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a) Tentativa
Não haverá punibilidade da tentativa seja para terceiro, seja para a mulher grávida – nos casos em que a mulher grávida tente abortar ou der assentimento a um aborto tentado. Mantém-se porém, punível a tentativa do crime de aborto mais grave, portanto, sem consentimento da mulher grávida. Em regra, a tentativa iniciar-se-á com a intervenção corporal sobre a mulher, em ordem a produzir o aborto. São pensáveis as tentativas impossíveis e são também aplicáveis as regras gerais da desistência.
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Amigos
Segue aqui uma colaboração para entender o que o examinador perguntou nesta assertiva, na forma de uma parte transcrita do livro 'Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II' Ed. Impetus, do autor Rogério Greco, que em essência responde a questão como uma luva.
" Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter crimininis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Se o agente já tiver dado início aos atos de execução, e por circunstâncias alheias à sua vontade, a exemplo de ter sido surpeendido por agentes políciais dentro da sala cirúrgica, não conseguir consumar a infração penal, deverá ser responsábilizado pelo aborto tentado (grifo nosso), como também na hipótese daquele que, executando todas as manobras necessárias à expulsão do feto, este, mesmo tendo sido efetivamente expulso, consegue sobreviver.
Brincadeiras a parte, parece até que o examinador retirou parte da questão do exemplo citado na obra do autor citado em epigrafe.
Um fraternal abraço a todos.
Soando Sangue!
Lutando uma boa Luta! Como Paulo nos orientou!.
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Segundo Fernando Capez, "por se tratar de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Será possível na hipótese de a manobra ou meio abortivo empregado, apesar de sua idoneidade e eficiência, não desencadear a interrupção da gravidez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou então, quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar a gravidez em seu termo final, o feto nasça precocemente, mas mantém-se vivo".
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Não se pode confundir : No aborto cabe a tentativa, como pode-se ver; o que não se aceita é a forma culposa, em que o agente responde pelas lesões grave ou gravíssima.
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Sim, responderão por tentativa de aborto.
Porém,
Maria responderá pela figura tentada do Art. 124 - provocar aborto em si mesma. Pena- detenção de 1 a 3 anos
João responderá pela figura tentada do Art. 126 - provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena- reclusão de 1 a 4 anos
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É possível a tentativa em todas as modalidades de aborto criminoso. Se, praticada a conduta criminosa tendente ao aborto, o feto for expulso com vida,e sobreviver, ocrime será de tentativa de aborto.
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Boa tarde !!!
Alguém poderia me responder, se no aborto, necessariamente deve haver morte do neonato???
Pq se não houver necessidade da morte do feto, não poderiamos falar em tentativa, pois teria sido consumado o aborto.
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento no 124 e aborto provocado por terceiro para os artigos 125 e 126 do Código Penal, deixa clara a necessidade do resultado naturalístico morte do feto. No exemplo acima configura tentativa de aborto, porque o feto sobreviveu.
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por favor alguem sabe me dizer qdo ocorre o crime de aceleraçao do parto????
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Rafaella, ocorre aceleração do parto nos casos em que o próprio STF reconheceu a legalidade da antecipação do parto (não se trata de aborto) nos casos de anencéfalos. Hoje, no Brasil, não há de se falar em uma nova modalidade de aborto, mas sim de antecipação do parto, uma vez que não há vida sem atividade cerebral.
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contribuição singela
se resultou lesão corporal grave ou a morte do neonato, considera-se consumado
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Consuma-se com a morte do feto (delito material), não importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas.
Admite tentativa(delito plurissubsistente– a execução pode ser fracionada em vários atos).
(Assessor Jurídico – TJ/PI – 2010 – FCC) Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por tentativa de homicídio. CORRETO.
Vejamos alguns exemplos:
I)Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto já sem vida = aborto;
II) Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto ainda com vida, mas que vem a morrer logo depois, em razão das manobras anteriores = aborto;
III) Hipótese mais cobrada em concursos – Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto com vida. Em seguida, ataca o feto com facadas, vindo este a morrer = homicídio (não há que se falar em infanticídio, pois a agente não estava sob a influência do estado puerperal; além disso, a vontade mórbida era preexistente, ou seja, ainda que houvesse estado puerperal, não seria este a causa motivadora da conduta). Nesse caso, temos, portanto, o crime de homicídio, ficando a tentativa de aborto, de acordo com a maioria, absorvida.
fonte : LFG Intensivo II
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Se são realizadas manobras abortivas e o feto é expelido com vida e sobrevive =TENTATIVA DE ABORTO.
FONTE: Apostila VESTCON.
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a) tentativa de aborto.
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Homicídio só acontece após nascido!!!!! Enquanto for "produto da concepção", se algo ocorrer com tal produto será tido como ABORTO!!!
Infanticídio só pode ser feito pela mãe e acredito que não admite o tipo tentado! ( Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após )
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu"
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Tentativa de aborto= existe...porém oq nao existe é o aborto culposo, entao se a mulher toma remédio que abortivo sem saber que está grávida e aborta a criança= fato atípico.
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Item "a" - Tentativa de aborto.
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GB A
PMGOO
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STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...
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STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...
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Essa questão é outra pegadinha! Não há, de plano, nem infanticídio, nem tentativa de infanticídio, tampouco homicídio, pois ainda não havia vida extrauterina. Entretanto, o problema está na tentativa de aborto. De fato, ambos praticaram aborto na modalidade tentada, pois tinham como finalidade (DOLO, Tudo se resolve com o dolo!) o ABORTO, o crime praticado é o de aborto na modalidade tentada (pois o feto sobreviveu). A confusão poderia ocorrer porque o CP incrimina a conduta de lesão corporal grave, sendo uma das hipóteses que qualifica a lesão corporal, a ocorrência de aceleração de parto
Mas como distinguir um crime do outro? Nesse caso, deve ser analisado o dolo do agente. Se ele quis o aborto, responderá por aborto tentado. Se quis lesionar a gestante, e, sem querer, aconteceu a aceleração do parto (crime qualificado pelo resultado), haverá lesão corporal grave! Cuidado, meu povo! Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
FONTE ESTRATÉGIA
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responderão por TENTATIVA DE ABORTO!
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Vida intrauterina -> Aborto
Vida extrauterina -> Homicídio
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Existe tentativa de aborto, o que não há é aborto culposo. Confundi e errei.
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VIDA INTRAUTERINA= ABORTO
VIDA EXTRAUTERINA= SE FOR A MÃE QUE MATA O PRÓPRIO FILHO SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO É INFANTICÍDIO, EM OUTRO CASO SERÁ HOMICÍDIO.
CONSIDERA SE CRIME TENTADO QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
GABARITO LETRA A
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morte Intrauterina (aborto)
morte Extrauterina (homicídio)
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eu que não queria ser filho da maria do do joão