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resposta : letra e.
V.V. MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
- Para fins de Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora a pessoa física que, em nome da entidade pública à qual se subordina, responde, diretamente, pelo ato que supostamente lesa o alegado direito líquido e certo do administrado.
- A aplicação da Teoria da Encampação fica condicionada, além da existência de hierarquia entre a autoridade que presta informações e a que praticou o ato impugnado, à ausência de modificação da competência jurisdicional e ao enfrentamento direto do meritum causae.
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a) Errada - Desistência do mandado de segurança
É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).
b) Errada - http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
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Gabarito: "E"
De acordo com o STJ a teoria da encampação, para ser aplicada ao MS, necessita de 03 requisitos:
1- existência de vínculo hierárquico entra a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
2- ausência de modificação de competência estabelecida na CF;
3- manifestação do mérito nas informações prestadas
Artigo (out/15) pertinente acerca da Teoria da Encampação no MS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE OBJETIVA REGISTRO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.EMPRESA IMPEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO ANTE O SUPOSTO DÉBITO QUE A SUA SÓCIA POSSUI COM O FISCO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Precedentes: MS 12.149/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008; RMS 21.809/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008; RMS 24.927/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008; RMS 22.383/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/10/2008.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43373/a-aplicacao-da-teoria-da-encampacao-em-sede-de-mandado-de-seguranca#ixzz3pJlYDeTh
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A alternativa E, em que pese ser a "mais correta", é incompleta, uma vez que além dos requisitos mencionados, é imprescindível que não haja alteração da competência.
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O Ministério Público Estadual tem
legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como
parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por
ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.
STJ. Corte
Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari
Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info
556).
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COMPLEMENTANDO
É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF.RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber,julgado em 02/05/2013;STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos.No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2 ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/disponibilizar-ou-adquirir-material.html
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A Teoria da Encampação fica condicionada, além da existência de hierarquia entre a autoridade que presta informações e a que praticou o ato impugnado, à ausência de modificação da competência jurisdicional e ao enfrentamento direto do mérito da causa.
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A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
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referente a letra D,achei algo que parece ajudar a resolver a questão:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA. MERO EXECUTOR DA DECISÃO PROFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, no Pedido de Providências 861/2008, determinou o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram serventias extrajudiciais, sem concurso público, após a Constituição de 1988. Com base nessa determinação, o Presidente do Tribunal de Justiça estadual editou a Resolução 525 /2008, decretando a desconstituição dos atos administrativos de efetivação na titularidade dos serviços extrajudiciais, bem como o afastamento do cargo daqueles que se enquadravam na referida determinação. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser consideradoautoridadecoatora, para fins de impetração do mandado de segurança, na medida em que, ao editar a Resolução 525 /2008, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. 3. O ato coatoremanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira que a competência para processar e julgar o mandamus é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , I , r , da Constituição Federal . Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade erroneamente indicada como coatora na petição inicial de mandado de segurança, mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de competência absoluta constitucionalmente estabelecida. 4. Recurso ordinário desprovido.
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Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1
Complementando...
Letra A) Em sua obra clássica em que tratou do mandado de segurança e de outras ações, Hely Lopes Meireles pontificou que: “O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado".
Ou seja, segundo Hely Lopes Meirelles, por ser o mandado de segurança uma ação sui generis, regida por lei especial e no qual se visa simplesmente atacar ato de autoridade dita coatora, o pedido de desistência poderia ser formulado a qualquer momento
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Para o Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a teoria da encampação, faz se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou a informação e a que ordenou a prática do ato impugnado; 2) não pode haver modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal; 3) enfrentar o mérito do litígio nas informações prestadas.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-da-encampacao-no-mandado-de-seguranca,48457.html
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Sobre a letra B (INCORRETA), proponho a leitura abaixo, que explica com clareza e concisão a superação do entendimento de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STF e STJ.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
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Sobre a letra C (INCORRETA):
"Contudo, para o STF, conforme decidido na ADI 2212/CE, a reclamação constitucional não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO, que, em razão do princípio da simetria, pode ser previsto pelas Constituições Estaduais, para preservar a competência dos Tribunais de Justiça, que podem prever a competência e o procedimento em seus Regimentos Internos, sem ofensa à competência legislativa privativa da União acerca do direito processual."
SILVEIRA, Artur Barbosa da. Reclamação Constitucional: breves linhas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42160&seo=1>
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ausência de modificação de competência estabelecida na CF
Alguém explica esse requisito aí por favor.
Grato!
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Cabimento de RECLAMAÇÃO:
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
Fonte: aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito processual civil, Prof. Fernando Gajardoni, dia 02 de novembro de 2009, período matutino.
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A questão
aborda os temas “mandado de segurança” e “reclamação constitucional”.
Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme o STF, “A desistência da ação de mandado de
segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo,
independentemente de anuência do impetrado” (AGR -RE-287.978-9 – Rel. Min.
Carlos Britto – D.J. 05.03.2004).
Alternativa
“b”: está incorreta. Nesse sentido: “O Ministério Público Estadual (MP
Estadual) tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que
figurar como parte (EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 16/12/2015, DJe 5/2/2016)”.
Alternativa
“c”: está incorreta. Nesse sentido: “de um lado, não há dúvida de que a
reclamação é instrumento voltado à preservação da competência do Tribunal e à
garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 102, I, ‘l’, da
Constituição, de outro, este Tribunal já assentou reiteradas vezes que a
reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou ações cabíveis”
(Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF,
rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 14.3.2005; 2.959/PA, rel. Min. Ayres Britto, DJ 09.02.2005).
Alternativa
“d”: está incorreta. Se assim fosse, haveria alteração da competência absoluta
constitucionalmente estabelecida, conforme o STJ, em decisão de situação
semelhante, “O ato coator emanou do Conselho Nacional de Justiça, de maneira
que a competência para processar e julgar o mandamus
é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, r, da Constituição
Federal. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade
erroneamente indicada como coatora na petição inicial de mandado de segurança,
mormente porque, na hipótese em exame, haveria indevida alteração de
competência absoluta constitucionalmente estabelecida” (MS 29.896-GO).
Alternativa
“e”: está correta. Conforme o STF, “A teoria da encampação é aplicável
ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos:
(1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de
modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (3)
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas” (REsp 997623 MT
2007/0243877-0).
Gabarito: letra “e”.
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Complementando a letra e)
Teoria da encampação em MS: aquele que embora não seja a autoridade coatora, defende o mérito do ato impugnado, tornar-se-á legítima autoridade coatora.
Requisitos:
I. Se a autoridade erroneamente indicada encampou o ato impugnado. Se não encampou o ato - não defendeu o seu mérito, o MS é extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva;
II. Só se aplica a teoria da encampação se houver vínculo funcional hierárquico entre aquele qu pratica o ato e a autoridade apontada como coatora;
III. Não pode haver modificação na competência absoluta.
exemplo: um auditor fiscal está cobrando um tributo manifestamente inconstitucional. Inconformado o contribuinte impetra MS indicando como autoridade coatora o Secretário de Fazenda Estadual. Esse MS não deverá ser processado, por ilegitimidade passiva, haja vista ser competência do TJ o atos de secretários de Estado. Já se for impetrado contra o Superintendente da Receita Estadual poderá ser conhecido, pois é competente um juiz de 1ª instância para julgar seus atos, desde que também cumpridos os requisitos acima expostos.
fonte: anotações pessoais de aula.
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TEORIA DA ENCAMPAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA ---- aquele que embora não seja a autoridade coatora, defende o mérito do ato impugnado, tornar-se-á legítima autoridade coator ---- DEVE PREENCHER OS SEGUINTES REQUISITOS -
(1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado
(2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e
(3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas
Bons estudos
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Só pra ficar nos meus lembretes:
Gabarito: Letra E
Justificativa: A teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.
- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.
- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.
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Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (Súmula 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
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a) ERRADO, Pois a desistência não depende de anuência da autoridade coatora e de acordo com o STF:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação."
b) ERRADO, Pois o MP tem legitimidade para ATUAR junto ao STF e STJ, inclusive através de MS:
"Assim entendeu o Supremo, por maioria, em votação no Plenário Virtual. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.
c) ERRADO, Pois a Reclamação Constitucional, de acordo com o STF, não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO: ADI 2212/CE.
d) ERRADO, Pois quando o presidente do Tribunal executa decisão do CNJ, está agindo EM OBEDIÊNCIA AO DEVER HIERÁRQUICO, sem se responsabilizar pelas consequências administrativas decorrentes da execução. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RMS 30020
e) CERTO, TENDO EM VISTA O COPIA E COLA DA MAIORIA DOS COMENTÁRIOS.
Pessoal comenta só para encher linguiça, fazendo os colegas perderem tempo.
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Súmula 628 STJ:
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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Os requisitos para aplicação da teoria da encampação no MS são cumulativos, isto é:
. Existência de vínculo hierárquico
. Manifestação a respeito do mérito das informações
. Ausência de modificação estabelecida na CF.
Discordo da letra E) por esta razão
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Deus te mostra o caminho, mas não caminhará por você!
foco na missão!
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A. INCORRETO. Impetrante pode desistir a qualquer momento do MS
B. INCORRETO. Ministério Público tem legitimidade para impetrar MS perante o STJ
C. INCORRETO. Reclamação não pode servir de sucedâneo recursal
D. INCORETO. Sendo o CNJ o ordenador do ato, este é a autoridade coatora
E. CORRETO.
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Há ainda, no entendimento do STJ, um terceiro requisito para a aplicação da teoria da encampação em mandato de segurança, qual seja, a manutenção da competência. Assim, se a autoridade coatora foi erroneamente indicada no MS, só se aplicará a teoria da encampação se retificação da autoridade coatora não importar em alteração da competência.
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Eu achei que o erro da alternativa E era a falta dos outros dois requisitos. :(
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Vou organizar aqui as afirmativas com seus respectivos fundamentos, informados pelos colegas:
a) ERRADO, A desistência não depende de anuência da autoridade coatora e de acordo com o STF:
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação."
b) ERRADO, O MP tem legitimidade para ATUAR junto ao STF e STJ, inclusive através de MS:
"Assim entendeu o Supremo, por maioria, em votação no Plenário Virtual. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual."
c) ERRADO, A Reclamação Constitucional, de acordo com o STF, não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO: ADI 2212/CE.
*Sucedâneo recursal: é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n.8.437/1992, art. 4º; Lei Federal n. 4.348/1964, art. 4º), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 27).
d) ERRADO, Quando o presidente do Tribunal executa decisão do CNJ, está agindo EM OBEDIÊNCIA AO DEVER HIERÁRQUICO, sem se responsabilizar pelas consequências administrativas decorrentes da execução. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RMS 30020
e) CORRETO. Teoria da Encampação: reconhece o caráter instrumental do processo e busca garantir a efetividade processual, evitando que os Mandados de Segurança sejam extintos sem julgamento de mérito por indicação imprecisa da Autoridade Coatora.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há que confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
De acordo com o STJ a teoria da encampação, para ser aplicada ao MS, necessita de 03 requisitos:
1- existência de vínculo hierárquico entra a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
2- ausência de modificação de competência estabelecida na CF;
3- manifestação do mérito nas informações prestadas
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Houve mudança na natureza jurídica da RECLAMAÇÃO.......
Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o instituto da reclamação constitucional passou a prever, no procedimento, a necessidade de citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, III), de modo que estabeleceu verdadeiro contraditório em sede reclamatória, algo até então inexistente. Nesse contexto, considera-se que o CPC instituiu nova fase do instituto da reclamação constitucional, consolidando a sua natureza jurídica de ação constitucional autônoma...
Não existe consenso na doutrina e na jurisprudência a respeito da natureza jurídica da reclamação. De qualquer sorte, a posição dominante, especialmente após a promulgação do CPC 2015, parece ser aquela que atribui à reclamação natureza de ação constitucional propriamente dita, embora existam doutrinadores que enxerguem a reclamação como remédio processual, incidente processual ou recurso. Nesse sentido: ARCHANJO, M. A. O; e CARVALHO FILHO, J. S. Reclamação como Ferramenta de Superação de Precedente Formado em Controle Concentrado de Constitucionalidade. In: Revista da Advocacia Pública Federal, Vol. 3, p. 321.
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A propósito da mudança na natureza jurídica da RECLAMAÇÃO:::::::
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA RECLAMAÇÃO.
2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO ATO IMPUGNADO. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O pedido deduzido na reclamação foi julgado procedente para cassar a decisão prévia de admissibilidade de recurso ordinário.
Escapam aos limites da reclamação o julgamento de matérias impugnadas pelo próprio recurso ordinário. 2. A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019