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gabarito: 1. órgão; 2. entidade e 3. autoridade.
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lei 9784/99
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Pela lei 97884/99 a questão pode até está certa. Mas a doutrina entende que não se fala em órgão na administração indireta. Questão bem dúvidosa e passível de anulação.
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§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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ATENÇÃO !! Nem todo agente publico tem o poder de decisão. Sendo assim, somente aqueles agentes que possuem AUTORIDADE para isso.
E o contrário é a mesma coisa. É errado afirmar que a AUTORIDADE não possui poder de decisão, afinal de contas, se fosse realmente verdade, por que o nome autoridade ? (usando a lógica rs).
Vi uma questão assim aqui no QC que pode acabar confundindo o candidato.
Bons estudos.
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LETRA E CORRETA
LEI 9.784
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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A questão cobrou a literalidade dos conceitos constantes no art. 1º, § 2º da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99). Vejamos:
ASSERTIVA 1: Esse é o conceito de ÓRGÃO conforme o art. 1º, § 2º, I da lei 9.784/99: “ÓRGÃO - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”
ASSERTIVA 2: Esse é o conceito de ENTIDADE conforme o art. 1º, § 2º, II da lei 9.784/99: “ENTIDADE - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.”
ASSERTIVA 3: Esse é o conceito de AUTORIDADE conforme o art. 1º, § 2º, III da lei 9.784/99: “AUTORIDADE - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.”
GABARITO: LETRA “E”, vez que os conceitos constantes das assertivas 1, 2 e 3 correspondem a órgão, entidade e autoridade, respectivamente, nos termos dos dispositivos supracitados.
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exemplo de órgão na adm indireta : é a JARI (órgão) que é dentro da estrutura do DETRAN (autarquia)
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Anulável. Órgão não faz parte da ADM IND.