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ID
168892
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    Nesse sentido, entende o STF:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. SERVIDORES. FIXAÇÃO DE SUBTETO. RESOLUÇÃO INTERNA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. O artigo 37, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece paridade de vencimentos entre cargos idênticos ou assemelhados dos três poderes, tendo por parâmetro aquele estabelecido para o Poder Executivo. Não implica, no entanto, fixação de teto para os demais poderes, que poderão instituir limites diversos, na medida em que tenham cargos diferenciados. 2. A fixação de subteto para os servidores do Poder Legislativo Estadual, porém, deve ser feita por lei em sentido estrito (CF, artigo 51 IV c/c artigo 25, caput). Incabível na hipótese, resolução de âmbito interno. Vício formal insanável que resulta na declaração de inconstitucionalidade da Resolução 2154, de 12 de janeiro de 1989, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (ADI 48/RS; DJ: 18-10-2002; Rel. Min. Maurício Corrêa, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; julgado em 21-08-2002)

  • Justificando o Gabarito - Letra C

    Os artigos 51, IV e 52, XIII da CF estabelecem competências privativas da Câmara e do Senado, respectivamente, para a criação de cargos,empregos e funções. Esta criação se dará por Resolução que é considerada lei em sentido amplo. (Art. 59) Assim, prescinde, não precisa, de lei em sentido estrito. Apenas para fixar a respectiva remuneração é que está prevista a iniciativa de lei.

  • A criação de cargos, empregos ou funções na Câmara dos Deputados e no Senado Federal  realmente prescinde, dispensa, não precisa de lei em sentido estrito, pois estas matérias serão disciplinadas por resolução de cada uma das casas legislativas.

    Porém, quando a questão tratar de fixação das respectivas remunerações tanto a Câmara dos Deputados, quanto o Senado Federal terão a competência privativa à iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração. Desse modo as casas legislativas não mais dispõem de competência para a fixação da remuneração dos cargos empregos e funções de seus serviços por meio de resolução. As casas Legislativas têm, apenas, a iniciativa de lei (sentido estrito) sobre essa matéria, isto é, compete privativamente a ela apresentar o respectivo projeto de lei, mas este deverá, depois de aprovado pelas duas Casas Legislativas, ser submetido à sanção ou veto do Presidente da República.

    Diante do exposto devemos lembrar que ao tratarmos de remuneração torna-se imprescindível lei em sentido estrito.

    Bons Estudos!

  • a) Tratando-se de qualquer hipótese de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, é inconstitucional emenda parlamentar que altere seu conteúdo, mesmo que a alteração não implique em elevação na despesa prevista. (F) - Não é possível haver emendas as EC que  gerem despesas não previstas anteriormente.

    d) A competência do Senado Federal para suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão do STF apenas poderá ser exercida nos casos de controle concentrado de constitucionalidade. (F) ao contrário, tal medida só será aplicada nos casos de controle difuso de constitucionalidade (exercido pelos juízes), sendo, inclusive, uma faculdade do Senado Federal.

    e) É de competência da Câmara dos Deputados a autorização, pelo voto de 3/5 de seus membros, para instaurar processo contra o Presidente ou o Vice-Presidente da República, nos casos de crime comum e de responsabilidade. (F) - o quórum para autorização é de 2/3 e não 3/5.


  • Também fiz a mesma ressalva que o Camilo. Existe sim a possibilidade de emenda para aumentar despesas, desde que respeitados os critérios especificados no art. 166, § 3º e § 4º.
  • Então, para fechar, sendo emenda à proposta de lei orçamentária ( que é da competência privativa do Presidente ) é possível aumento de despesa se atender os requisitos listados pelo colega.

    É isso?

    Valeu
  • É isso.

    Emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República: em regra são aceitas,
    salvo se versarem sobre aumento de despesas (não pode aumentar as despesas, fere o princípio da independência e harmonia dos Poderes),
    a qual não se aplica em matéria orçamentária, por força do art. 166, §§3º e 4º ( as emendas só podem aumentar as despesas se for em matéria orçamentária)

    Acredito que a b) não esteja correta pelo fato de dizer que EM QUALQUER HIPÓTESE as emendas poderão aumentar despesas.
    Não é o caso. As emendas só poderão aumentar despesas em matéria orçamentária.
     :)
  • Sobre as letras "a" e "b": 

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, 10, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI GAÚCHA N. 11.770/2002. ALTERAÇÕES NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 2. Ação não conhecida quanto à alegação de contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda n. 20/1998 posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. O Supremo Tribunal Federal assentou que a alteração dos dispositivos que fundamentam o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, com substancial modificação, impede sua apreciação nessa via. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011) 

  • c) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;               

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    b) ERRADO: Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    c) CERTO: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  

    d) ERRADO: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    e) ERRADO: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;