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ID
168703
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, em sua visão humanista e social, guardou um capítulo exclusivo para a Seguridade Social, ali indicando uma série de princípios. Dentre esses, tem-se o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. É correto afirmar que é hipótese de aplicação concreta deste princípio o benefício de:

Alternativas
Comentários
    • A Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios: diante da impossibilidade real de se cobrir todos os riscos sociais, assim como de atender a todos aqueles que habitam nosso território, o constituinte conferiu ao legislador uma espécie de mandato específico com o escopo de que este estude as maiores carências em matéria de Seguridade Social.

      Assim, o princípio da universalidade deve ser lido em conjunto com os princípios da seletividade e distributividade.

    • A universalidade objetiva fica condicionada à seletividade, que permite ao legislador escolher quais as contingências sociais que serão cobertas pelo sistema de proteção social em face de suas possibilidades financeiras.

    • A universalidade subjetiva, por sua vez, é limitada pela idéia de distributividade. A lei irá dispor a que pessoas os benefícios e serviços serão estendidos. Como exemplo de aplicação desse princípio, podemos citar o salário-família e o auxílio reclusão que são pagos apenas aos segurados de baixa renda.

     

  • Pessoal,

    Analisando a questão:

    a) Auxílio Doença - Qualquer pessoa pode obter - Direito de todos, Dever do Estado e Independe de Contribuição Prévia;

    b) Pensão por Morte - Não tem nenhum tipo de restrição, desde que o morto contribuiu de alguma forma;

    c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Desde que cumprido os requisitos para tal, não há restrição;

    d) Salário Família - Este há seletividade: é devido somente ao trabalhador de baixa renda;

    e) Auxílio-Acidente; Idem item A.

    No meu entender é assim que a questâo deveria ser interpretada.

     

     

     

  • O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (Art. 194, III, da CF) demonstra que o benefício a ser escolhido deve ser instituído de forma a alcançar a massa de segurados que compõe o sistema. Na Seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social, ao passo que, na distributividade, há a preocupação de atender, prioritariamente,  aqueles que estão em maior estado de necessidade. Sendo assim:

    a)  Auxílio doença– É devido quando o segurado estiver incapacitado para atividade laborativa por mais de 15 dias consecutivos. Sendo assim não se mostra como necessidade social prioritária pois deve haver um fato para que esta venha a ser devida.

    b)  Pensão por morte – É devido aos dependentes de segurado que vier a falecer. Assim não se mostra como necessidade social prioritária.

    c)   Aposentadoria por tempo de contribuição – Essa necessita de uma carência mínima. Por isso também não é necessidade social prioritária.

    d)   Salário famíliaÉ devido aos dependentes (filhos ou equiparados até 14 anos) do segurado (trabalhador avulso e segurado empregado, exceto o doméstico) de baixa renda, sendo este o único requisito. Assim observa-se que este é requisito comparado aqueles para prestação de assistência social, sendo assim voltado ao contingente pobre da população, fazendo-se como necessidade social prioritária.

    e)  Auxilio acidente – É devido aquele (segurado especial, trabalhador avulso e segurado empregado, exceto o doméstico) que mostrar alguma sequela da incapacidade que vier a interferir na atividade laborativa. Por isso não é necessidade social prioritária.

    GABARITO : D

    Não esqueça de votar.

    Obrigado!!!

  • Resumindo: Seletividade e Distributividade é um princípio que declara que o poder público não terá como cobrir todos. Por isso deve ser seletivo na distribuição. E os dois grandes exemplos são o SALÁRIO FAMÍLIA e AUXÍLIO RECLUSÃO devido a trabalhadores de baixa renda.
  • os princípios da celetividade e distribuitividade, transcreve a idéia de que não são todos os segurados que vão ter direito a todos os benefícios. Dentre as opções dadas, sem sombra de dúvidas a resposta é salário maternidade, pois é devido apenas as mulheres; sendo que para as seguradas empregadas, avulsa, empregada domestica ão tem carencia. Diferentemente da contribuinte individual, segurada especial, e facultativa, que exige-se no mínimo dez contribuições para fazer juz ..

  • A hipótese é: se for de baixa Renda terá o benefício, condicionado a um valor de até R$ 710,08.
    Quem são os trabalhadores beneficiados:Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos.
    Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 710,08, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.
  • Salário-Família  (devido aos segurados de baixa renda)  e também o Auxílio-Reclusão(devido aos dependentes dos segurados de baixa renda) . Portanto, devido a quem deles necessitar. 

  • Pessoal , neste tipo de questão , tenho tido o seguinte raciocínio que me ajuda a acertar as questões: o princípio da SELETIVIDADE ele seleciona os benefícios de acordo com os critérios da previdência e sendo DISTRIBUTIVIDADE  se distribui para os que tem maior necessidade.

  •  “O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido;

  • O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.089,72(valor atualizado para o ano de 2015) na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade (RPS, arts. 81 e 83).

    Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes
  • Outro benefício que se aplica a esse princípio é o auxílio-reclusão.

  • A explicação do colega  Douglas Martins esta resumida e esclarecedora. 

  • Antigamente o valor do salário família era por volta de centavos por não haver critérios de seletividade e distributividade quando este princípio foi melhor aplicado, vamos dizer assim, o valor foi para por volta dos impressionantes R$ 37,00 , vejam só!

  • SALÁRIO FAMÍLIA


     “O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços. Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido;


  • LEI Nº 8.213-Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Fonte:site do Planalto

  • Salário Família e Auxílio Reclusão devida ao de Baixa Renda

    De Acordo com o Princío da Seletividade e Distributividade das Prestações de Beneficios e Serviços... Ou seja o Legislador vai escolher a Camada da População mais carente e distribuir tal benefício..

  • d. CORRETA. COMO NÃO HÁ POSSIBILIDADES PARA COBRIR TODOS OS EVENTOS, DANOSOS E SOCIAIS, DESEJADOS PELA SOCIEDADE, SERÁ NECESSÁRIO FAZER UMA SELETIVIDADE DE RISCOS PODENDO, INCLUSIVE, HAVER A REDUÇÃO DESSES BENEFÍCIOS.

    PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-  RECLUSÃO. ART. 207, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO  DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO  RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 2011998. SELETIVIDADE  FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.  1 - Segundo decorre do art. 201,  IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como  parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. li - Tal compreensão se extrai da redação dada ao  referido dispositivo pela EC 2011998, que restringiu o universo daqueles alcançados  pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério  da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Ili - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999  não padece do vício da inconstitucionalidade.  IV - Recurso extraordinário conhecido  e provido

  • GABARITO : D

    CF. Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

    ☐ "Exemplo de aplicação do princípio da distributividade é o caso do benefício previdenciário do salário-família, na medida em que somente alguns segurados o recebem por se enquadrarem nele devido à renda e à existência de filhos menores de 14 anos ou inválidos. Esse benefício é concedido aos segurados da Previdência Social na qualidade de empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos que têm filhos menores de 14 anos ou inválidos e cuja remuneração seja menor ou igual a [R$ 1.425.56 (Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 4º)].

    Outro benefício previdenciário que pode ser citado como exemplo da aplicação concreta do princípio da seletividade e distributividade da seguridade social é o auxílio-reclusão. Conforme o art. 201 da Constituição Federal, será concedido auxílio-reclusão aos dependentes de segurados de baixa renda, demonstrando que o benefício não seria estendido a todos os dependentes da previdência social, mas apenas àqueles cujo segurado tivesse baixa renda" (Adriana Menezes, Direito Previdenciário, 3ª ed., Salvador, Juspodivm, 2013, p. 51-52).