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ID
169117
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a atual jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

II. Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: pertinência temática e pré-constituição há mais de um ano, podendo o último ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos co-legitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo.

IV. A existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de sessenta dias, não serão beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.

V. Tratando-se de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença será imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. A Súmula 310 TST, que diciplinava a matéria, foi cancelada em 2003.

    II -  CERTO. É o que diz Hugo Nigro Mazzili: 
    Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no pólo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo. Essa representatividade é aferida à vista do preenchimento de dois requisitos:a) pertinência temática – requisito indispensável, que corresponde à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;b) pré-constituição há mais de um ano – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser defendido.

    III - CERTO

    IV - CERTO

    Lei 8078/90
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V - ERRADO. A sentença poderá ser imutável e ter efeito erga omnes também em caso de IMPROCEDÊNCIA por insuficência de provas.

    Lei 7347. 
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Retificando o comentário da Ive, a assertiva IV está incorreta, conforme inclusive expõe o artigo por ela citado, quando afirma que o prazo para requerer a suspensão da ação individual é de TRINTA dias e não de SESSENTA, como está na assertiva.

    A V está correta. A outra errada é a assertiva I, já que não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, conforme entendimento do TST:

    Processo: AIRR 28402720075030099 2840-27.2007.5.03.0099

    Relator(a): Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 01/12/2010

    Órgão Julgador: 4ª Turma

    Publicação: DEJT 10/12/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. ART. 8.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade de o sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 17/11/2003). Por conseguinte, está o sindicato legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8.º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Na hipótese dos autos, típica de direitos individuais homogêneos, o sindicato postula, em nome dos substituídos, o cumprimento de direitos estabelecidos em acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
  • Entendi que estavam ERRADAS as afirmativas I e IV pelos seguintes motivos:

    I - não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, pois a Súmula nº 310 do TST ue previa essa necessidade (item V) foi cancelada. ("SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003")

     

    IV - Art. 104. "(...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

     

    Os cometários abaixo divergiram acerca da afirmativa V, mas a sentença acerca de direitos individuais homogêneos só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência. Em caso de improcedência (por falta de prova ou outro motivo), há coisa julgada obstativa de outras demandas coletivas ou individuais (nesse último caso, relativamente aos titulares que tenham no processo ingressado como litisconsortes).