SóProvas


ID
1674217
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões cautelares, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D 
    a) Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
    b) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

    c) Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
    d) CORRETA.                                   Bons estudos!                                          


  • Fundamentação da letra D

    CPP, art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Cara não concordo muitas vezes em que o CESPE diz uma assertiva incompleta e a julga como errada, como aconteceu na letra C. Ao meu ver a informação está correta e incompleta.

  • SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR:

    1) AGENTE MAIOR DE 80 ANOS;

    2) AGENTE EXTREMAMENTE HABILITADO POR DOENÇA GRAVE

    3) AGENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS OU DEFICIENTE

    4) AGENTE GESTANTE A PARTIR DO 7 MÊS OU EM GRAVIDEZ DE RISCO

  • CPP - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente (1), ao Ministério Público (2) e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (3).

  • Na questão C vale uma ressalva, para que não se atrapalhar no momento da prova. Diferença entre os arts. 306 e o 306,§1º CPP.

    C) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ao Juiz competente, ao Ministério Público em até 24 horas da data da prisão.
    Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (aqui deve-se fazer o comunicado da prisão em flagrante do Juiz).§ 1º - Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz  competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (aqui deve-se encaminhar o auto de prisão em flagrante em até 24H).Bom Estudos. 
  • Atentar para a lei 13.257/16 que alterou/aumentou o rol de possibilidades de prisão domiciliar.

  • ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO ARTIGO 318 CPP Lei 13.257/16

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Atentar para os seguintes detalhes e inovações da lei (pegadinhas):

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). NÃO É QUALQUER DOENÇA, TEM QUE ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) EM QUALQUER ESTÁGIO DA GRAVIDEZ

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA!!!

  • CPP, Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como:

    ***   garantia da ordem pública,

    ***   da ordem econômica,

    ***   por conveniência da instrução criminal, ou

    ***   para assegurar a aplicação da lei penal,  quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          

     

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de

    ***     descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

     

     

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

     

    II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave;            

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

     

    IV - gestante;          

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

     

  • Gab. D

    Lembrando que o simples descumprimento das medidas cautelares NÃO autoriza a decretação imediata da prisão preventiva. Logo, no caso de descumprimento, deve-se substituir a medida por outra medida... Somente em último caso, será decretada a prisão preventiva (subsidiaria), e neste caso, não há necessidade da existência de uma das hipóteses do art. 313 e nem dos pressupostos da preventiva do art. 312.

  • Assertiva D

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A] Caso não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública;

    B] Quando for maior de 80 anos, além de outros casos;

    C] Serão comunicadas imediatamente ao ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    D] Gabarito - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Abraço!!!

  • Alternativa B incorreta:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

     

    II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave;      

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

     

    IV - gestante;     

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • A] Caso não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública;

    B] Quando for maior de 80 anos, além de outros casos;

    C] Serão comunicadas imediatamente ao ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    D] Gabarito - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    A) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que será comunicado ao Promotor de Justiça. De acordo com o §4º do art. 289-A do CPP: “Art. 289-A. (...) §4º. O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública".

    B) Incorreto. O equívoco desta alternativa restringe-se à idade apontada. Na verdade, de acordo com o art. 318, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: “I – maior de 80 anos" (e não 70 anos, como descrita).

     Abaixo, o artigo que trata das hipóteses autorizativas de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318 e seguintes do CPP) e as hipóteses de autorização para que o agente, em regime aberto, possa cumprir a pena em residência particular – pois são temas que sempre caem e causam bastante confusão.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       
    I - maior de 80 (oitenta) anos;         
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         
    IV - gestante;         
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.        

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:               
    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;            
    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.               
    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.           

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

    C) Incorreto, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Então o equívoco da alternativa está em afirmar que o juiz e o Ministério Público serão comunicados em até 24 horas da prisão, pois esta comunicação é imediata. Por outro lado, em até 24 horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante.

    Vejamos a redação do artigo:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.       
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.         
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.    

    D) Correto, nos termos do que prevê o art. 312 do CPP. Insta mencionar que este artigo sofreu alteração com o Pacote Anticrime, entretanto, a afirmativa continua sendo correta. Então, para fins de estudo, colaciono o artigo vigente à época do certame e a redação atual (para que você entenda a atualização):

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.   

    Redação atual:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • d. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.