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Gabarito Letra D
I - Súmula 263 TST: Salvo
nas hipóteses do art. 295 do CPC,o indeferimento da petição inicial,
por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura
da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se,
após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não
o fizer
II - Súmula
211 TST:
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação,
ainda que omisso o pedido inicial ou
a condenação
III - CERTO: Súmula 293 TST: a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade
IV - Em desacordo com a súmula 299 TST, que diz que deve se dar o prazo de 10 dias antes do indeferimento
V - CERTO: Súmula 299 TST: I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à
inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para
que o faça, sob pena de indeferimento
bons estudos
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SUM. 299, TST:
AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à
inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça,
sob pena de indeferimento.
Contudo,
o TST entende que, sendo verificada, na fase recursal, a ausência da
certidão do trânsito em julgado e da decisão rescindenda, não haverá
possibilidade de emenda da inicial, devendo ser o processo extinto, sem
resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (OJ 84, SDI-II).
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OJ
84, SDI-II: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO
INICIAL. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM
JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. PEÇAS ESSENCIAIS PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA
E REGULAR DO FEITO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu
trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de
cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a
teor do art. 24 da Lei 10.522/02, são peças essenciais para o julgamento da ação
rescisória. Em
fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao
Relator do recurso ordinário arguir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
feito.
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Item I - SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓ- RIA DEFICIENTE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
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O item II da súmula 299 teve redação alterada:
(...)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
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AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!! PELA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 299 - PRAZO DE 15 DIAS!!!!
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (dez) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
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Gab. D Questão desatualizada
Há duas atualizações:
I - Súmula 263 TST: Salvo nas hipóteses do art. 330 do NCPC ,o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, a parte não o fizer. (ANTES ERAM 10 DIAS)
II - Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação
III - CERTO: Súmula 293 TST: a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade
IV - Em desacordo com a súmula 299 TST, que diz que deve se dar o prazo de 15 dias antes do indeferimento. (ANTES ERAM 10 DIAS)
V - ERRADA POR ESTAR DESATUALIZADA: Súmula 299 TST:
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (IDEM - ANTES ERAM 10 DIAS)
A união faz a força.
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Notifiquem o QC. Questão desatualizada, em face da nova redação da Súmula 299 do TST, que torna o item V incorreto (prazo de 15 dias, em vez de 10 - art. 321 do NCPC).
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SUM-299. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.