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ID
1680157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento pacificado do TST em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) OJ SDI1 103 adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

    B) OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco

    C) OJ 278 SDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    D) ERRADO: Súmula 80 TST: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI a percepção do respectivo adicional

    E) OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.


    bons estudos
  • Eu fui por eliminação, mas fiquei na dúvida quanto à alternativa E, em virtude do item II da OJ 173: II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

    Mas como as bancas adotam, em geral, a literalidade, fui na D. Contudo, considero que a E também está incorreta

  • Marcos Esteves,

    A alternativa E está correta, de fato, não se tratando apenas de literalidade. A OJ 173 expõe duas situações: uma é a exposição à radiação solar e a outra é exposição ao calor. Em relação àquela, é indevido o adicional, por falta de previsão legal. Quanto a esta, no entanto, é cabível o adicional, mesmo que o calor excessivo ocorra em ambiente externo, por já haver NR nesse sentido.

  • A letra D estaria correta se fosse utilizada a palavra "utilização" no lugar de eliminação, mas como afirmado na alternativa, a insalubridade já foi eliminada.

  • acertei a questão.

    Contudo, trabalho com uma categoria profissional na qual muitos trabalhadores tem exposição a radiação solar a céu aberto e a OJ 173 é simplesmente rídicula.


    A nr 15 prevê o pagamento de insalubidade para aqueles trabalhadores expostos a radiação não ionizante, incluindo a ultravioleta, então é falacioso o entendimento de que não há previsão legal.


    Acontece que todas as decisões que deram origem a tal OJ partiram de um único ministro la em 1900 e guarana com rolha que entendia que era impossível a auferição da radiação devida a instabilidade climatica. Contudo, hoje em dia muito bem se sabe que existem inumeros equipamentos que medem tal radiação, incluindo uma média mensal.


    Mas, como tudo no nosso país, até o direito protetivo ao trabalhador caminha a passos lentos

  • Interessante lembrar da Súmula 289 do TST, que, à primeira vista, pode parecer contradizer a Súmula 80, mas, na verdade, é compatível com ela:


    Súmula 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    Súmula 80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
  • EM RELAÇÃO A LETRA "E"

    A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR NÃO É INSALUBRE, POIS NÃO ESTÁ NA RELAÇÃO OFICIAL DO MTE. AGORA, PODE SER QUE TRABALHANDO A CÉU ABERTO EU ESTEJA EXPOSTO POR CONTA DA RADIAÇÃO SOLAR A UM CALOR EXCESSIVO E O CALOR EXCESSIVO, ESSE SIM É UM AGENTE INSALUBRE.

    ENTÃO O FATO DE TRABALHAR A CÉU ABERTO PODE ME DAR DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SE ISSO GEROU UM CALOR EXCESSIVO, MAS SE NÃO GEROU CALOR EXCESSIVO NÃO É A RADIAÇÃO SOLAR QUE VAI SER CONSIDERADA INSALUBRE. É ISSO O QUE A OJ 173 ESTÁ DIZENDO.

  • Gostaria de compartilhar com todos os colegas uma observação que entendo importante: uma vez reconhecido judicialmente aos cortadores de cana o direito ao adicional de insalubridade, tal decisão trará como desdobramento o direito à aposentadoria especial OU a conversão do tempo laborado - em condição especial - em tempo comum.

    Importante decisão do TST, em favor do trabalhador, pode ser conferida nos autos do Processo: RR - 91600-16.2008.5.09.0562 (Segunda Turma do TST, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).

    Embora haja críticas, a relatoria adotou como fundamento o inciso II da OJ 173.

    Importa lembrar que a decisão tomada nos referidos autos não configura entendimento pacificado pelo TST. Portanto, melhor ficarmos alertas. 

    ***Ótima questão para qualquer fase!

     

  • SÚMULA 248 DO TST- A RECLASSIFICAÇÃO OU A DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE,POR ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE, REPERCUTE NA SATISFAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL,SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO  OU AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

  • SÓ COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO RENATO, OJ 173 PREVÊ AINDA:

    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE

  • Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

     

  • so esquematizando o CO Mascarenhas 

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    - CEU ABERTO: não tem por ausencia de previsão legal.

    - CALOR ACIMA DO NORMAL: tem

     

     

    GABARITO ''D''

  • a) tanto o adicional de insalubridade, quanto o de periculosidade integram para todos os efeitos a base de cálculo da remuneração, deste modo é devido no cálculo do FGTS, férias, 13º, aviso-prévio indenizado, inclusive adicional noturno... 

    b) Vide comentário A. Exemplo: segurança que faz vigilância noturna - empregado exposto ao perigo em horário noturno, devido adicional de periculosidade. 

    c) a dispensa da perícia em situações pontuais. Exemplos: empresa que por iniciativa própria paga o adicional (súmula 453, TST), e nos casos de periculosidade, dispensa-se também da condução de motocicleta e roubos ou outras espécies de violência física das atividades profissionaIs de segurança pessoal ou patrimonial. Mas a regra geral é: a realização de perícia + atividades discriminadas no rol do MTE. Admite-se também prova emprestada quando impraticável a perícia.

    d) GABARITO.

    e) Súmula 88, TRT15 - "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR.Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)em face de ausência de previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.

    SÚMULA Nº 58 e 59, TRT18 - TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES.
    A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
    (RA nº 098/2016 – DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)

     

  • GABARITO LETRA d)

     

    a) O adicional de insalubridaderemunera os dias de repouso semanal e feriados. CORRETA

    b) O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. CORRETA

    c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de provaCORRETA

    d) A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    Nota-se que a insalubridade foi eliminada, logo, não haverá mais adicional.


    e) Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solarCORRETA

  • A – Correta. O valor do adicional de insalubridade, que é pago mensalmente, já remunera os DSR e feriados.

    OJ 103, SDI-1, TST - O adicional de insalubridade já remunera os dias de 

    repouso semanal e feriados.

    B – Correta. Ao calcular o adicional noturno, deve-se levar em conta o adicional de periculosidade.

    OJ 259, SDI-1, TST - O adicional de periculosidade deve compor 

    a base de cálculo do adicional noturno, 

    já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco

    C – Correta. Via de regra, a realização de perícia é obrigatória. Porém, se não for possível realizar a perícia, podem ser utilizados outros meios de prova, como prova testemunhal e provas emprestadas (outros laudos periciais).

    OJ 259, SDI-1, TST - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    D – Errada. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Súmula 80, TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

    E – Correta. A exposição à radiação solar não enseja o adicional de insalubridade. Cabe ressaltar que o calor acima dos limites de tolerância acarreta o direito ao adicional.

    OJ 173, SDI-1, TST - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.

    Gabarito: D

  • a) OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

    b) OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)

    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

    c) OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)

    A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    d) GABARITO - SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Súmula 289 do TST

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    e) OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

    II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.