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LEGISLAR SOBRE DIREITO
PENAL:
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, PENAL,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
CRIAÇÃO DE NOVOS TRIBUNAIS
ESTADUAIS:
Art. 68. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º NÃO serão objeto de delegação os
atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
a matéria reservada à lei complementar, NEM a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Art. 125. Os Estados
organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§
1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
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Pode parecer que ao caso dos juízes, se aplica o enunciado 45 da Súmula Vinculante. Não, pois o raciocínio para análise da questão é justamente oposto ao enunciado da referida súmula. Isso porque, os juízes possuem foro de prerrogativa previsto na própria Constituição Federal. Assim, mesmo que determinado queira, para determinados casos, como o do juiz, estabelecer competência do Tribunal do juri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, não poderá fazê-lo. Razão? Porque o foro de prerrogativa dos juízes não está previsto exclusivamente na Constituição Estadual, mas sim na própria CF/88, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante acima transcrita.
Em outras palavras, quando a própria CF/88 trouxer a previsão de foro de prerrogativa de função ao agente, este será julgado por órgão jurisdicional específico (TJ, STJ, STF, etc.), inclusive nos crimes dolosos contra a vida, afastando-se, assim, a previsão do tribunal do juri.
Foros de prerrogativa previstos na CF X Previsão do Tribunal do juri = prevalece o foro de prerrogativa (órgão jurisdicional específico);Foro de prerrogativa previsto exclusivamente na Constituição estadual X Previsão do Tribunal do Juri = prevalece a competência do tribunal do juri (enunciado 45 da súmula vinculante)
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LETRA A
SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO - INCONSTITUCIONAL:
"...A mesma Constituição também determinou que cabe ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida."
CF, art. 96, III. Compete privativamente: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Quando a própria CF prevê foro por prerrogativa de função, a pessoa será julgada no foro privativo ainda que pratique crime doloso contra a vida.
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Organização judiciária é matéria cuja competência para legislar é da união (art.22) e se materializa pelo CN e Presidente (art.61). Logo os Estados não podem criar tribunais. A autonomia que eles possuem diz respeito a sua gestão interna (art.125).
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Quanto à competência para julgamento dos juízes estaduais:
Constituição, Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Aplica-se o mesmo raciocínio da Súmula Vinculante 45, mas a contrario sensu.
SÚMULA VINCULANTE 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Em resumo, a Constituição Estadual não pode alterar competência estabelecida pela Constituição Federal.
(parte abaixo foi editada)
Quanto à criação de tribunal:
Acredito que o examinador deixou subentendido que foi o constituinte estadual originário quem criou novo tribunal estadual e, por isso, violou a Constituição Federal, em razão de vício de iniciativa, pois a criação deveria ter sido proposta pelo TJ, e não pelo constituinte estadual originário (CF, art. 96, II, "c").
Notar que, na Constituição Federal, o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de propor emenda constitucional (rol do art. 60), logo, por simetria, não seria possível que o dispositivo da Constituição Estadual que criou um tribunal tivesse sido proposto pelo TJ.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
Respondendo ao colega Vladimir Jeycic: a própria Constituição (art. 96, II, "c"), autoriza o TJ a propor a criação de tribunais inferiores, logo, não acredito que haja violação ao art. 92, que lista os órgãos do Poder Judiciário. O erro, para mim, está mesmo somente no vício de iniciativa, explicado logo acima (editei o comentário). Se a criação de tribunal tivesse ocorrido por lei estadual, proposta pelo TJ, acredito que não haveria qualquer problema.
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A criação de novos triunais se dá mediante proposta do STF, Tribunais superiores e TJ ao poder legislativo e não mediante sessão pública. Art 96, II, c da CF.
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Cuidado, pessoal!!!
STF. Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Constituição Federal: Art. 96. Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
"No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)
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Fábio Gondim, a justificativa sobre a criação de outros Tribunais parte da previsão do art.96, II, c c/c arts.92 e 98, I todos da CRFB. A constituição estadual que prevê a criação de outro Tribunal usurpa a competência do STF, STJ e TJs, ademais o art. 92 é taxativo no que tange à estrutura do Poder Judiciário, sendo que a previsão de JESP seria a única exceção a esta estrutura, porém não se trata de Tribunais. Logo aquela previsão em constituição estadual, viola separação de poderes.
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Nem por emenda constitucional de iniciativa parlamentar podem ser criados novos tribunais.
Para se criar novos Tribunais, depende de LEI de iniciativa do próprio Poder Judiciário CF. Art. 96, II, "c" e "d".
Lembrando que o STF não é legitimado para propor EC.
Emenda Constitucional (EC) 73/2013
É o que ocorreu com a criação dos novos TRF's por meio da Emenda Constitucional (EC) 73/2013. A ADI 5017 ainda está pendente de julgamento do mérito.
Vide notícia do site do STF
Vício de iniciativa
O primeiro argumento apresentado pela ADI é o vício formal de iniciativa da EC 13/2013, que decorreu de iniciativa parlamentar. “Embora exista a previsão genérica da iniciativa parlamentar para a propositura de emendas constitucionais, o fato é que ela se encontra no rol de matérias que são de iniciativa exclusiva do Judiciário”, alega a Anpaf.
Segundo a entidade, o artigo 96, inciso II, alíneas 'c' e 'd', da Constituição Federal assegura a competência privativa do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores para a iniciativa legislativa sobre a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão da Justiça. “Essa determinação não foi observada no caso da Emenda 73/2013, que tramitou à revelia do Judiciário”, diz a ADI. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243670
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1. FORO DE PRERROGATIVA = PREVISTO APENAS NA CE, PREVALECE O TRIBUNAL DO JÚRI
SALVO = DEPUTADOS ESTADUAIS QUE RESPONDEM NO TJ = SV 45
2. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL = UNIÃO
PRIVATIVA = PODE DELEGAR
OCORRE QUE, NA QUESTÃO NADA FALOU SOBRE DELEGAÇÃO, ART 22, I
3.CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES
= AO STF + TRIBUNAIS SUPERIORES + TRIBUNAIS DE JUSTIÇA = PROPOR AO PODER LEGISLATIVO
ART 96, II, "C"
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Uma observação quanto ao comentário do colega Guilherme Gontijo: cuidado, essa é a tese da Anpaf, que propôs a ADI. A Anpaf afirma que, no caso da criação de novos TRFs, haveria vício de iniciativa da EC, tendo em vista que não poderia ser iniciativa parlamentar. Contudo, o STF ainda não julgou o tema, portanto não se pode afirmar, por ora, que "Nem por emenda constitucional de iniciativa parlamentar podem ser criados novos tribunais".
Nesse sentido, vale a leitura do parecer da PGR na ADI em comento:
"Para a requerente, 'embora a Constituição Federal tenha assegurado às Casas Legislativas a iniciativa para propor emenda constitucional, tal prerrogativa, no caso de criação ou extinção de tribunal regional, restou expressamente condicionada à proposição emanada dessa Suprema Corte ou dos Tribunais Superiores' (fl. 8 da petição inicial). Esse entendimento não merece prosperar. As garantias de autonomia orgânico-administrativa e financeira asseguradas pela lei fundamental brasileira ao Judiciário não lhe conferem iniciativa para submeter ao poder constituinte derivado propostas de emenda à Constituição. Os legitimados a provocar o poder de reforma constitucional encontram-se previstos, em rol taxativo, no art. 60, I a III, da CR, dispositivo que não inclui órgãos judiciários, sejam eles federais ou estaduais. Por conseguinte, o Judiciário não tem iniciativa legislativa para propor emenda constitucional: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [...] Dessa forma, deve-se concluir que a reserva de iniciativa legislativa prevista no inciso II do art. 96 da CR abrange, tão somente, a propositura de leis (ordinárias ou complementares) sobre as matérias ali especificadas. Tais disposições não podem ser vistas como impeditivas à criação de tribunais por meio de emendas constitucionais de origem parlamentar. A Constituição Federal, quando tratou das limitações materiais à reforma constitucional, não relacionou as matérias previstas nas alíneas do inciso II do art. 96. De fato, o poder constituinte derivado encontra limites materiais sobretudo nas denominadas cláusulas pétreas, expressas ou implícitas, da Constituição da República."
Assim, nesse caso, a PGR já se manifestou contrária a tal argumento, portanto devemos aguardar o pronunciamento do STF antes de afirmar que a criação de tribunais por emenda constitucional não pode ser por inciativa parlamentar. Por enquanto, essa afirmação está incorreta.
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Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando as opções apresentadas pela questão,
é correto afirmar que a referida Constituição Estadual supramencionada viola a
Constituição Federal tanto ao criar um novo tribunal estadual, quanto ao
estabelecer a competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais
nos crimes dolosos contra a vida, uma vez que essas disposições ultrapassam os
limites impostos à autonomia organizacional do Estado. Vejamos:
Conforme
art. 96, II, “c", da CF/88, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, a criação ou extinção dos tribunais inferiores. No caso em tela,
não houve a observação a esta sistemática constitucional.
Ademais,
no que tange à imposição da competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes
estaduais nos crimes dolosos contra a vida, também existe desobediência à
Constituição Federal.
Conforme
art. 96, III da CF/88, compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar
os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Em
complemento, tem o teor da Súmula Vinculante nº 45, estabelecendo que “A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
Portanto,
dentre as assertivas, a única pertinente é a letra “a".
Gabarito: letra a.
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GENTE COITADOS DAQUELES QUE NÃO TEM ASSINATURA: (muito ajuda quem não coloca o gabarito errado). GABARITO: A.
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No resumo da ópera, deixe-me ver se eu entendi e falando no popular....
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INXIRIDA!
1) A C.Est. não tem nada que dizer que SEÇÃO PÚBLICA DE TJ QUE VAI CRIAR NOVO TRIBUNAL. Por que? Porque para criar um tribunal inferior, nesse caso da questão, o próprio TJ teria antes que propor ao Poder Legislativo...Isso é uma competencia privativa dele na qual se enquadra também ao STF e aos Tribunais superiores. ( Quem quiser, dá uma lida lá no Art 96, inciso II)
2) Essa C.Est, metendo o bedelho onde não deve, disse que o Tribunal de Juri vai julgar juiz estadual em crime doloso contra a vida. Ela não tem nada que dizer isso porque tem uma sumulazinha vinculante que diz que A COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI PREVALECE ( ou seja BARRA; ou seja PASSA POR CIMA; ou seja É MAIS TORA) QUE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE POR CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (que é o caso da questão).
Ok...questão maneira, dá pra aprender a bessa.
AGora, voltemos às formalidades. (Me desculpem pelos erros do uso do porque, e se eu estiver errado ai na minha justificativa por favor corrijam-me....) Grato, vamos em frente!
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Verdade .. a FCC é uma banca detalhista. .. e muitas questões acabam confundindo nossa cabeça... A importância dos comentários no meu ver ajuda muito meesssssmo.
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Em outros tempos eu marcaria qualquer uma menos a A de tão óbvia que está! Mas dessa vez fiz diferente e acertei kkkkkk
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Alguém pode me ajudar?? para quem entendeu a alternativa A vai parecer bobo mas, lá vai:
"A) viola a Constituição Federal tanto ao criar um novo tribunal estadual, quanto ao estabelecer a competência do Tribunal do Júri para julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, uma vez que essas disposições ultrapassam os limites impostos à autonomia organizacional do Estado."
A competência, nesse caso, vai ser do Tribunal do Júri ou do TJ-SP? Já que a SV 45 prevê que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Ultrapassado os questionamentos se é ou não é competência dos Estados, verifica-se que no caso a CE não está prevendo uma prerrogativa de função, na verdade, a está retirando. Por tal razão onde esse juiz vai ser julgado? No Tribunal do Júri ou no TJ? Alguém me explica?
Não me julguem *
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Flávia Pavan,
O art. 96, III, da CF prevê que cabe ao TJ julgar o juiz estadual nos casos de crime comum e de responsabilidade. Nesse caso, afasta-se a aplicação da SV 45, pois competência do TJ decorre da própria Constituição Federal.
A assertiva "A" está de acordo com as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 96 da CF e com o inciso III do art. 96 da CF.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 45 - STF
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
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GABARITO A
Quanto a criação de "seção de direito público do Tribunal de Justiça do Estado" que se destina a " constituir um novo tribunal estadual, denominado Tribunal de Justiça das Fazendas Públicas" a norma é Inconstitucional por violar a competência do próprio TJ:
a) seja com fundamento no art. 96, I da CF que prevê a incumbência dos Tribunais de elaborar seus regimentos internos (...) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos
b) seja com fundamento no art. 96, II, c da CF que prevê a competência do TJ para propor ao Legislativo a criação ou extinção de Tribunais inferiores
Quanto a determinação de que caberia ao Tribunal do Júri julgar os juízes estaduais nos crimes dolosos contra a vida, a norma também é inconstitucional por violar competência prevista no art. 96, III da CF que diz ser da competência do TJ julgar juízes estaduais e membros do MP nos crimes comuns (e neles estão incluídos os dolosos contra a vida) e os crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.