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ID
169090
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes assertivas:

I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado.

III. Mediante acordo ou convenção coletiva é possível adotar, validamente, compensação de jornada conhecida como "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • SUM-85    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

  • OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE.

    É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     

  • I. Desde que rigorosamente observado pelo empregador, é válido acordo tácito para compensação de jornada de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. ERRADA -  A CLT exige acordo escrito entre empregado e empregador para compensação de horas e a CF88 no art 7 afirma que é necessário acordo ou convenção coletiva para tal prática.

    II. A existência de horas extras habituais invalida o acordo de compensação, tornando devidas como extras (horas + adicional) todas as horas que ultrapassem a jornada diária normal, exceto se comissionista o empregado. ERRADA - Horas extras habituais realmente invalidam o acordo de compensação, mas são pagas como extras as horas que ultrapassam a jornada SEMANAL normal e, as horas que seriam destinadas a compensação devem ser pagas somente com o adicional. A questão está correta quando exclui o comissionista, pois este tem direito a pagamento de horas extras observando somente o adicional.

    Lembrando que a CF88 estabelece que a hora extra deve ser remunerada em pelo menos 50% SUPERIOR AO VALOR DA HORA NORMAL e não somente 50% do seu valor (como é o caso das horas de compensação no caso das horas extras habituais e do comissionista.)

    :)

  • SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    (inserido o item V)

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito,

    acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela

    Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma

    coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,

    inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento

    das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima

    semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte -

    alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de

    jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão

    ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,

    deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da

    SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na

    modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    Comentários: Neste caso a alteração objetivou consolidar entendimento de há

    muito praticado. Com efeito, desde a alteração promovida na redação do parágrafo

    2º do artigo 59 da CLT, em face da compensação de horário, também chamada

    “banco de horas”, tais procedimentos só podem ser efetivados mediante

    negociação coletiva, devendo as regras pactuadas constar de acordo e/ou

    convenção. Isso afasta a possibilidade do “banco de horas” ser estabelecido por

    acordo individual.