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ID
1691383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

À luz da legislação concorrencial brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada --> o artigo 119 da Lei do CADE (12.562/2011) dispõe: "o disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subisídios (...)".

    Ademais, preço predatório não se assemelha ao dumping. A principal diferença é que o dumping é uma prática desleal exercida, tão somente, no âmbito do comércio internacional.

  • Gabarito: E

    Bons estudos! Jesus abençoe!
  • Letra c está no Art. 36, §1º, da Lei 12.562:

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


  • Alguém pode informar onde esta na lei a alternativa E ??

  • CORRETA ALTERNATIVA "E" - O acordo de cooperação com vista à atuação coordenada, se firmado por pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado, não constitui infração à Lei n.º 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

    Conforme o  § 2º do art. 36 da Lei n. 12.529/11 acordos de cooperação só serão infração à ordem econômica se da sua assinatura uma empresa ou grupo de empresas for capaz:

    - de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado; ou,

    - quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    Entendendo a questão: ela diz que "pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado" - Veja, fica claro que esse acordo não constitui infração à ordem econômica.

    Bons estudos pra todos nós ;)

  • Questão A: "(...) Outros equívocos normalmente cometidos são a confusão entre "dumping" e "underselling" e preço predatório. "Underselling" conceitua-se como a venda abaixo do preço de custo, o que não é característica do "dumping", que requer apenas que o preço praticado nas exportações seja inferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem,independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo. Preço predatório consiste na venda de produtos a baixo preço visando à eliminação de concorrentes, intenção que também não é exigida no "dumping".

    A diferença básica entre o "dumping" e estas duas figuras é que estas devem ser protegidas por leis nacionais de defesada concorrência, enquanto o "dumping" caracteriza-se por ser questão de comércio exterior." (https://portogente.com.br/portopedia/73312-dumping-definicoes-e-elementos-fundamentais)

  • MDC, a D e a E são respondidas pelo mesmo art. 36 da Lei n. 12.529/11. Confere o art. completo. Bons estudos. 

  • Qual o erro da D?

  • É a segunda vez que faço essa questão, e como ainda há dúvidas sobre a letra "d" venho complementar a resposta. Segundo a doutrina, há dois tipos de acordos entre empresas:

     

    Acordo HORIZONTAL: "são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante (geográfico e material) e estão, portanto, em direta relação de concorrência." Ou seja, são aqueles pactuados entre CONCORRENTES.

     

    Acordo VERTICAL: "disciplinam relações entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes distintos, muitas vezes complementares. (...) Por exemplo, o acordo entre empresa fabricante e outra distribuidora configura acordo vertical (...)." São aqueles pactuados entre NÃO CONCORRENTES (entre agentes que atuam em diferentes etapas de uma cadeia produtiva). 

     

    Agora leiam a questão novamente: "Estabelecer acordos e combinações e realizar manipulações ou ajustes com concorrentes no que se refere a preços de bens ou serviços ofertados individualmente constitui prática restritiva da concorrência classificada como unilateral e horizontal."

     

    Como vimos, está ok em classificar o acordo como horizontal. Agora vamos entender o conceito de conduta unilateral:

     

    "Na CONDUTA UNILATERAL (caso Colgate), o produtor pode apenas anunciar que não irá contratar com distribuidores e varejistas que não derem descontos. Neste caso, ao menos nos Estados Unidos, não há infração pois não há qualquer tipo de acordo. (...)".

     

    Acredito, portanto, que o erro da questão está em classificar a conduta como unilateral. Caso alguém entenda fundamentadamente de outra forma, por favor me notifique. Bons estudos!

     

    Fonte: Manual de Direito Econômico, juspodvium, 2016. 

     

  • Achei uma explicação que talvez ajude a identificar o erro da assertiva D:

     

    As condutas horizontais são divididas em dois grandes grupos: (i) condutas colusivas, são aquelas que pressupõem um acordo entre concorrentes de um mesmo mercado; e (ii) condutas exclusionárias ou unilaterais, que por sua vez, são aquelas em que o detentor de posição dominante no mercado, atua de forma a excluir unilateralmente seus concorrentes do mercado relevante.

    O principal efeito das condutas horizontais são reduzir ou eliminar a concorrência no mercado relevante. No curto prazo adota-se medicas como cartéis, acordos e tabelamentos (condutas colusivas). Já a médio e longo prazo adotam-se condutas como o preço predatório (condutas exclusionárias).

    Já as praticas verticais consistem em restrições impostas por produtores, ofertantes ou distribuidores com significativo poder de mercado, de bens ou serviços em determinado mercado de origem sobre os mercados relacionas verticalmente ao longo da cadeia produtiva. Tem-se uma linha imaginária em que a restrição pode ser imposta desde a produção da matéria-prima até a distribuição final do produto.

     

     

    fonte: https://raulnero.com/2012/10/11/infracoes-a-ordem-economica-e-a-defesa-da-concorrencia-condutas-anticompetitivas/

  • Percebam que a alternativa "D" refere-se a estabelecimento de acordos/combinações/manipulações/ajustes COM CONCORRENTES. Ora, se há mais de uma empresa ou grupo de empresas (JÁ QUE HÁ CONCORRENTES), a prática não pode ser considerada unilateral, mas, sim, BILATERAL.  Daí a incorreção da alternativa em comento.

  • "D"

     

    Acordos Horizontais ("cartel"): art. 36, 3o, I, "a" a "d"   - Só pode ser bilateral (multilaral) - entre empresas concorrentes.

    Empresa X   Empresa Y ....

    Acordo Vertical: art. 36, X (fixação diferenciada de preços etc, para discriminar adquirentes, fornecedores). É unilateral (feito pela própria empresa ou grupo econômico).

     

    O Erro esta exatamente em fixar como unilateral Acordos Horizontais.

     

  •  reunindo os comentarios dos colegas e o meu:

        

    LETRA E - CERTO
    art. 36, II, Lei 12.529/11 - ACORDOS de cooperação SÓ serão INFRAÇÃO SE da sua ASSINATURA uma EMPRESA OU GRUPO de empresas for CAPAZ:
    - de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado;
    OU
    - quando controlar 20% ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
      
    "pequenos comerciantes incapazes de exercer, ainda que de forma coordenada, poder de mercado" - NÃO constitui infração.
      
    A) ERRADO
    art.119, lei 12.529
    - DUMPING = introdução de um bem no mercado internacional, a preço de exportação inferior ao valor normal praticado no mercado interno do país exportador. Prática desleal exercida, tão somente, no comércio internacional por ser infração ao comércio EXTERIOR.
    - PREÇO PREDATÓRIO = infração à ordem econômica INTERNA com a venda de produtos a baixo preço de custo, experimentando prejuízo durante determinado período de tempo, e após eliminar a concorrência local, possa impor preços abusivos ao consumidor, reavendo o prejuízo anteriormente experimentado.
    - UNDERSELLING = venda abaixo do preço de custo que requer apenas que o preço praticado nas exportações seja inferior ao preço praticado no mercado interno do país de origem, independentemente de ser superior ou inferior ao preço de custo.
      
    B) ERRADO
    caracteriza - art. 36, §3º, X
      
    C) ERRADO

    NÃO constitui
    art. 36, §1º
      
    D) ERRADO

    NÃO é unilateral, mas é horizontal
      
    > acordo HORIZONTAL ("cartel"): celebrados entre agentes econômicos que atuam no MESMO mercado relevante (geográfico e material) e estão em direta relação de concorrência - SÓ pode ser BILATERAL OU MULTILATERAL - pactuados entre CONCORRENTES.
    EX: art. 36, 3º, I, a, d
      
    > acordo VERTICAL: entre agentes econômicos que desenvolvem suas atividades em mercados relevantes DISTINTOS, muitas vezes complementares. EX: fabricante e outra distribuidor - pactuados entre NÃO CONCORRENTES (entre agentes que atuam em diferentes etapas de uma cadeia produtiva) - UNILATERAL (feito pela própria empresa ou grupo econômico).
    EX: art. 36, X