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Lei 4320/64
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
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GABARITO CORRETO LETRA "E"
A interpretação do William acima é equivocada. A letra e está correta pelos fundamentos que a colega Dani elencou.
Quanto a alternativa a: na sistemática da lei 4320/64 o regime de escrituração é misto, ou seja, de caixa para as receitas e de competência para as despesas. confira:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nêle arrecadadas;
I - as despesas nêle legalmente empenhadas.
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COMENTÁRIO RELATIVO A LETRA C
OS FUNDOS ESPECIAIS CONSTITUEM EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA.
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a) INCORRETA. As receitas são escrituradas segundo o regime de caixa, enquanto que as despesas, segundo o regime de competência.
b) INCORRETA Esses são os créditos especiais, e não, suplementares.
c) INCORRETA. Os fundos especiais se constituem exceção ao princípio da unidade da tesouraria.
d) INCORRETA. Esses são os créditos suplementares.
e) CORRETA. Art. 43, § 1º, I-IV
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Os creditos adicionais são os:
Suplementar: reforça o valor (complementa)
Especial: para despesas sem dotação orçamentária
*Extraordianria: despesas urgentes e imprevistas, EX. Guerra (pode ser aprovado por medida provisória)
LER. ART. 62, §1º, "D", CONJUNTO COM LEI 4320/ 64 - ART. 40
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Recomendo a explicação da professora
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LETRA A - ERRADA -
Qual o Regime Contábil da Despesa Pública?
Vamos iniciar entendendo que o regime contábil diz respeito ao procedimento adotado para registro dos fatos aplicados às ciências contábeis. O conceito se subdivide em:
• regime de caixa: − serão considerados como receita os valores que tenham sido efetivamente recebidos ou pagos no exercício; − independente de quando ocorreu o fato gerador ou de quando era a previsão de ingresso.
• regime de competência: − as receitas e despesas são incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem; − independe da previsão de pagamento ou recebimento.
• regime misto: − abarca os dois anteriores.
No Brasil adotamos o regime de competência para as despesas e o de caixa para as receitas.
FONTE: GRANCURSOS
LETRA B e D - ERRADA-
Os créditos adicionais podem ser:
Suplementares - são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária já existente; "
Especiais - são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; "
Extraordinários - são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.
LETRA C - ERRADA -
Unidade de tesouraria
Conteúdo => todos os recursos (orçamentários ou extraorçamentários, originários ou derivados) devem ser alocados em uma conta única.
Exceções => receitas que não são recolhidas ao caixa único da União (receitas de aplicação financeiras, de fundos especiais e de convênios, que se revertem às suas respectivas contas correntes.
Previsão => art. 56 da lei 4.320/1964 e art. 164, §3 da CF.
FONTE: GRANCURSOS