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ID
169072
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, considerando a legislação trabalhista e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita.

II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.

III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar.

IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro.

V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

    II. ERRADA

    ART. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas

    III. ERRADA

    OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    IV. CERTA

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, CABENDO, TODAVIA, AOS EMPREGADOS, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.
    O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária.

    V. ERRADA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
     

  • Galera, o comentário abaixo está perfeito, mas lembrem-se que o entendimento recentíssimo do STF sobre a sumula 331 IV do TST (não quanto ao conteúdo mas quanto à forma) pode ser cobrado, vejam abaixo:

    INFORMATIVO Nº 610

    Rcl Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) - 7517
    Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade.

  • ATENÇÃO! 

    Em maio/2011 foram feitas várias alterações em Súmulas e OJ, dentre elas está a Súmula 331. O inciso IV teve sua redação alterada e houve a inclusão dos incisos V e VI. Agora esta é a sua redação:


    "SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."


    Bons estudos ;)
  • Item IV DESATUALIZADO.  A definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, NÃO É tema dos mais pacíficos na doutrina. M. Godinho Delgado, explica (p. 451) que a doutrina e jurisprudência TENDIAM a considerar a responsabilidade do art. 455 da CLT como solidária, mas ATUALMENTE, a partir da S. 331, IV, do TST, "engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário jurídico geral da terceirização, passando-se a considerar como SUBSIDIÁRIA  a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada."
  • RESPONSABILIDADE

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO

    * LÍCITA: SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA

    * ILÍCITA: SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA

    * NO SETOR PÚBLICO: SUBSIDIÁRIA DA ADM. PÚBLICA ESDE QUE COMPROVADA SUA CULPA

    * NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: SOLIDÁRIA

     

    NO GRUPO ECONÔMICO

    * SOLIDÁRIA

     

    DO DONO DA OBRA:

    * REGRA: NÃO RESPONDE DE MODO ALGUM (SOLID/SUBS)

    * EXCEÇÃO: SE O DONO FOR CONSTRUTORA RESPONSDERÁ SUBSIDIARIAMENTE

     

    NA SUBEMPREITADA:

    * EMPREITEIRO PRINCIPAL: RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, MAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBEMPREITEIRO

     

    I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita. (CORRETO)

    V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública. (CORRETO)

    II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.  (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA)


    III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar. (ERRADO, COMO O ITEM NÃO QUALIFICA O DONO DA OBRA COMO CONSTRUTORA, ADOTAMOS A REGRA, PELA QUAL NÃO HÁ RESPONSABILDADE).

     

    IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro. (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA COMO O ITEM DÁ A ENTENDER)