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ID
1672495
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto nº 5.825/2006 estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, que observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.091/2005, e ainda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Dec 5825/06 - Art. 2o A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:

    I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

    II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

    III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

  • A Cooperação tecnica se dá entre as instituições PÚBLICAS  de ensino, NÃO envolvendo as instituições PRIVADAS.
  • Muitos textos, muita perda de tempo, estava até pensando em pular a questão, mas foi aí que reparei numa coisa simples. Só tem uma alternativa que cita "Instituição Federal de Ensino" - IFE (que é a D), e isso eu li na lei. O que eu NÃO li na lei foi "Instituição Superior de Ensino" - IES, pra falar a verdade, nem sei se esse termo IES existe, só sei que é estranho ao que estudei. E foi assim que acertei a questão e de forma rápida. Fica a dica! ;)

  • Resposta: D

    Lei 5.825/06

    Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no11.091, de 12 de janeiro de 2005, em cada Instituição Federal de Ensino - IFE vinculada ao Ministério da Educação.

    Art. 2o A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:

    I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

    II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

    III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

  • Tudo que falar em isntuiçao PRIVADA pode saber que ela seja a errada, sempre e publica e nao privada. valeu a dica!!!!

  • Nao existe instituiçoes PRIVADAS qndo depararem com esta questao risquem q o seu erro pode nesta palvra

  • Valeu a Dica Luciano

  • d) cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com Ministério da Educação; corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino - IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

  • d) cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com Ministério da Educação; corresponsabilidade do dirigente da Instituição Federal de Ensino - IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

  • Tudo que falar em instituição privada e municipail, nesse caso concurso p nível federal, vai estar errada.

  • Cuidado! nem sempre a alternativa que contem "privada" estará errada.

    Em questão sobre Decreto 5.285 com alternativas contendo texto de lei deve-se observar o conceito de Educação formal.

    Art.3º Para os efeitos deste Decreto, aplicam-­se os seguintes conceitos:
    III ­ educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;

     

    Acredito que a banca,nesta questão, amarrou um bom pega ratão.

     

  • Se liga na sigla IFE e ISE, e questão de atenção. a certa é IFE.

  • questões mais decorreba impossivel essas da CEPS.

  • Art. 2  A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no , e ainda:

    I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

    II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

    III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

  • GABARITO: LETRA D

    • Dec. 5825/06 - Art. 2o A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:
    • I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;
    • II - corresponsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação;
    • III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.
  • Art. 2o A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no , e ainda:

    I - cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

    II - co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

    III - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

    Art.3º Para os efeitos deste Decreto, aplicam-­se os seguintes conceitos:

    III ­ educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;