cORRETA LETRA b.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
C- Errada. as custas seriam de R$ 8,00. (400 x 2%).
a) A doutrina majoritária entende que NÃO é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na súmula 128 do TST.
(súmula 128, II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5° da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.)
GABARITO : B
A : FALSO (Custas são pagas ao final; não é pressuposto de admissibilidade.)
▷ CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (...).
B : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...) § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
C : FALSO (Custas seriam de R$ 10,64.)
▷ CLT. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (...).
D : FALSO (A CLT autoriza somente depois de findo o processo.)
▷ CLT. Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
E : FALSO (Prazo impróprio de 8 dias.)
▷ Lei nº 5.584/1970. Art 5.º Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 dias, contados da data em que lhe for distribuído o processo.
No direito processual comum, é de 30 dias.
▷ CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.