-
Cumpre destacar a parte final da súmula 371, TST: " No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".
-
Gabarito Letra A
Apenas complementando o lucas com a súmula completa:
Súmula 371 TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas
no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No
caso de concessão de auxílio-doença no
curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa
depois de expirado o benefício previdenciário.
bons estudos
-
ALTERNATIVA A. CORRETA. SUM-371, TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
-
Alguém pode me explicar por que rescindir o contrato?
-
Fabiana França, a Súmula 371 do TST quer dizer que o aviso prévio e a rescisão não serão cancelados, contudo, a rescisão só se torna efetiva após o retorno da alta previdenciária.
-
Marta,
Você não acha que o teor da Sumula cancela os efeitos da dispensa? E que o término do contrato vai se concretizar quando cessada a causa suspensiva?
E ainda, a garantia ao direito provisório ? A questão não diz que foi auxílio doença acidentário!! Esse sim passível de estabilidade.
O que você acha?
-
Só lembrando que se o auxílio-doença fosse acidentária aplicar-se-ia a estabilidade de 12 meses após a volta do empregado:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Como a questão propôs que houve o recebimento de auxílio-doença apenas espera o cara voltar, espera acabar o aviso-prévio e pôe fim ao contrato de trabalho.
-
Trecho do livro do Ricardo REsende
“Para fins de concurso público a questão finalmente se encontra pacificada:
* Regra geral: as garantias de emprego não se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o aviso prévio.
* Exceções:
• Gestante (art. 391-A da CLT e Súmula 244, III);
• Acidente de trabalho (Súmula 378, III).
Solução distinta se dá para o afastamento do empregado por motivo de saúde. Neste caso, embora o obreiro não tenha direito subjetivo à manutenção do emprego, o contrato de trabalho estará suspenso até a alta do empregado, quando então se dará a rescisão do contrato.
-
Pessoal, a minha dúvida na questão é esse direito provisório ao emprego, que ocorre no caso de auxílio doença por acidente do trabalho. O correto seria apenas mencionar a suspensão do contrato de trabalho e não direito provisório ao emprego!
Só sei que nada sei...Rs...Bons estudos!
-
Muito infeliz essa redação final da alternativa "a"; no caso de auxílio doença no curso do aviso prévio, não há "direito provisório ao emprego" algum, mas tão somente o adiamento da rescisão contratual, conforme os termos da Súmula 371 apresentada pelos colegas.
-
Estou com o Renan...muito estranha essa parte final da alternativa correta. Que garantia? não existe garantia qdo é um simples auxilio doença...
-
Questão ridícula... "direito provisório ao emprego" ?!?!?!?! acertei por exclusão.
-
Não existe garantia de emprego. O contrato dele permanecerá suspenso até que ele retorne. Mas não será recolhido nada nesse tempo. Questão para ser anulada....sacanagem!!!
-
O caso em tela versa sobre situação expressamente tratada na Súmula 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".
Dessa forma, a empresa somente poderá efetuar a dispensa após o retorno do empregado do auxílio-doença.
RESPOSTA: A.
-
ACIDENTE DE TRABALHO é uma coisa AUXÍLIO DOENÇA outra. Para esta questão deveria vir que o obreiro não tem direito à garantia e o contratode trabalho estaria suspenso até a alta do empregado, quando se daria a rescisão do contrato.
GAB LETRA A
-
A meu ver o gabarito dado como certo esta equivocado. A questão menciona que o empregado adoeceu no curso do aviso prévio. Portanto, o correto seria, findo o prazo do auxilio doença de 90 dias, o prazo restante do aviso prévio voltaria a fluir até completar o período restante, tendo em vista que tal "benefício" suspende o CT, conforme a seguinte súmula já mencionado por outros colegas:
Súmula 371 TST AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Entretanto, o auxílio doença por si só não assegura ao empregado o direito provisório no emprego, conforme mencionado na parte final da assertiva A ...uma vez que garantido está seu direito provisório ao emprego; motivo este que a meu ver torna a questão incorreta, pois não menciona a ocorrencia de acidente de trabalho conforme a súmula a seguir:
Súmula nº 378 do TSTESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
-
No informativo 101 do TST,consta o seguinte:
Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença. Estabilidade provisória. Previsão em
instrumento coletivo. Efeitos exclusivamente financeiros. Inviável a reintegração. Súmula nº 371
do TST.
A concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas adia os efeitos da
dispensa para depois do término do benefício previdenciário (Súmula nº 371 do TST), e não implica
em nulidade da despedida, ainda que norma coletiva assegure estabilidade provisória por sessenta
dias após a concessão da alta médica. Desse modo, o empregado somente tem direito às vantagens
econômicas previstas na norma coletiva, e, passado o período nela assegurado, pode o empregador
extinguir o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos
embargos da reclamada por contrariedade à Súmula nº 371 (má aplicação), e, no mérito, deu-lhes
provimento para afastar a declaração da nulidade da dispensa e, consequentemente, a determinação
de reintegração no emprego, reconhecendo que a condenação deve limitar-se a resguardar os
direitos patrimoniais da reclamante até a concretização da dispensa, ocorrida no período de sessenta
dias após o término do benefício previdenciário. TST-E-ED-RR-59000-67.2005.5.01.0012, SBDII,
rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2015
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA%20101
-
Observem que a questão trata de aviso prévio trabalhado e a sumula 371 do aviso indenizado. Haveria um fundamento melhor?
-
A partir do recebimento do benefício o contrato ficou suspenso, ou seja o aviso prévio está suspenso, após a alta médica retorna os efeitos. Neste caso, o reclamante tem direito ao emprego provisório ocasionado pela suspensao. Dessa forma, nao há que se confundir entre estabilidade no emprego, com garantia de emprego provisório já que este estava em vigor, haja vista que o aviso prévio não havia terminado.
-
Acertei essa questão por exclusão. Questão encardida... Há controvérsias na interpretação. Entendo que não há garantia "ao emprego", mas sim suspensão do contrato de trabalho. Embora tenham efeitos semelhantes, tem natureza jurídica diversa.
-
O PORQUÊ DE MARCAR NA ''A": o acidente teria que ser de trabalho para haver a estabilidade. A sumula que o Renato comolou acaba por consolidar a justificativa da "A".
-> PARA O ACIDENTADO , QUE TRABALHAR, TER DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA É NECESSÃRIO QUE :
- OCORRA UM ACIDENTE DO TRABALHO
- SEJA BENEFICIADO COM UM AUXI- DOENÇA ACID. ( não é comum, acid. porque veio de um acidente de trabalho)
E SE TIVER NO AVISÓ PRÉVIO? pode ter a estabilidade
"A recente revisão da jurisprudência do TST (“2a Semana do TST”), que veio consolidar a tese de que a garantia de emprego do empregado acidentado subsiste mesmo nos contratos por prazo determinado (Súmula 378, III, com a nova redação dada pela Resolução n° 185/2012 do TST), eliminou quaisquer dúvidas porventura persistentes a respeito da matéria:
✓O empregado que se acidenta no curso do aviso prévio tem direito à estabilidade provisória!"
E SE FOR UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO? : pode ter a estabilidade
"Reitere-se, ainda uma vez, que a regra é a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado. Todavia, há duas exceções: gestante e acidentado. Depois de muita controvérsia, finalmente o TST pacificou a questão, inserindo o item III à Súmula 378, nos seguintes termos: Súm. 378. Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei n° 8.213/1991. (…) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991."
GABARITO "A"
-
Colega Eliel você está confundindo os institutos, por empregar a expressão direito provisório ao emprego, no caso acima deixa claro que se trata de doença e aux. Doença e não de acidente de trabalho, tem que se ater a questão para não dar margem a interpretações erradas e assim te prejudicar futuramente em outras questões. E o bom desse espaço é a gente poder debater, tirar as dúvidas e aprender.
Como disse o colega Ildemar, não há uma garantia de emprego /estabilidade, o que há é uma suspensão do contrato com benefício e que se torna incompatível com extinção contrato. Pelo menos isso também é o que entendo.
-
Por que não pode ser a letra E? Obrigada!
-
Oi Natalia, porque no referido caso não foi um acidente de trabalho e há diferença entre auxílio doença e auxílio doença acidentário. Se a questão dissesse que ele recebeu auxílio doença acidentário aí sim haveria a estabilidade, pois a estabilidade se dá no caso de acidente de trabalho e não doença qUe não tenha relação com a atividade por ele desenvolvida. Assim aplicaria a súmula 378 TST e não a 371TST
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. L. 8213/91. Espero ter ajudado.
-
Comentário do Professor do QC: O caso em tela versa sobre situação expressamente tratada na Súmula 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".
Dessa forma, a empresa somente poderá efetuar a dispensa após o retorno do empregado do auxílio-doença.
RESPOSTA: A.
-
aline matufuji, me parece que a súmula 378 do TST se presta para efeitos de estabilidade do empregado - que somente se configurará caso a percepção de auxílio doença se deva a acidente de trabalho. A súmula 371, do TST, por outro lado, atende àquelas situações em que o empregado percebe auxílio doença não acidentário, importando em impossibilidade de concretização dos efeitos da dispensa.
-
Não sendo hipótese de acidente de trabalho, ocorre a suspensão do prazo de aviso prévio, voltando a fluir com o retorno do empregado.
-
Pq nao pode ser a c?..abracos a todos
-
Carolina, não pode ser a lecra c, ao meu ver, haja vista na parte final da assertiva dizer: "somente estes aptos a garantir a estabilidade provisória no emprego no curso do aviso prévio". Existe outros motivos que, no decorrer do aviso prévio faz com o empregado tenha garantida seu contrato de trabalho, por exemplo a gestante, que garante sua estabilidade se ficar grávida no decorrer do aviso prévio.
-
Carolina, a alternativa C não está correta porque afronta a parte final da Súmula 371 do TST: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Ou seja, a empresa só pode rescindir o contrato após o retorno do empregado ao trabalho, quando voltará a fluir o prazo do aviso prévio. Aliás, esse é mesmo motivo pelo qual está incorreta a alternativa B também.
-
Não se tratando de acidente de trabalho, a empresa precisa apenas esperar o retorno do obreiro para proceder á rescisão contratual, eis que, em regra, é vedada a dispensa durante suspensões contratuais. Caso se tratasse de acidente de trabalho ocorrido durante o período de pré-aviso, ou mesmo doença ocupacional descoberta no referido período, falar-se-ia em garantia provisória de emprego de 12 meses, contados do retorno de Josias a suas funções.
-
Questão mal elaborada, somente possuem garantia de emprego durante o aviso prévio a gestante e o trabalhador que se acidentou em trabalho ou em caso de doença ocupacional. O enunciado da alternativa "A" ficou confuso.
-
a) Que direito provisório de emprego? Isso é suspensão do contrato! Lamentável
-
Independente pessoal se foi de trabalho ou não o afastamento, a empresa tem que aguardar a resolução pra demitir o cara, nesse sentido é uma garantia provisória sim em ambos os casos. Se o cara não pode ser desligado é garantia. Além da Súmula 371 que Renato citou.
-
NÃO HÁ ESTABILIDADE NO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO!!! Q REDAÇÃO BOSTA!!
-
Acertei, mas a redação é confusa, dúbia. Parece que está dizendo que há garantia provisória, sendo que apenas se suspende o prazo do aviso prévio. Inacreditável uma questão com essa redação para a prova da Magistratura.
-
Pra mim todas estão erradas
-
Na primeira vez que fiz essa questão também errei, mas depois eu entendi e vi que não tinha como ser outra..
Infelizmente a redação da FCC confunde e não usa os melhores termos, mas essa dava pra fazer por eliminação.
-
Concordo contigo Gustavo Camargo
-
Pra mim, o Gabarito dessa questão deveria ser "B".
Como o enunciado fala que o empregado ficou afastado por doença grave comum, recebendo auxílio-doença, não há garantia provisória de emprego. O que há é suspensão contratual, motivo por que entendo a alternativa A como incorreta.
Quando o empregado retornar ao trabalho, o aviso-prévio - que estava com seu curso suspenso, dada a suspensão contratual advinda do auxílio-doença - volta a correr. Desse modo, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho de Josias na data do término previsto do aviso prévio.
-
É pra passar raiva msm....
Mas vejam:
Na A tá escrito "garantido está seu direito provisório ao emprego"
Na B tem " não há garantia à estabilidade provisória no emprego"
Na C e na E tbm usou a palavra "estabilidade"
A D não tinha como marcar, pq não cabe novo aviso...só sobrou essa A com essa redação ruinzinha mesmo.
-
Péssima questão. Ao meu ver, o certo seria ter uma alternativa que constasse que é possível rescindir o contrato após o retorno da alta médica previdenciária, mas sem direito a estabilidade - na medida em que o enunciado não informa se foi acidente de trabalho.
Súmula nº 371 do TST. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário