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Quanto à não incidência do ISS, temos a Súmula Vinculante nº 31 do STF, que assim nos diz em seu texto:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
Logo, não há a incidência do ISS nos casos de locação de bens móveis, uma vez que não se trata propriamente de uma prestação de serviço, o que torna incorreta as alternativas “a” e “d”.
Quanto à COFINS, o STF entende pela incidência do tributo sobre a locação de bens móveis, conforme a seguinte decisão da Corte:
“O Supremo Tribunal Federal entende que mesmo após a declaração da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, permanece a incidência do PIS e da COFINS sobre a atividade de locação de bens móveis. “
Assim, resta como correta a alternativa “c”, gabarito da questão
Fonte: estrategia concursos
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Súmula Vinculante nº 31 do STF: É
inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula 423 do STJ: A Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social ? Cofins incide sobre as receitas
provenientes das operações de locação de bens móveis.
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Gabarito letra C.
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Com base na SV 31 é possível eliminas três alternativas, senão vejamos:
Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Logo, A - B e D erradas.
Outra Súmula -agora do STJ- levá-nos à resposta da questão:
Súmula 423 do STJ
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
Pelo que comentamos, Gabarito, sem sombra de dúvidas, letra C.
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Súmula Vinculante nº 31 do STF:
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula 423 do STJ:
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas
provenientes das operações de locação de bens móveis.
OBS: Havia uma Súmula (Súmula 276/STJ) que isentava o COFINS p/ sociedades civis de prestação de serviços profissionais, mas a mesma foi cancelada em 12/11/2008.
GAB: C
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 423 - STJ
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
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A. estão corretas, pois são devidos o ISS e a COFINS nas operações de locação de bens móveis.
(ERRADO) Não incide ISS sobre locação de móveis (STF SV 31)
Obs.: é possível incidência o ISS caso a locação esteja englobada por operação mista e desde que o serviço esteja previsto na lei complementar (STF ADI 3.142)
B. somente está correta a autuação pelo não recolhimento da ISS, uma vez que só cabe COFINS nas operações de locação de móveis quando as partes são pessoas jurídicas.
(ERRADO) Não incide ISS sobre locação de móveis (STF SV 31) e quanto o COFINS não há essa restrição de que ambas sejam pessoas jurídicas, na medida em que o tributo incidirá sobre a receita da empresa locadora (STJ Súmula 423)
C. incide COFINS sobre receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, segundo entendimento do STJ.
(CERTO) (STJ Súmula 423)
D. é constitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, segundo entendimento do STF.
(ERRADO) Não incide ISS sobre locação de móveis (STF SV 31)
E. sobre a operação de locação de bem móvel não pode incidir nenhum tributo, por não ser fato gerador dos tributos atualmente instituídos por lei.
(ERRADO) Incide COFINS sobre a receita da locação de móveis (STJ Súmula 423)