a) Certo, pois na CF.88, art. 114, VI e VII
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação
de trabalho;
VII - VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
b) Certo, pois na CF.88, Art. 114, III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Essa competência, antes da EC nº 45/2004, era da Justiça Comum.
Segundo o STF, os recursos das decisões proferidas pela Justiça Comum
antes da EC nº 45/2004, no que diz respeito a essa matéria, serão
processados e julgados pelos Tribunais de Justiça e pelo STJ.
c) Certo, pois conforme ensina Gilmar Mendes, em regra, as decisões do TST são irrecorríveis, com duas exceções:
1) as decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas corpus ou habeas data, cabendo recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal e;
2)
as decisões que contrariarem a Constituição ou declararem a
inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, quando caberá recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
d) Errado, pois não se exige comprovação do esgotamento do
processo negocial entre empregados e empregadores como requisito para
ajuizamento de dissídio coletivo.
e) Certo, pois o TST (trinta sem três - 27) é composto de 27 Ministros, escolhidos entre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos (...) indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe.
Complementando a resposta do colega, entendimento do TST que melhor explica a incorreção do item D:
DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...) NÃO ESGOTAMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, é suficiente para o ajuizamento do dissídio coletivo a demonstração da tentativa de negociação, sem que se exija o exaurimento das tratativas negociais. No caso, não há controvérsia de que houve a tentativa de negociação entre os demandantes, que, porém, não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo autônomo. (...) (RO-7425-82.2012.5.02.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 20/6/2014 - grifos acrescidos).
LETRA E- Cuidado, houve alteração do art. 111-A, pela EC 92/2016:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação da EC 92/2016)
Redação Anterior:
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela EC 45/2004)
Questãozinha ousada
Sobre a letra C, falou-se em TST genericamente. Ocorre que no âmbito do TST são cabíveis embargos infringentes e embargos de divergência. A CF só fala literalmente em irrecorribilidade referindo-se ao TSE. A CLT também não fala nada a respeito nestes termos. Pelo contrário, já começa dizendo: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias (...)
No Manual de Processo do Trabalho que li também não me recordo de nada nesse sentido, de modo que quando li a questão pensei em "nunca vi isso aqui em local algum"
Sobre a letra D, olhem o que diz a CLT: Art. 616, § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.