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ID
1672231
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista o regime jurídico das titularidades no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Letra (A)  - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta (NÃO CABE A DIRETA), com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Letra (B) - Art. 1.331 - § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos,QUE NÃO PODERÃO ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

    Letra (C) Art. 1.255 -  Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Letra (D) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, NEM o de levantar as voluptuárias.

  • Gabarito: C

    Letra (A)  - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta (NÃO CABE A iNDIRETA), com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Letra (B) - Art. 1.331 - § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos,QUE NÃO PODERÃO ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

    Letra (C) Art. 1.255 -  Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Letra(D) Art. 1.198- Considera-se Detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.( vide artigo 1.196, a alternativa tenta confundir com o possuidor)

    Letra (E) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, NEM o de levantar as voluptuárias.

  • A) INCORRETA - não cabe a posse indireta;

    B) INCORRETA - o erro da alternativa está em afirmar que poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio em edifícios comerciais. O Art. 1331, §1º dispõe exatamente o contrário;

    C) CORRETA - Art. 1255, §único;

    D) INCORRETA - a alternativa descreveu o possuidor (Art.1.196) e não o detentor. Detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas (Art. 1.198);

    E) INCORRETA - Art. 1220 - ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. O erro está em afirmar que o possuidor de má-fé poderia levantar as benfeitorias voluptuárias.

  • GAB.: C

    ACESSÃO INVERSA.

  • Gabarito: C

    Das Construções e Plantações

     Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

     Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.