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ID
1667404
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

 Em face de decisão de juiz federal que determine a prisão de depositário infiel, com fundamento em previsão expressa do Código Civil, segundo a qual, “seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos" (art. 652), cabe diretamente, em tese, ao interessado: 

I. impetrar habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal a cuja jurisdição o juiz prolator da decisão esteja sujeito.

II. interpor recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, por negativa de vigência a tratado internacional.

III. ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

IV. ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    embora o CC ainda preveja essa situação, ela foi superada em virtude do seguinte entendimento do STF:

    SÚMULA VINCULANTE 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Analisamos as corretas:

    I - CERTO: Trata-se de um ato ilegal, portanto cabibel HC:

    Art. 5 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais
    d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal

    II - Não é caso em que seja cabível Recurso Especial, o rol encontra-se no Art. 105 III

    III - CERTO: Art. 103 § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    IV - ADPF não pode desconstituir coisa julgada.

    bons estudos

  • A meu ver, a assertiva "IV" é errada não pela questão da coisa julgada - eis que, consoante jurisprudência pacífica do STF, também não é possível o manejo da reclamação nesse caso -, mas sim pela questão da subsidiariedade que rege o cabimento da ADPF, nos termos do art. 4º, § 1o, da Lei nº 9.882/99.

    Assim, como há, no caso concreto, outro meio processuais aptos a sanar a lesividade (entre eles, a reclamação, como bem apontado pelo Min. Celso de Mello na ADPF 74/DF), mostrar-se-ia incabível o uso da ADPF.

  • Caro Renato,
    "Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo."
    Logo, no caso em quatão não havia coisa julgada!

  • Não cabe Recurso Especial pois este deve ser interposto quando as causas são decididas em única ou última instância por TRFs ou TJs e na questão a causa foi decidida por JUIZ FEDERAL .

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Concordo com a explicação do Guilherme Azevedo, pois não se tem a informação que transitou em julgado a decisão de primeira instância e como é cabível a interposição de Reclamação para o STF não haveria como propor a ADPF, em razão do requisito da subsidiariedade. Por isso o erro da assertiva IV.

  • Na referida questão caberá reclamação para o STF pois não foi cumprida as diretrizes da súmula vinculante nº 25 do STF 

    Súmula Vinculante 25

     

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito

     

    Caberá também, Habeas Copus para garantir a liberdade de locamoção do depositário infiel 

     

    GABARITO B

    BONS ESTUDOS

     

  • Letra 'b' correta.

    Nos termos da súmula vinculante 25 é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. A decisão do juízo a quo foi incompatível com o estabelecido pela referida súmula. Neste caso, de acordo com a CF, em seu art. 103, § 3º, cabe ao interessado reclamação perante o STF. 

     

    Por se tratar de ato ilegal, a decisão do juiz pode ser atacada via HC. 

     

    CF- Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Obs.: 

     

    - não cabe recurso especial, pois não é hipótese prevista no art. 105, III da CF. 

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

    - não cabe a decisão ser atacada por ADPF, pois há outros meios eficazes de sanar a lesividade, de acordo com o art. 4º, § 1º da Lei 9.882/99 

     

    Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entendo que o equívoco da assertiva IV refere-se a legitimidade, pois, o enunciado da questão pergunta quais os meios poderiam ser utilizados DIRETAMENTE PELO INTERESSADO.

    Nos termos do art 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, podem propor a ADPF "os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade". Logo, o interessado não poderia propor, diretamente, a ADPF na medida em que essa ação só pode ser ajuizada pelo rol de legitimados do art. 103, CF.