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ID
1680316
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Empresa pública estadual foi autuada em processo administrativo, por ter descumprido normas voltadas à saúde de seus empregados públicos, tendo a autoridade de fiscalização das relações de trabalho lhe imposto a pena de multa. A empresa foi intimada da decisão administrativa e cientificada da possibilidade de interposição de recurso para a instância superior, que somente poderia ser conhecido se depositado o valor integral da multa. A empresa interpôs o recurso pedindo que fosse conhecido independentemente do depósito da multa, o que foi indeferido pela autoridade superior competente, assim como no âmbito da instância recursal máxima. Nessa situação, pretendendo a empresa que seu recurso seja conhecido e processado, poderá impugnar a decisão administrativa que dele não conheceu mediante

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    Súmula Vinculante 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".
    Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
  • Não entendi o porquê do cabimento do Mandado de segurança? Se a reclamação já seria suficiente....

  • Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • SÚMULA VINCULANTE 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.



    Lembrando que, conforme indicado no pela questão (assim como no âmbito da instância recursal máxima), para que seja admitida a reclamação devem ter sido ESGOTADAS AS VIAS ADMINISTRATIVAS - Art. 7º, § 1 º, Lei 11.417.


    Além de que, a decisão do STF irá ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO, ou, caso fosse o caso, CASSAR A DECISÃO JUDICIAL - Art. 103-A, § 3º, CF/88.
    Abraço!
  • Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A resposta pode ser retirada da Lei 11.417/2006 que disciplina a edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante: 

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Pessoal, fiquei com a mesma dúvida que a Ana Paula: se o mandado de segurança tem caráter residual e, no caso em tela, já é cabível a reclamação constitucional para o STF, então será uma exceção a essa característica da subsidiariedade do mandado de segurança ? Alguém sabe indicar algum julgado ou jurisprudência nesse sentido ? Ou estou confundindo as coisas rs ?
    Ficarei grata pela ajuda. Bons estudos :) 

  • "Entre outros aspectos já apontados, a importância da definição da natureza jurídica da reclamação, segundo Flávio Henrique Unes Pereira, consiste na constatação de que sua utilização, seja como ação seja como expressão do direito de petição, não inviabiliza o manejo de mandado de segurança, pois não se aplicará a ela a Súmula 267 do STF, que dispõe que “não cabe mandando de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Destarte, a simples possibilidade de interposição de reclamação constitucional não afasta a faculdade do titular de um direito líquido e certo valer-se do mandando de segurança para protegê-lo, de tal modo que, somente nessa linha de raciocínio, assegura-se a máxima efetividade a esse instrumento elevado à categoria de garantia constitucional."


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reclamacao-constitucional-no-direito-brasileiro,51521.html


    "A principal conclusão que se deve destacar neste trabalho diz respeito ao equivocado entendimento de que seria inviável o manejo do Mandado de Segurança quando ocorrer, simultaneamente, hipótese de cabimento de Reclamação. Como visto, o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e a súmula 267/STF impedem a utilização do writ quando haja possibilidade de interposição de recurso previsto nas leis processuais e de apresentação de correição parcial, o que, todavia, não se verifica no caso da Reclamação"


    http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-7-JULHO-FLAVIO%20HENRIQUE%20PEREIRA.pdf


  • Renata Mendes e Ana Paula,

    "Todavia, a reclamação constitucional não esgota as possibilidades de reparar o descumprimento do efeito vinculante. Também as ações judiciais (como o Mandado de Segurança) e os recursos em geral podem ser livremente utilizados para corrigir o desrespeito à decisão vinculante. " Direito Constitucional Tomo I - Sinopse Jus Podivm

  • Porque a letra E está errada???????????????

  • não entendi o erro da alternativa "e". Não posso entender o mandado de segurança como a ação competente? não posso escolher entrar com demanda diversa do mandado de segurança?

  • Cabe reclamação constitucional em face de descumprimento de súmula vinculante.

  • André Amorim, a Reclamação ao STF não está condicionada ao ajuizamento prévio ou simultaneo da ação competente, como sugere a alternativa "E" com a expressão "desde que".

  • Gente, olhem só o art. 7º da lei 11.417/06;

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Ou seja, o manejo de outras vias recursais ou de ação como MS não obstaram a reclamação.

    Por outro lado a possibilidade de manejar reclamação constitucional para o STF, não é obstáculo a impetração de MS, uma vez que, o STF considera a natureza jurídica da reclamação como simples direito de petição.

  • A letra C está correta por dois motivos:

    1) a decisão da Administração feriu direito líquido e certo do impetrante em manejar recurso administrativo sem depósito de multa => portanto, cabe MS;

    2) a decisão da Administração violou Súmula Vinculante do STF => portanto, cabe RC.

  • DÚVIDA.....

    Pessoal por ainda caber recurso com efeito suspensivo é possível MS??? 

     

  • Para acrescentar ao que já foi falado: a Reclamação contra ato ou omissão da administração pública só é cabível após o esgotamento do processo administrativo. Segundo informa a questão, o pedido de recebimento do recurso independente do depósito prévio foi levado à instância máxima, e lá também negado. Logo, houve o esgotamento das vias administrativas e clara violação à Súmula Vinculante n. 21. Cabível o Mandado de Segurança e a Reclamação neste caso específico. Essa é a conclusão que se retira do art. 7 da Lei n. 11.417/2006 (já mencionado pelos colegas):

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Complementando  

     

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • Gabarito: Letra C

    SV 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".

    Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • Quanto ao direito constitucional:

    A questão se baseia no enunciado da súmula vinculante nº 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

    O direito de recorrer administrativamente sem ter de pagar a multa é direito líquido e certo, cabendo, pois, mandado de segurança (art. 5º, LXIX). Além disso, também cabe reclamação constitucional perante o STF, uma vez que foi violado o preceito constante na súmula vinculante mencionada acima.

    Nos termos do art. 103, §3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Também conforme o art. 7º da Lei 11417/ que trata das súmulas vinculantes: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação". E o §1º do mesmo artigo assim dispõe: "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    No caso, houve o esgotamento de todas as vias administrativas, cabendo reclamação perante o STF sem prejuízo de outros meios admissíveis, tais como o mandado de segurança.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Gabarito: Letra C

    SV 21 - STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".

    Art. 103-A, §3º - CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

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    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.           


    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.