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Gabarito Letra D
A) OJ SDI1 103 adicional de insalubridade já remunera os dias de
repouso semanal e feriados
B) OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
O adicional de periculosidade deve compor
a base de cálculo do adicional noturno,
já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco
C) OJ 278 SDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03
A realização de perícia é obrigatória para a
verificação de insalubridade. Quando não for possível
sua realização, como em caso de fechamento da empresa,
poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
D) ERRADO: Súmula 80 TST: A
eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos
protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo EXCLUI a
percepção do respectivo adicional
E) OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU
ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente
previsão legal, indevido
o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto
por sujeição à radiação solar.
bons estudos
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Eu fui por eliminação, mas fiquei na dúvida quanto à alternativa E, em virtude do item II da OJ 173: II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Mas como as bancas adotam, em geral, a literalidade, fui na D. Contudo, considero que a E também está incorreta
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Marcos Esteves,
A alternativa E está correta, de fato, não se tratando apenas de literalidade. A OJ 173 expõe duas situações: uma é a exposição à radiação solar e a outra é exposição ao calor. Em relação àquela, é indevido o adicional, por falta de previsão legal. Quanto a esta, no entanto, é cabível o adicional, mesmo que o calor excessivo ocorra em ambiente externo, por já haver NR nesse sentido.
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A letra D estaria correta se fosse utilizada a palavra "utilização" no lugar de eliminação, mas como afirmado na alternativa, a insalubridade já foi eliminada.
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acertei a questão.
Contudo, trabalho com uma categoria profissional na qual muitos trabalhadores tem exposição a radiação solar a céu aberto e a OJ 173 é simplesmente rídicula.
A nr 15 prevê o pagamento de insalubidade para aqueles trabalhadores expostos a radiação não ionizante, incluindo a ultravioleta, então é falacioso o entendimento de que não há previsão legal.
Acontece que todas as decisões que deram origem a tal OJ partiram de um único ministro la em 1900 e guarana com rolha que entendia que era impossível a auferição da radiação devida a instabilidade climatica. Contudo, hoje em dia muito bem se sabe que existem inumeros equipamentos que medem tal radiação, incluindo uma média mensal.
Mas, como tudo no nosso país, até o direito protetivo ao trabalhador caminha a passos lentos
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Interessante lembrar da Súmula 289 do TST, que, à primeira vista, pode parecer contradizer a Súmula 80, mas, na verdade, é compatível com ela:
Súmula 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Súmula 80 - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
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EM RELAÇÃO A LETRA "E"
A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR NÃO É INSALUBRE, POIS NÃO ESTÁ NA RELAÇÃO OFICIAL DO MTE. AGORA, PODE SER QUE TRABALHANDO A CÉU ABERTO EU ESTEJA EXPOSTO POR CONTA DA RADIAÇÃO SOLAR A UM CALOR EXCESSIVO E O CALOR EXCESSIVO, ESSE SIM É UM AGENTE INSALUBRE.
ENTÃO O FATO DE TRABALHAR A CÉU ABERTO PODE ME DAR DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SE ISSO GEROU UM CALOR EXCESSIVO, MAS SE NÃO GEROU CALOR EXCESSIVO NÃO É A RADIAÇÃO SOLAR QUE VAI SER CONSIDERADA INSALUBRE. É ISSO O QUE A OJ 173 ESTÁ DIZENDO.
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Gostaria de compartilhar com todos os colegas uma observação que entendo importante: uma vez reconhecido judicialmente aos cortadores de cana o direito ao adicional de insalubridade, tal decisão trará como desdobramento o direito à aposentadoria especial OU a conversão do tempo laborado - em condição especial - em tempo comum.
Importante decisão do TST, em favor do trabalhador, pode ser conferida nos autos do Processo: RR - 91600-16.2008.5.09.0562 (Segunda Turma do TST, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta).
Embora haja críticas, a relatoria adotou como fundamento o inciso II da OJ 173.
Importa lembrar que a decisão tomada nos referidos autos não configura entendimento pacificado pelo TST. Portanto, melhor ficarmos alertas.
***Ótima questão para qualquer fase!
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SÚMULA 248 DO TST- A RECLASSIFICAÇÃO OU A DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE,POR ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE, REPERCUTE NA SATISFAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL,SEM OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
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SÓ COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO RENATO, OJ 173 PREVÊ AINDA:
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE
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Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
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so esquematizando o CO Mascarenhas
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CEU ABERTO: não tem por ausencia de previsão legal.
- CALOR ACIMA DO NORMAL: tem
GABARITO ''D''
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a) tanto o adicional de insalubridade, quanto o de periculosidade integram para todos os efeitos a base de cálculo da remuneração, deste modo é devido no cálculo do FGTS, férias, 13º, aviso-prévio indenizado, inclusive adicional noturno...
b) Vide comentário A. Exemplo: segurança que faz vigilância noturna - empregado exposto ao perigo em horário noturno, devido adicional de periculosidade.
c) a dispensa da perícia em situações pontuais. Exemplos: empresa que por iniciativa própria paga o adicional (súmula 453, TST), e nos casos de periculosidade, dispensa-se também da condução de motocicleta e roubos ou outras espécies de violência física das atividades profissionaIs de segurança pessoal ou patrimonial. Mas a regra geral é: a realização de perícia + atividades discriminadas no rol do MTE. Admite-se também prova emprestada quando impraticável a perícia.
d) GABARITO.
e) Súmula 88, TRT15 - "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR.Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)em face de ausência de previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.
SÚMULA Nº 58 e 59, TRT18 - TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES.
A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
(RA nº 098/2016 – DEJT: 29.08.2016, 30.08.2016, 31.08.2016)
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GABARITO LETRA d)
a) O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. CORRETA
b) O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco. CORRETA
c) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. CORRETA
d) A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Nota-se que a insalubridade foi eliminada, logo, não haverá mais adicional.
e) Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar. CORRETA
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A – Correta. O valor do adicional de insalubridade, que é pago mensalmente, já remunera os DSR e feriados.
OJ 103, SDI-1, TST - O adicional de insalubridade já remunera os dias de
repouso semanal e feriados.
B – Correta. Ao calcular o adicional noturno, deve-se levar em conta o adicional de periculosidade.
OJ 259, SDI-1, TST - O adicional de periculosidade deve compor
a base de cálculo do adicional noturno,
já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco
C – Correta. Via de regra, a realização de perícia é obrigatória. Porém, se não for possível realizar a perícia, podem ser utilizados outros meios de prova, como prova testemunhal e provas emprestadas (outros laudos periciais).
OJ 259, SDI-1, TST - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
D – Errada. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula 80, TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
E – Correta. A exposição à radiação solar não enseja o adicional de insalubridade. Cabe ressaltar que o calor acima dos limites de tolerância acarreta o direito ao adicional.
OJ 173, SDI-1, TST - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar.
Gabarito: D
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a) OJ-SDI1-103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados
b) OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
c) OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
d) GABARITO - SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula 289 do TST
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
e) OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.