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Gabarito: letra D
a) Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
b) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
c) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
d) CORRETA. Bons estudos!
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Fundamentação da letra D
CPP, art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)
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LETRA D CORRETA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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Cara não concordo muitas vezes em que o CESPE diz uma assertiva incompleta e a julga como errada, como aconteceu na letra C. Ao meu ver a informação está correta e incompleta.
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SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR:
1) AGENTE MAIOR DE 80 ANOS;
2) AGENTE EXTREMAMENTE HABILITADO POR DOENÇA GRAVE
3) AGENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS OU DEFICIENTE
4) AGENTE GESTANTE A PARTIR DO 7 MÊS OU EM GRAVIDEZ DE RISCO
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CPP - Art. 306. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao
juiz competente (1), ao Ministério Público (2) e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada (3).
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Na questão C vale uma ressalva, para que não se atrapalhar no momento da prova. Diferença entre os arts. 306 e o 306,§1º CPP.
C) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ao Juiz competente, ao Ministério Público em até 24 horas da data da prisão.
Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (aqui deve-se fazer o comunicado da prisão em flagrante do Juiz).§ 1º - Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (aqui deve-se encaminhar o auto de prisão em flagrante em até 24H).Bom Estudos.
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Atentar para a lei 13.257/16 que alterou/aumentou o rol de possibilidades de prisão domiciliar.
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ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO ARTIGO 318 CPP Lei 13.257/16
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Atentar para os seguintes detalhes e inovações da lei (pegadinhas):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). NÃO É QUALQUER DOENÇA, TEM QUE ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) EM QUALQUER ESTÁGIO DA GRAVIDEZ
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA!!!
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CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como:
*** garantia da ordem pública,
*** da ordem econômica,
*** por conveniência da instrução criminal, ou
*** para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
*** descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Gab. D
Lembrando que o simples descumprimento das medidas cautelares NÃO autoriza a decretação imediata da prisão preventiva. Logo, no caso de descumprimento, deve-se substituir a medida por outra medida... Somente em último caso, será decretada a prisão preventiva (subsidiaria), e neste caso, não há necessidade da existência de uma das hipóteses do art. 313 e nem dos pressupostos da preventiva do art. 312.
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Assertiva D
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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A] Caso não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública;
B] Quando for maior de 80 anos, além de outros casos;
C] Serão comunicadas imediatamente ao ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
D] Gabarito - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Abraço!!!
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Alternativa B incorreta:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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A] Caso não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública;
B] Quando for maior de 80 anos, além de outros casos;
C] Serão comunicadas imediatamente ao ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
D] Gabarito - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Abraço!!!
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Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.
A)
Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que será
comunicado ao Promotor de Justiça. De acordo com o §4º do art.
289-A do CPP: “Art. 289-A. (...) §4º. O preso será informado de
seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição
Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será
comunicado à Defensoria Pública".
B)
Incorreto. O equívoco desta alternativa restringe-se à idade
apontada. Na verdade, de acordo com o art. 318, do CPP, o juiz poderá
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
“I – maior
de 80 anos"
(e não 70 anos, como descrita).
Abaixo, o artigo que trata das hipóteses autorizativas de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318
e seguintes do CPP) e as hipóteses de autorização para que o
agente, em regime aberto, possa cumprir a pena em residência
particular – pois são temas que sempre caem e causam bastante
confusão.
Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
I
- maior de 80
(oitenta) anos;
II
- extremamente debilitado por motivo de doença
grave;
III
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor
de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV
-
gestante;
V
- mulher
com
filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos;
VI
-
homem, caso seja o único responsável
pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Parágrafo
único. Para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea
dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art.
318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que
for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, desde
que:
I
- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a
pessoa;
II
- não tenha cometido o crime contra seu filho ou
dependente.
Art.
318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A
poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 deste
Código.
Art.
117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de:
I
- condenado maior
de 70 (setenta) anos;
II
- condenado acometido de doença
grave;
III
- condenada com filho
menor ou deficiente físico ou mental;
IV
- condenada gestante.
C)
Incorreto, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente
ao
juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada.
Então
o equívoco da alternativa está em afirmar que o juiz e o Ministério
Público serão comunicados em até 24 horas da prisão, pois esta
comunicação
é imediata. Por
outro lado, em até 24 horas após a realização da prisão será
encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante.
Vejamos
a redação do artigo:
Art.
306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada.
§
1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública.
§
2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e os das testemunhas.
D)
Correto, nos termos do que prevê o art. 312 do CPP. Insta mencionar
que este artigo sofreu alteração com o Pacote Anticrime,
entretanto, a afirmativa continua sendo correta. Então, para fins de
estudo, colaciono o artigo vigente à época do certame e a
redação atual (para que você entenda a atualização):
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.
Redação
atual:
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§
1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art.
282, § 4o). (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§
2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Gabarito
do professor: Alternativa D.
-
d. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
-
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
-
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
-
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.