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A) ERRADA: Súmula 646 STF: Lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos
comerciais do mesmo ramo em determinada área ofende o princípio da livre
concorrência.
B) ERRADA: ENUNCIADO CADE 07. Constitui infração contra a ordem econômica a
prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar
dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da
cooperativa, caso esta detenha posição dominante.
C) ERRADA: Súmula 645 STF: O Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
D) CORRETA: A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte
coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades
especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2649.
E) ERRADA: Julgado do STF: TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a
mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a
cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA –
IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de
tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real
ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande
do Sul. RE 565048, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014
PUBLIC 09-10-2014.
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Acresce-se.
Sobre sanções políticas: “STF
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 173 DF (STF).
Data
de publicação: 19/03/2009.
Ementa:
CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO.
TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS
QUE
CONDICIONAM
A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO
ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711 /1988, ART. 1º , I ,
III E IV , PAR.1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de
inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV,
par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711 /1988, que vinculam a transferência
de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento
de contrato social, alteração contratual e distrato social perante
o registro público competente, exceto quando praticado por
microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros
documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art.
1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º,
IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a
instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas
para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV,
c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser
igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à
quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por
objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições
federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada
violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário
(art. 5º , XXXV da Constituição ), na medida em que as normas
impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito
tributário. Caracterização de sanções
políticas,
isto é, de normas
enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao
recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição
constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o
direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais […].”
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Fundamentação da letra "d"
"(...) Associação Brasileira das Empresas de Transporte
Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de
Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29 de junho
de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência.
Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da
livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de
indicação de fonte de custeio (arts. 1º, IV; 5º, XXII; e 170 da CF):
improcedência. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede da ONU, a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu
Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar
efetividade ao que foi ajustado. A Lei 8.899/1994 é parte das políticas
públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na
sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das
relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de
cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela
definição de meios para que eles sejam alcançados." (ADI 2.649, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário, DJE de 17-10-2008.)
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A ESAF não distingui Lei FEDERAL de NACIONAL?
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Correta LETRA D.
Passe livre em transporte interestadual é mantido pelo Supremo
A Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais, foi declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati), autora da ação, alegava que, ao instituir o passe livre, a lei não indicou fonte correspondente de custeio, o que considerou um verdadeiro confisco por parte do estado no domínio privado, e menosprezou o princípio da livre iniciativa, em desrespeito à Constituição.
Questionava, também, que o transporte rodoviário gratuito tem natureza jurídica de serviço assistencial, incidindo sobre ele as regras de custeio contidas no artigo 195 da Constituição, que obriga a indicação da origem dos recursos necessários ao seu desenvolvimento.
Voto
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o artigo 170, caput, da Constituição, dispõe ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos a existência digna. Considerou, também, não se tratar de criação de um benefício sem fonte de custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição, refere-se a benefícios com ônus direto a ser suportado pelos cofres públicos.
[...]
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=88527
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SÚMULA VINCULANTE 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
SÚMULA VINCULANTE 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.