II) errada, pois o executado poderá se opor aos cálculos de liquidação sem prestar qualquer garantia, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
III) a impugnação, ou não, nos termos do art, 879, § 2º, sofre os efeitos da preclusão.
IV) das decisões em execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição (CLT, 897, "a")
V) é requisito do Agravo de Petição a indicação da parte incotroversa (CLT, 897, p. 1º)
GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei 13.467/2017)
I : VERDADEIRO (Hoje, falso: cabe execução de ofício apenas quando o credor não tiver patrono.)
▷ CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
II : FALSO (O juízo pode ser garantido pela penhora de bens.)
▷ CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
▷ CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
III : FALSO (Há preclusão quanto aos temas não impugnados.)
▷ CLT. Art. 879. 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
IV : FALSO (Cabe agravo de petição.)
▷ CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
V : FALSO (É necessário apontar que não há valores incontroversos.)
▷ CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.