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ID
1691365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a STN, natureza jurídica, obrigação tributária, sujeito passivo e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de ‘contribuição social geral’ e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE).


    B) Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente


    C) CERTO: Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    D) Art. 138 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    Ou seja, para ser considerada espontânea, a denúncia deve ser apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, não bastando ser anterior à propositura da ação penal


    E) Súmula 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


    bons estudos

  • Quanto a letra E, o entendimento está sumulado:


    Sum 464 STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


  • Convalidação de Compensação Tributária

    Ementa: tributário. mandado de segurança. convalidação de compensação tributária realizada por iniciativa do contribuinte. descabimento. inexistência de direito líquido e certo.

    1.O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte.

    2. Efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente.

    Não cabe ao Poder Judiciário convalidar a compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte. Compete à Administração proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

  • O colega abaixo destacou que a natureza é de "contribuição social geral", porém é importante conhecer a polêmica: 

    STF. Re Agr 404919 SC. Julg. 17/08/2004. " A contribuição do SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao SESI, SENAI, SESC e SENAC".

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 2014, fl. 62 "Registre-se, contudo, a tendência de evolução na jurisprudência do STJ no sentido de passar a enquadrar como corporativas as contribuições para os serviços sociais autônomos (...).

     

  • Sobre a alternativa "A"
    No julgamento do RE 13.284 de 1992 o STF havia classificado as constribuições para o sitema S como "contribuição geral". Mas parece que depois do RE 396266 de 27-02-2004 esse entendimento mudou. Assim, pegunta-se, permanece a ideia de que a natureza das contribuições para o Sistema S tem natureza de "contribuição geral"?. Li em alguns lugares que após essa julgado o entendimento do STF seria de que as contribribuições para o Sistema S teria natureza de "contribuição de interesse das catergoria profissionais e econômica". A única exceção seria a contribuição para o SEBRAE que teria natureza de interveção no domínio ecômico.

    Alguem poderia elucidar a questão?

  • Já errei 3x posso pedir música no Fantástico! kkkkkkkkkkkk

    Só pra descontrair! Na próxima creio que acerto :)

  • STJ inclui as contribuições para os serviços sociais autônomos entre as contribuições sociais gerais, sob o fundamento de tais tributos visarem a benefícios às ordens social e econômica, de forma de que devem ser mantidos por toda a sociedade e não somente por determinadas corporações.

     

    Por outro lado, há decisão do STF enquadrando a contribuiçao para o SEBRAE como CIDE e as demais como “gerais” (RE- AgR 404.919).

     

    "Pensamentos geram emoções; emoções geram ações; ações geram resultados!"

  • Atenção para não confundir as súmulas sobre MS e compensação tributária. São duas:

     

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

     

     Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária a dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  •  

    e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

     

    No caso da letra e, acredito tratar-se da forma de extinção do crédito tributário prevista nos artigos 170 e 170A do CTN. A compensação prevista nesses artigos é instituída por meio de lei do próprio ente, não sendo necessária a aplicação do CC para dar solução ao caso concreto.

     

    Por favor me corrijam se estiver errado, mas foi dessa forma que pensei.

     

       Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.       (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

     

            Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - CRITÉRIOS - DIFERENÇA ENTRE O CC/02 E O CTN

     

    - Critérios do CC/02 (art. 355):

    1º critério: obrigação que venceu antes

    2º critério: obrigação mais onerosa

     

    X

     

    - Critérios do CTN (art. 163)

    1º critério: natureza do vínculo do devedor. Primeiro, as dívidas que responde como contribuinte ("próprias"); depois, como responsável.

    2º critério: caráter retributivo do tributo. Primeiro, as contribuições de melhoria; depois, as taxas; depois os impostos.

    3º critério: proximidade da prescrição. Primeiro, os débitos cujo prazo prescricional está mais próximo de ser atingindo. 

    4º critério: valor da dívida. Da maior para a menor. 

     

    OBS 1: Tratam de critérios sucessivos. Só aplica um, se o outro não bastar para resolver o caso.

     

    OBS 2: Transcrição dos dispositivos

     

    CC/02

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

     

    X

     

    CTN

            Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes

     

  • Com relação à letra C:

    convalidar e compensar -> Não pode

    declarar direito à compensação tributária -> Pode

  • As contribuições sociais gerais são aquelas destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que não estejam destinadas à seguridade social. 

     

    Ex: salário-educação que foi instituído com base no art. 212 §5º da CF/88 e também as contribuições para o Sistema "S" previstas no art. 240 da CF/88.

     

    As contribuições para o Sistema "S" destinam-se ao custeio dos Serviços Sociais Autônomos (SENAI, SESC, etc). A classificação delas como contribuições sociais gerais deriva-se do próprio entendimento do STF. Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, não pertencendo à Administração Pública direta ou indireta, mas realizam atividades de inetresse público, e por isso podem receber recursos públicos. 

     

    ATENÇÃO: STF decidiu que as contribuições para o SEBRAE são CIDE. 

     

  • Esse Renato é funcionário do Qconcursos, só pode! O homem é bom.

  • SÚMULA N. 460-STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

  • pulem direto pro ocmentário do Renato.

  • Pessoal, vou dar uma picenlada rápida no tema das contribuições.

    - A contribuições especiais estão previstas no art. 149 da CF  e são de 3 espécies: contribuições sociais, contribuições especiais e contribuições de interesses de categorias profissionais e econômicas. obs: podemos também incluir a COSIP, formando então uma quarta contribuição.

    - São de competência EXCLUSIVA da União, exceto quanto aquela cobradas dos servidores estaduais e municipais a título de contribuição previdenciária para regime próprio. obs: a COSIP pertence ao município/DF.

    - As contribuições sociais são divididas em outras três espécies: seguridade social, outras contribuições sociais e contribuições sociais gerais. A primeira, é a mais famosa e tem como caráter marcante ser voltada pra saúde, assitência e previência social. Também possui a característica de respeitar apenas a anterioridade nonagesimal. A segunda enquadra-se na competência residual, necessitando de LC caso não haja previsão na CF. A última, é aquela destinada a outras atuações da União na área social como salário educação e servições sociais autônomos.

    - Por último, o STF entende que a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE e pode ser cobrada independentemente de o contribuinte auferir vantagem com a atuação do SEBRAE.

  • CONTRIBUIÇÕES:

    a) contribuições especiais: são 3.

    b) CIDE

    c) Contribuições interesse de categorias profissionais ou econômicas. Ex: p/ OAB, CREA etc.

    d) Contribuição de iluminação pública (COSIP).

     

    As Contribuições especiais: se dividem em:

    i) contribuições para a seguridade social (195);

    ii) Outras contribuições sociais (residuais - As residuais previstas no art. 195, §4º. Art. 195 § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. – precisa de lei complementar)

    iii) Contribuições sociais gerais: Quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social. Ex: para o Sistema “S”, “salário-educação”.

  • STJ: contribuições para o SSA são contribuições sociais gerais.

    .

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AUTÔNOMA. ADICIONAL AO SEBRAE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. As contribuições sociais, previstas no art. 240, da Constituição Federal, têm natureza de 'contribuição social geral' e não contribuição especial de interesses de categorias profissionais (STF, RE 138.284/CE), o que derrui o argumento de que somente estão obrigados ao pagamento de referidas exações os segmentos que recolhem os bônus dos serviços inerentes ao SEBRAE. 2. Deflui da ratio essendi da Constituição, na parte relativa ao incremento da ordem econômica e social, que esses serviços sociais devem ser mantidos 'por toda a coletividade' e demandam, a fortiori, fonte de custeio ( ... ) (STJ, 1.ª T., REsp 662.911, Rei. Min. Luiz Fux, j. 14.12.2004, DJ 28.02.200S, p. 241)."

    .

    STF: a contribuição para o SEBRAE é uma CIDE. 

    a Suprema Corte fez uma comparação destinada a distinguir duas atividades e, por conseguinte, duas espécies de contribuições especiais:

    a) a fiscalização e regulação de determinadas atividades profissionais, feita pelos respectivos conselhos (CREA, CRC, CRA, CRE etc) e que possibilitou a criação e cobrança de contribuições de natureza corporativa;

    b) a intervenção no domínio econômico feita pelo SEBRAE, que deu ensejo à criação da contribuição interventiva (ou de intervenção no domínio econômico).

    (FONTE: Ricardo Alexandre, 2018).

  • e) ERRADO. Justificativa:

    Súmula 464,STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

  • Quanto à alternativa B, vale frisar que, se houve a situação narrada, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente é válido, devendo o sócio-gerente provar que não agiu com excesso de poderes, ou infrações relativas ao estatuto, etc, SE o seu nome estiver inscrito na CDA.


    Se o nome não estiver inscrito na CDA desde o início, cabe ao Fisco provar o excesso de poderes ou infração à lei/estatuo, etc.

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte


    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.


    GAB: C

  • (a) Conforme a classificação adotada pelo STF quanto à natureza das espécies tributárias que integram o STN, as contribuições para o Sistema S são, em regra, consideradas contribuições no interesse de categorias profissionais.

    ERRADO? Sinceramente, não achei uma resposta "certa" para essa questão. "O STF ao julgar o RE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico".

    LINK: https : // jus. com .br/artigos/ 59186/as-contribuicoes-para-o-sistema-s/2

    (b) A simples falta de comunicação de mudança de domicílio fiscal às autoridades competentes não deflagra a responsabilidade tributária do sócio-gerente nem o redirecionamento da execução fiscal.

    ERRADO. Súmula de 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

    (c) Não cabe mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    CORRETO. Súmula 460 STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

    (d) A denúncia espontânea exclui a responsabilidade do agente por infrações, desde que apresentada antes do início da ação penal, em relação às infrações conceituadas em lei como crimes.

    ERRADO. CTN, art. 138, parágrafo único: "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

    (e) Na compensação tributária, aplica-se a regra de imputação de pagamentos estabelecida no Código Civil quando os dispositivos do CTN não derem solução concreta ao caso.

    ERRADO. Súmula 464: " A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária"

  • Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    Pois segundo este , para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança

  • A convalidação não pode ser objeto de MS. O MS pode ser usado para declarar o direito à compensação,mas não a compensação em si.

  • Se isso for conceitos iniciais, não sei o que são os finais...
  • A letra A está incorreta em virtude da decisão do STJ segundo a qual tais contribuições tem natureza de "contribuições sociais gerais", e não de contribuições especiais de interesses de categorias profissionais, pois devem ser mantidas por toda a sociedade. (REsp. 662.911)

  • A questão exige o conhecimento dos assuntos: Conceito de Tributo e Espécies Tributárias , Compensação, Solidariedade e Responsabilidade Tributária, Contribuições Especiais, Denúncia Espontânea, Obrigação Tributária, Extinção do Crédito Tributário.

    A alternativa A está incorreta, pois as contribuições para o sistema S são conceituadas como contribuições sociais.

    A alternativa B está incorreta já que conforme se sabe a falta de comunicação de alteração de domicílio fiscal faz com que haja a responsabilidade do sócio gerente. (Súmula 435, do STJ).

    A alternativa C está correta:

    Súmula 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte"

    A alternativa D está incorreta conforme art. 138 do CTN:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

         Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    A alternativa E está incorreta, vejamos o art. 163 do CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

         I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

         II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

         III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

         IV - na ordem decrescente dos montantes.


    Assim, o gabarito do professor é alternativa C.