ID 167299 Banca FCC Órgão BACEN Ano 2006 Provas FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 1 Disciplina Direito Econômico Assuntos Antecedentes Legais e a Lei nº 8.884 de 1994 O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 Soluções Consensuais de Conflitos: Acordo de Leniência, Compromisso de Cessação e Acordos em Controle de Concentração Entende-se por acordo de leniência aquele em que a União Federal, por intermédio Alternativas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autoriza a realização de operação societária de que resulte a concentração, em uma empresa ou um grupo de empresas, de mais de 20% (vinte por cento) do mercado relevante de determinados bens ou serviços. da Secretaria de Direito Econômico - SDE, a partir de colaboração de empresa praticante de infração à ordem econômica, obtém informações e provas concernentes à prática delituosa. do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, suspende a tramitação de processo administrativo instaurado para a apuração de infração à ordem econômica em face de determinada empresa, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. da Secretaria de Direito Econômico - SDE, obtém o compromisso formal de empresa praticante de infração à ordem econômica, no sentido de deixar de praticar a infração, sob pena de multa diária. da Secretaria de Direito Econômico - SDE, ad referendum do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autoriza a prática excepcional de operação societária de que resulte a dominação de mercado relevante, com fundamento no interesse público. Responder Comentários L8884/94:Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a (i) extinção da ação punitiva da administração pública ou a (ii) redução de um a 2/3 da penalidade aplicável, nos termos deste art., com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000) Questão está prejudicada em razão da edição da LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, que assim dispõe em seu artigo 86:Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: