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ID
1680256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme destaca Maria Sylvia Zanella di Pietro, a Administração Pública, quando é parte em uma ação judicial, usufrui de determinados privilégios não reconhecidos aos particulares; é uma das peculiaridades que caracterizam o regime jurídico administrativo, desnivelando as partes nas relações jurídicas. Constitui expressão de tais prerrogativas, atribuídas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações:

I. Dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.

II. Duplo grau de jurisdição, que determina que, mesmo não interposto recurso voluntário, a decisão desfavorável somente produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal.

III. Processo especial de execução, com pagamento mediante precatório, observada a ordem cronológica, aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - apenas a assertiva II está correta.

    I - INCORRETA. Está correta a primeira parte, pois a Fazenda pública é isenta do pagamento de despesas processuais, ressalvadas aquelas eventualmente recolhidas pela parte contrária, vencedora na demanda, consoante o disposto no art. 39 da LEF .
    Mas está incorreta a segunda parte, quanto a isenção de honorários advocatícios é SOMENTE nas execuções não embargadas (art. 1º-D da L 9.494/97). 

    II - CORRETA. É a dicção do CPC: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÃO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;"

    III - INCORRETA. Esta questão causou muita polêmica entre os colegas concursandos. Vamos lá:

    - Os regime de precatórios somente se aplica à Fazenda Pública, ou seja, Administração Pública DIRETA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme artigo 100, caput, da CF)

    - A Jurisprudência tem aplicado o regime dos precatórios à algumas entidades da Administração Indireta, como Autarquias Públicas e Fundações, por sua natureza jurídica de direito público, quando prestadoras de serviço público. 

    - Quanto aos demais integrantes da administração indireta (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública), sempre houve (e penso que ainda haja) muita celeuma. 

    Neste assunto, STF entendia à epoca desta prova que S.E.M. e E.P. NÃO se beneficiavam da execução especial pelos precatórios, ainda que prestadoras serviço público, devido a sua natureza jurídica de direito privado (informativo 608 do STF) no RE 599.628, interposto pela Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. 

    No entanto a posição do STF deu uma reviravolta após o julgamento do RE 299628, em que o STF assentou que às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial aplica-se o regime de precatório:

    "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório". STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812)

    Obrigada e bons estudos. 



  •     Corrijam-me se eu estiver errado, mas acredito que o erro do item III está na generalização de todas as entidades da administração indireta. 
        Em relação às autarquias e fundações, não há dúvidas de que se submetem ao regime de precatórios.    A celeuma está quando tratamos das empresas públicas e sociedades de economia mista. Prevalece que se for EP/SEM que exerce serviço público, aplicar-se-á o regime de precatórios; de outra banda, se for EP/SEM que exerce atividade econômica, não se aplicará o regime de precatório.
  • Questões dessa natureza exigem do candidato o conhecimento apenas da regra geral de determinados institutos jurídicos (no caso, o reexame necessário).

    Isso porque, de fato, em regra, o duplo grau de jurisdição determina que, mesmo não interposto recurso voluntário, a decisão desfavorável contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como suas autarquias e fundações, somente produz efeitos depois de confirmada pelo Tribunal (redação do item II). 

    É o que prevê expressamente o art. 475, I, do CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    Todavia, existem duas situações em que, diante da não interposição de recurso voluntário, a decisão desfavorável contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, produzirá efeitos independentemente de confirmação pelo Tribunal. São, pois, situações excepcionais, nas quais não se aplica o reexame necessário.

    São elas:

    CPC, art. 475, § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    CPC, art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    Em suma, indaga-se: quando a decisão for desfavorável à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, é correto afirmar que, mesmo não havendo a interposição de recurso voluntário, aludida decisão somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal? 

    R - Depende! Pois se a "condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor" ou se a "sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente" não há que se cogitar de confirmação pelo tribunal ad quem para a produção de efeitos da sentença.

  • Valeu J B pela sua contribuição! Show!

  • Daa entidades da administração indireta,  apenas a autarquia faz jus ao sistema de precatorios.

  • Interpretei equivocadamente o item III: "(...) aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta". Pensei que esse trecho estivesse se referindo à "ordem cronológica" e não ao "processo especial de execução"....

  • Concordo com o André Y.

    "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas. ((AP 503, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-5-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2013.)  

    O item III erra ao estender a todas as entidades integrantes da Administração indireta. 

  • Alguém notou que o enunciado da prova não versava sobre SEM e EP? Se o enunciado não versava sobre SEM e EP, a questão se limita a perguntar sobre as prerrogativas das PJ de Direito Público, sendo que todas estas devem observar o regime de precatório. Enfim, questão mal formulada que me induziu ao erro na hora da prova.

  • João, no enunciado da questão a banca, de fato, se refere apenas à Autarquia e à Fund Púb. No entanto, quando no item III ela afirma que o  "Processo especial de execução, com pagamento mediante precatório, [...] será aplicável, também, às demais entidades integrantes da Administração indireta.", ela se refere a todas as entidades da adm indireta, o que torna o item errado. 

  • "Temos tempo", das entidades da administração indireta, não são somentes as autarquias que têm essa prerrogativa. As fundações públicas tb têm essa prerrogativa. Veja:

    Lei 9469, Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

    ______________

    (...) A CF é clara ao estabelecer, especialmente nos §§ 4º e 5º do art. 100, que o sistema de precatórios é exclusivo das "entidades de direito público". Como se trata de norma constitucional, em sua conformidade deve a lei ser interpretada, excluindo-se do alcance do art. 6º as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado.

    Fonte: MA e VP, 23ª edição - 2015, pág. 64.

  • Estudando hoje os informativos do STF/STJ percebi uma mudança do STF na aplicação de precatórios às SEM - Se essas Sociedades de Economia MIsta forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado + Não atuarem em concorrência com o setor privado IRÁ SE APLICAR O REGIME DE PRECATÓRIOS.

    Segue a ementa do Julgado:

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • art. 39 da lei 6830/80 " A fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou depósito prévio."

    "Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."

  • ATENÇÃO! ENTENDIMENTO RECENTE:

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-812-stf.pdf

  • À época da questão, o item III estava errado (GABARITO LETRA "C"), mas HOJE está correto: após a decisão do STF, Se essas Sociedades de Economia Mista forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado, MAS,  Não atuarem em concorrência com o setor privado APLICAR-SE-Á O REGIME DE PRECATÓRIOS.

     

    Portanto, TODAS as entidades da Adm. Indireta se submetem ao regime de precatórios, CONTUDO, as SEMs, apenas se forem prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

     

    HOJE, APÓS A DECISÃO DO STF, O GABARITO SERIA A LETRA "E".

  • Concurseira, esse novo entendimento do STF quanto às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público também se aplica às empresas públicas?

  • Ainda que o STF tenha inovado com o entendimento firmado e paresentado, aqui, pelos colegas, a questão continua correta. Isto porque as SEM e EP exploradoras de atividade econômica não estão submetidas ao regime de precatório judiciais. Esse entendimento trouxe uma excepcionalidade e não uma regra.

  • OH QC, POR FAVOR, VAMOS ABRIR UMA FERRAMENTA, NA QUAL POSSAMOS IMPRIMIR COMENTÁRIOS DOS COLEGAS! PELO MENOS, OS MAIS ÚTEIS. OBRIGADO!

  • Me confundi.
    Pois não é sempre que terá duplo grau de jurisdição ou mesmo que se sujeitará ao precatório MESMO na administração direta, autarquica, fundacional ou correios. Eis que pode ir para o RPV... pode o valor ser menor do que o duplo grau obrigatório, a depender do ente... enfim, acho que a questão também é anterior ao NCPC. Detalhes, detalhes. 

  • Erros:
    Item I "É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública." (informativo 812 STF).
    Item III " às demais entidades integrantes da Administração indireta", quis dizer que se aplica às Autarquias, Fundações, Emp. Púb. e S.E.M, mas na verdade não se aplica a todas (apenas para autarquias, fundações e há pronunciamento do STF pelo qual se inclui as Soc. Econ. Mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial, mas não está na lei).

     

  • Ezequias Campos, observe que a questão fala "...é uma das peculiaridades ...desnivelando as partes nas relações jurídicas." Mesmo não tendo duplo grau de jurisdição em TODAS AS DECISÕES, o fato de ALGUMAS DECISÕES se submeterem ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão confirmado pelo Tribunal já configura um desnivelamento entre as partes.

    Ademais, atentem para a recente mudança de posicionamento do STF já comentado pelos colegas.

  • Com todo respeito à opinião de alguns colegas, penso que o item III continua equivocado e, portanto, a questão não está desatualizada. Embora o STF tenha decidido que se aplica o regime de precatórios às Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviços públicos, ainda assim não são TODAS as entidades integrantes da administração indireta que se submetem a esse regime, pois ainda estão excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista não prestadoras de serviços públicos.

  • Gutemberg Santos, conhece "control+c" e "control+v"?

    #ficaadica

  • "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)."
    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

  • A questão está cobrando a regra, portanto a questão não está desatualizada. Empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam ao regime de precatórios para pagamento de dívidas referentes a processos de execução. 

  • SOBRE O ITEM III:

    "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    Com essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para cassar decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. As deliberações resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI), estatal que compõe a administração indireta do ente federativo estadual."

    FONTE: STF