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ID
169099
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Admita a seguinte hipótese, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:

Desde a admissão, ocorrida no início de 2002, determinado empregado recebia, além do salário fixo, comissões de 2% sobre as vendas que realizava. O empregador fornecia-lhe veículo para utilização tanto no trabalho quanto para lazer e custeava integralmente o plano de saúde prevendo assistência médica e hospitalar. No início de 2003 o empregador retira o veículo do empregado e, com sua expressa autorização, reduz as comissões para 1%. Em fins de 2005 suspende o plano de saúde. O salário fixo mantém-se inalterado.
Em meados de 2007 o empregado é dispensado e imediatamente ingressa com reclamação trabalhista em face da empresa postulando: a) reconhecimento da natureza salarial dos benefícios concedidos (veículo e plano de saúde), com os reflexos daí decorrentes; b) pagamento do valor equivalente aos benefícios suprimidos, desde a supressão até o término do contrato; c) diferenças de comissões, em razão da redução do percentual.
A defesa invoca a prescrição bienal total quanto às alterações procedidas, aduzindo ainda que tanto o veículo quanto o plano de saúde não podem ser consideradas parcelas salariais, sendo, portanto, passíveis de supressão.

Em sentença deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  •  Questão correta letra B

     

    O carro e as demais regalias não tem natureza salarial, por isso os reflexos não devem ser concedidos, mas ante ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, não poderia ter suprimido estes benefícios, deve assim pagar as diferenças, com prazo de prescrição bienal contado do termino da relação de emprego.

    A questão usa o ano de 2003 para confundir e pensar que o bienal já estaria superado.

     

  • Não há como reconhecer a natureza salarial dos benefícios (veículo e plano de saúde). Improcede o pedido de reflexos. Ver os art. 458/CLT e Súmula 367/TST.
     
    Com relação aos pedidos formulados na reclamação (b e c), esses são devidos, uma vez que não ocorreu a prescrição total.
    Para saber se é prescrição total devemos analisar o seguinte:
    • Se a parcela está assegurada por preceito de lei, aprescrição será parcial.
    • Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total.
     
    No presente caso, os benefícios (veículo e plano de saúde) bem como a redução de comissão não são assegurados por lei. Em face disso, a prescrição aplicável no caso é a total, que consiste no seguinte:  embora em todos os meses subsequentes a ao início de 2003 o empregador retirou o veículo e reduziu a comissão e em 2005 suspendeu o plano de saúde, considera-se, para fins de fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional (actio nata), a data da primeira lesão, ou seja, a data da supressão da gratificação. Portanto, em meados de 2007 a pretensão do empregado a reclamar os benefícios e a redução das comissões não estavam prescritos.
     
    Os efeitos da prescrição total ocorridos no decorrer do contrato de trabalho contam-se a partir da lesão, no prazo de cinco anos, não sendo atingido pela prescrição bienal, pois o contrato não se encerrou.
     
    SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
     
    Cuidado apenas com a amplitude da interpretação de “preceito de lei”. Se considerarmos “lei em sentido amplo”, alcança também as normas coletivas (ACT e CCT). A tendência, inclusive no TST, é pela interpretação mais ampla, até porque mais benéfica ao trabalhador. Veja a Súmula 294/TST
     
  • A questão não dá elementos para a análise da natureza salarial do veículo e do plano de saúde. Se o carro era usado para trabalho e lazer será que ele não teria natureza salarial? Em relação ao plano de saúde, não há informações sobre coparticipação. Questão boa, todavia, a redaçaõ deixa margem para erros. Quanto á prescrição, ela não ocorreu ainda que as parcelas não estejam asseguradas em preceito de lei (s. 294 TST).. 

  • Alteração da reforma:

    art. 467 § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

    Art.458 § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;           

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;               

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

    VI – previdência privada;              

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.