SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
(inserido o item V)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser
ajustada por acordo individual escrito,
acordo coletivo ou convenção coletiva.
(ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de
horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências
legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária, se
não dilatada a jornada máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
(ex-Súmula nº 85 - segunda parte -
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da
SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se
aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode
ser instituído por negociação coletiva.
Comentários: Neste caso a alteração objetivou
consolidar entendimento de há
muito praticado. Com efeito, desde a alteração
promovida na redação do parágrafo
2º do artigo 59 da CLT, em face da compensação
de horário, também chamada
“banco de horas”, tais procedimentos só podem
ser efetivados mediante
negociação coletiva, devendo as regras pactuadas
constar de acordo e/ou
convenção. Isso afasta a possibilidade do “banco
de horas” ser estabelecido por
acordo individual.