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B) ERRADA -
a nova vertente interpretativa da sucessão trabalhista, trazida em diversos julgados,6 propugna que a idéia basilar a ser considerada é a de que a garantia proposta pelo legislador diz respeito a qualquer mudança intra ou interempresarial que não venha a afetar os contratos de trabalho. Nesse entendimento, é possível que o instituto seja aplicado sem haver a prestação de serviços para o sucessor, devendo, para tanto, necessariamente tratar-se de transferência da universalidade empresarial que seja apta a afetar os contratos de trabalho, sob pena de aplicar em excesso o fenômeno sucessório a qualquer negócio jurídico interempresarial. Em suma, no caso de o empregado não prestar serviços ao sucessor, para a configuração da sucessão de empregadores, segundo a nova vertente, deverá o julgador analisar atentamente as implicações da transferência empresarial ocorrida. Como bem lembrado por Adriana de Sena,"o desafio ao intérprete e aplicador do direito é estabelecer, em cada caso, se o contrato de trabalho foi ou não afetado de forma relevante. Estabelecer o conceito de 'afetação relevante' será o ponto nevrálgico da questão sucessória".
C) ERRADA - Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-I do TST, vazada nos seguintes termos: "Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador."A mudança de titularidade da máquina administrativa não tem o condão de pôr fim aos contratos de trabalho então existentes, que permanecem únicos, na forma preconizada no art. 448 da CLT
E) ERRADA - Considera-se salário a soma do pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados bem como o pagamento referente a toda a contraprestação paga por terceiro a obreiro. (Contraprestação paga por terceiro = remuneração)
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Achei um vídeo que fala pude ajudar a entender a letra A
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/recebi-um-aumento-neste-ano-como-sera-meu-13o-salario
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B) SUCESSÃO TRABAHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO LABORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão caracteriza-se pela transferência da titularidade, de direitos e de obrigações, bem como de todo complexo empresarial - patrimônio, nome, estabelecimento, ponto, entre outros - ao adquirente. E, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da intangibilidade dos contratos de trabalho, o legislador estabeleceu que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, tampouco os contratos de trabalho. Tais dispositivos ostentam natureza de ordem pública, de tal sorte que não poderão ser ignorados ainda que por vontade das partes envolvidas na relação jurídica sucessória. Cumpre lembrar, aqui, que os dispositivos consolidados acima citados aplicam-se ainda que não haja continuidade na prestação de serviços, pois, com a transferência da estrutura jurídica da empresa, o sucessor terá melhores condições de solver os débitos trabalhistas, mesmo que anteriores à sucessão . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
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O item "a" equivoca-se na forma da lei 4.090/62, pela qual "Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a
que fizer jus" e "§
1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente".
O item "b" equivoca-se na forma da jurisprudência do TST, no que se refere à sucessão trabalhista, sendo que majoritariamente se entende a desnecessidade da continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador, mas somente a transferência da titularidade da empresa para a sucessora e continuidade desta na sua exploração (vide OJ 261 da SDi-1 do TST).
O item "c" viola a OJ 92 da SDI-1 do TST: "Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabilizase pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador".
O item "d" está em conformidade com a jurisprudência do TST, no que se refere à sucessão
trabalhista, sendo que majoritariamente se entende a desnecessidade da
continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador, mas somente a transferência da
titularidade da empresa para a sucessora e continuidade desta na sua exploração (vide OJ 261 da SDi-1 do TST).
O item "e" equivoca-se, já que traz a definição de remuneração, conforme artigo 457 da CLT e não salários, que não são pagos por terceiros.
RESPOSTA: D.
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"Direito do Trabalho", Impetus, 3ª ed. 2009, p. 365, 366 e 382, verbis: “A sucessão de empresários é a transferência da titularidade da empresa de forma provisória ou definitiva a título público ou privado graciosa ou onerosamente, e desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido, pouco importando a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado, uma vez que o novo titular responde tanto pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso como daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, pois o contrato de trabalho, em relação ao empregador, não é intuito personae – Inteligência da combinação dos arts. 10 e 448 da CLT
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Alguém pode me explicar a diferença entre as letras B e D? Na leitura que fiz, elas parecem ter o mesmo sentido.
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Giselle, a maria Carolina já respondeu. É imprescindível que haja a continuação da atividade pelo novo empregador, mas não é necessário que continue a prestação de trabalho pelo empregado.
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Letra D
Em consonância com este entendimento, julgado recente da SDI-1 do TST: (...) Sucessão trabalhista. Banco Banorte e Banco Bandeirantes S/A. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, sendo certo que a responsabilidade do sucessor abrange todos os débitos decorrentes dos contratos de trabalho vigentes ou não à época da efetivação da sucessão, consoante disposto nos arts. 10 e 448 da CLT (...) (TST, E-ED-RR 8583000-20.2003.5.06.0900, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25.02.2011).
Então, resumindo , na sucessão trabalhista, precisa que haja continuidade da atividade empresarial. No que tange a continuidade na prestação de serviços, a doutrina moderna entende que esse requisito não é mais essencial, podendo haver sucessão trabalhista mesmo sem que os empregados continuem a prestar serviços ao novo titular da empresa.
Assim,
Para haver sucessão tem que haver a continuidade da atividade empresarial pelo sucessor
Mas não precisa que os empregados continuem a prestar serviços ao novo titular da empresa.
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Sucessão trabalhista de empregadores não se confunde com necessidade de continuidade de prestação de serviço por parte dos empregados. Atualmente conforme a doutrina da Ricardo Resende e jurisprudência dos cortes trabalhistas não mais se aplica os referidos requisitos.
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Amigos, ainda não compreendi o erro da assertiva "D".
No comentário do professor, em relação a letra D, ele diz: O item "d" está em conformidade com a jurisprudência do TST, no que se refere à sucessão trabalhista, sendo que majoritariamente SE ENTENDE A DESNECESSIDADE continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador, mas somente a transferência da titularidade da empresa para a sucessora e continuidade desta na sua exploração (vide OJ 261 da SDi-1 do TST). sendo q na assertiva, dada como gabarito, remete A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA PRESTACAO DE SERVIÇOS;
portanto, NÃO COMPREENDI! na assertiva, dada como gabarito, não inicia : "de acordo com a jurisprudencia do TST"
Alguem me ajuda?
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Os comentários desse professor são péssimos. Só diz o óbvio e nunca esclarece nossas dúvidas. Também continuo sem entender a "d".
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261. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA (inserida em 27.09.2002)
As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
A redação não é autoexplicativa, mas dela pode se depreender que é caso de típica sucessão trabalhista quando ocorre a transferência da empresa e a continuidade na atividade desenvolvida. No entanto, entendo que a continudade na atividade torna mais "claro" o fato de ser uma sucessão trabalhista, mas não exclui a hipótese de não haver continuidade na atividade desenvolvida e ser caso de sucessão.
Se é necessário a continuidade pelo empregador ou não, ainda não entendi também! Só sei que esta OJ não consegue explicar o gabarito!
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Senhores,
Pensemos o seguinte:
Eu irei adquirir a Oficina do João, mas eu sei que alguns dos trabalhadores lá são preguiçosos.
Daí eu penso em comprar o estabelecimento e continuar a atividade, mas irei demitir boa parte dos trabalhadores.
Pergunto: para que tenha sucessão de empresas eu preciso continuar com os mesmos empregados?
A resposta deve ser não, pois posso contratar novos empregados e continuar a atividade.
Sendo assim, a pequena explanação deixa claro o porque do item "b" está errado, ou seja, não há que se falar em continuidade da prestação laboral.
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Os comentários desse professor são péssimos. Só diz o óbvio e nunca esclarece nossas dúvidas. Também continuo sem entender a "d".
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Segundo Godinho " Não será , pois, qualquer transferência interempresarial que, isoladamente, será apta a provocar a sucessão trabalhista. Se ela vier acompanhada da continuidade da prestação laborativa para o novo titular, ocorrerá, sim, é claro a sucessão ( vertente tradicional). Porém, não se verificando a continuidade da prestação laborativa, é preciso que se trate de transferência de universalidade empresarial que seja efetivamente apta a afetar contratos de trabalho ( sob pena de se estender em demasia o instituto sucessório, enxergando-o em qualquer negócio jurídico interempresarial). Maurício Godinho Delgado, página 466 15ª edição, 2016).
Requisitos da Sucessão de empregadores:
Alteração na estrutura jurídica( ex: S/A para LTDA.) ou alteração na propriedade da empresa( João passa para Maria).
Continuação da atividade empresarial ( não tenha solução de continuidade, não houve interrupção)
Continuidade da prestação Laborativa (requisito DISPENSÁVEL*).
*Será obrigatória quando?
OJ 225 SDI-I:nem sempre haverá sucessão trabalhista como no caso de Concessão de Serviço Público.
A sucessora assume os débitos trabalhistas dos contratos de trabalho que permanecerão após a sucessão( continuidade da prestação laborativa), havendo portanto, responsabilidade subsidiária da empresa sucedida no tocante aos débitos trabalhistas no tempo em que figurou como empregadora.
Assim, a sucedida (primeira concessionária), responderá de forma subsidiária até o momento da concessão. Importante frisar que, para que haja sucessão, a transferência dos bens deverá ser à título provisório, por ex no caso de arrendamento, pois caso haja transferência em definitivo, como nos contratos de compra e venda, não haverá sucessão.
Ex:
Concessão de Serviço Público ( transporte urbano intermunicipal);
Gráfico 1)
(concessão)
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A | B
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Bens( A) | B compra bens de A =========> Não há sucessão trabalhista
Gráfico 2)
Concessão
A | B
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Bens A | B arrenda bens de A
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X ( rescisão do CT) | X( rescisão do CT)
Antes do ínicio da concessão Responde sucessora ( B), principal, com responsa-
responde exclusivamente A bilidade subsidiária da antecessora (A) até
pelos débitos trabalhistas a data da concessão.
|
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A sucessão trabalhista possui como requisitos:
(i) Alteração subjetiva ou objetiva na estrutura da empresa;
(ii) Continuidade da atividade empresarial (ausência de solução de continuidade, ou seja, não interrupção da atividade da empresa).
Ex: funcionava no local x um bar temático. Ele ficou fechado por 6 meses. Após esses 6 meses, abre no mesmo local um restaurante com preço de comida popular, utilizando-se da estrutura do antigo bar, inclusive empregados. Houve sucessão?
Não! Houve interrupção da atividade empresarial (ficou 6 meses fechado).
(iii) Continuidade da prestação laboral (esse requisito, contudo, é dispensável, ou seja, pode haver uma sucessão empresarial sem que haja a continuidade do contrato do empregado).
Quanto à continuidade da atividade empresarial, a jurisprudência do TST é no sentido de que é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido (posicionamento adotado pela CESPE nessa questão). Contudo, Sérgio Pinto Martins entende que a sucessão pode ser configurada ainda que o sucessor passe a exercer outra atividade fim (esse posicionamento foi adotado pela FCC em questão de 2006 - Q1073 do QC).
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Qual erro da letra "a"?
"Em caso de aumento de salário após a primeira parcela do décimo terceiro, a segunda parcela devida será metade do novo salário, mas se o aumento aconteceu antes de o empregador receber a primeira parcela, as duas devem ser relativas ao salário com aumento."
http://versatilnet.com.br/blog/duvidas-decimo-terceiro/
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Bom, pesquisei e encontrei a justificativa para a questão. O item D está correto e eu diria que a questão usou e abusou da doutrina da professora Vólia Bonfim.
Segundo a mesma, em sua obra Direito do Trabalho,2012, página 466: "O fato gerador da sucessão é a transferência do negócio. Entretanto, este ato é complexo e só se aperfeiçoa quando outo ocorre. Não basta a transferência, é necessário, ainda, que o empresário sucessor continue a explorar a MESMA ATIVIDADE-FIM. Se o adquiriu para mudar a atividade-fim, não houve sucessão, mesmo que os empregados permaneçam os mesmo, nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho"
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Ao que parece, o item "d" refere-se à chamada "sucessão por indução". Ocorre que esse entendimento não é pacífico na jurisprudência. Questão com gabarito duvidoso.
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Letra: ´´D``
A) Art. 142, (...), §6 da CLT: - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Portanto, José terá direito ao reajustamento salarial.
B) São requisitos da sucessão trabalhistas (arts. 10 e 448 da CLT):
* Transferência de estabelecimento.
* Não ocorrência da paralisação das atividades
* Consequência: sucessor assume os débitos trabalhistas.
OBS: Não geram sucessão trabalhista: recuperação judicial e falência.
C) Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
D) CORRETO: Embora o fato gerador da sucessão trabalhista seja a transferência do negócio, é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido.
E) Não devemos confundir:
* Remuneração = salário + gorjeta (pago por terceiros)
* Salário: contraprestação do serviço
Só para lembrar, os 10 % não é obrigatório. kkkkkkkkkkkkkkk
Boa Sorte...
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Gabriela Ciannella respondeu muito bem a questão.
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a) - Situação hipotética: José, empregado da empresa X, após ter recebido um adiantamento do seu décimo terceiro salário, recebeu, no mês subsequente, um aumento salarial. Assertiva: Nessa situação, José não terá direito à diferença referente ao aumento salarial sobre o valor recebido pelo adiantamento, já que esse valor correspondeu exatamente ao salário a que fazia jus à época.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1º, da Lei 4.090/1962: "No mes de de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus".
b) - Na transferência do negócio, a continuidade na prestação laborativa é requisito imprescindível para que seja configurada a sucessão de empregadores.
Afirmativa INCORRETA, Nos exatos termos do art. 448, da CLT c/c OJ 261, da SDI-I, do TST: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
c) - De acordo com o TST, em caso de criação de novo município por desmembramento, o novo ente responsabilizar-se-á, integralmente, pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhe forem cedidos, e subsidiariamente pelos direitos dos empregados do antigo ente federativo.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da OJ 92, da SDI-I, do TST: "Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador".
d) - Embora o fato gerador da sucessão trabalhista seja a transferência do negócio, é necessário que o empresário sucessor continue a explorar a mesma atividade fim que o empresário sucedido.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da OJ-261, da SDI-I, do TST c/c art. 10, da CLT: "Bancos. Sucessão trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".
e) - Considera-se salário a soma do pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados bem como o pagamento referente a toda a contraprestação paga por terceiro a obreiro.
Afirmativa INCORRETA. A afirmativa traz a definição de remuneração, conforme artigo 457 da CLT e não salários, que não são pagos por terceiros.
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c) De acordo com o TST, em caso de criação de novo município por desmembramento, o novo ente responsabilizar-se-á, integralmente, pelos direitos trabalhistas dos empregados que lhe forem cedidos, e subsidiariamente pelos direitos dos empregados do antigo ente federativo. ERRADA!
De acordo com a OJ - SBDI-1 No caso em comento, cada um dos municípios será responsável pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. Ou seja, não que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária.
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Continuidade:
- atividade empresarial (necessária)
- prestação do serviço (dispensável) - OJ-SDI1-261
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art. 1º, da Lei 4.090/1962: "No mes de de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus".
art. 448, da CLT c/c OJ 261, da SDI-I, do TST: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
OJ 92, da SDI-I, do TST: "Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador".
nos exatos termos da OJ-261, da SDI-I, do TST c/c art. 10, da CLT: "Bancos. Sucessão trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".
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tb não entendi o erro da letra "a"
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Não custava nada, aumentar a fonte e colocar destaques: negrito, cores, sublinhados, caixa alta, itálico, fazer uma separação dos itens comentados, ou seja, organizar e tornar mais didático.
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Munique Ribeiro, o 13º salário, via de regra, corresponde à 1/12 avos da remuneração auferida pelo empregado no mês de Dezembro, multiplicado pelo número de meses laborados naquele ano. Assim, se o trabalhador laborou efetivamente os 12 meses do ano, consequentemente o 13º será igual ao salário de Dezembro. (Art. 1º, § 1º da Lei nº 4.090/62)
Já a 1ª parcela, que é o adiantamento, é calculado sobre o que o empregado recebeu no mês anterior. Será metade deste valor, pago entre fevereiro e novembro do ano corrente (Art. 2º da Lei nº 4.749/65).
A 2ª parcela, paga até o dia 20 de dezembro, será igual ao 13º que falei acima, deduzido deste adiantamento (Art. 1º da Lei nº 4.749/65).
Ou seja, as duas parcelas são calculadas sobre meses distintos.
Assim, se há uma mudança no valor destes meses, isto é, se o salário de dezembro é superior ao do mês que gerou o adiantamento, supõe-se que a dedução desta 1ª parcela não alcançará o reajuste feito, ocasionando uma 2ª parcela superior à primeira.
Ex:
Mês do adiantamento → JULHO
Salário de JUNHO → R$ 1.000,00
Adiantamento = R$ 500,00
Reajuste de 20% em AGOSTO → R$ 1.200,00
13º → R$ 1.200,00 : 12 = R$ 100,00 x 12 meses laborados = R$ 1.200,00
Daí
13º - Adiantamento → R$ 1.200,00 - R$ 500,00 = R$ 700,00
R$ 200,00 corresponde precisamente ao reajuste. Portanto, letra A ERRADA!
Espero ter ajudado!
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Na transferência do
negócio, a continuidade na prestação laborativa é requisito imprescindível para que seja
configurada a sucessão de empregadores.
(ERRADO) Justificativa: São requisitos para a caracterização da sucessão de empregadores:
a) alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa; b) continuidade da
atividade empresarial; c) continuidade da prestação de serviços.
Atualmente, este último requisito já não é mais considerado essencial, ao menos pela
doutrina mais moderna. Não restam dúvidas de que, presente o requisito, operar-se-á a
sucessão de empregadores em relação ao novo titular da empresa. Não obstante, ainda
que ausente a continuidade da prestação de serviços, poderá ocorrer, no caso concreto, a
sucessão de empregadores, bastando para tal que fique evidenciado o prejuízo ao
empregado decorrente da transferência da titularidade (ou da alteração da estrutura
jurídica) da empresa.
Toda alteração que ameace de forma significativa as garantias anteriores dos créditos
trabalhistas propiciará a sucessão de empregadores. Imagine-se, a fim de ilustrar esta
última hipótese, que uma empresa demite todos os seus empregados, sem, contudo,
pagar-lhes as verbas rescisórias devidas, e, no dia seguinte, transfere seus bens a um
terceiro, sucessor. Ora, evidentemente, as rescisões tiveram por fim sonegar os direitos
trabalhistas dos empregados, razão pela qual ocorrerá a sucessão de empregadores,
independentemente da continuidade da prestação laboral.
OJ 261 da SDI-1, TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de
responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais,
caracterizando típica sucessão trabalhista.
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Ainda não entendi o erro da "A", galera :(
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@Gabriela, o erro da letra A está em dizer que se a pessoa sofrer aumento salarial em mês posterior ao recebimento da primeira parcela do 13º salário, este não será considerado para pagamento da parcela vincenda, pois a anterior foi paga tendo como referência a parcela anterior (sem aumento).
Ex. Você recebe R$20.000,00 mensais, mas teve adiantamento do 13º salario no importe de R$10.000, sendo que em Dezembro foi agraciada com aumento salarial indo para R$30.000,00. A segunda parcela que seria de R$10.000, será de $20.000. Portanto, a letra A está errada, por afirmar que não terá direito à diferença referente ao aumento salarial sobre o valor recebido pelo adiantamento, já que esse valor correspondeu exatamente ao salário a que fazia jus à época.
resposta: D
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Situação hipotética: José, empregado da empresa X, após ter recebido um adiantamento do seu décimo terceiro salário, recebeu, no mês subsequente, um aumento salarial. Assertiva: Nessa situação, José não terá direito à diferença referente ao aumento salarial sobre o valor recebido pelo adiantamento, já que esse valor correspondeu exatamente ao salário a que fazia jus à época
Do jeito que a questão foi escrita me fez entender que ele não terá direito à diferença referente à parcela do adiantamento, antes do aumento, o que é verdade, de forma que o aumento só influenciará quando do cálculo do restante. Achei confusa a redação. Obrigada!
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O requisito imprescindível, além da transferência do negócio, é a continuidade na atividade do EMPREGADOR e não na continuidade da prestação dos serviços pelos empregados. Se assim fosse, o empregador poderia demitir todos os empregados antes da sucessão com o intuito de descaracteriza-la, não tendo que responder pelos créditos trabalhistas desses empregados.
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"Encontra-se o gabarito da questão na obra de Vólia Bomfim Cassar (2015):
“O fato gerador da sucessão é a transferência do negócio. Entretanto, este ato é complexo e só se aperfeiçoa quando outro ocorre. Não basta a transferência, é necessário, ainda, que o empresário sucessor continue a explorar a MESMA atividade-fim que o sucedido. Se comprou o negócio para fechá-lo, não houve sucessão. Se o adquiriu para mudar a atividade-fim, não houve sucessão, mesmo que os empregados permaneçam os mesmos, nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho.” (Direito do Trabalho. 2015)"
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/306028
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"Não basta a transferência, é necessário, ainda, que o empresário sucessor continue a explorar a MESMA atividade-fim que o sucedido. Se comprou o negócio para fechá-lo, não houve sucessão. Se o adquiriu para mudar a atividade-fim, não houve sucessão, mesmo que os empregados permaneçam os mesmos, nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho"
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Note que esta questão aborda, além do tema “Remuneração e Salário”, conhecimentos
acerca da Sucessão, tópico estudado na aula sobre “Sujeitos do contrato de emprego –
Empregador”.
A – Errada. José terá direito à diferença referente ao aumento salarial, pois o 13º salário é
pago com base na remuneração do mês de dezembro. Então, quando José for receber o 13º salário
(prazo: até 20 de dezembro), será pago o valor da remuneração com o aumento, descontando-se o
valor do adiantamento.
B – Errada. São requisitos da Sucessão a transferência do estabelecimento e a
continuação da exploração da atividade-fim – são esses elementos que caracterizam, que
demonstram que houve, de fato, uma Sucessão. A “continuidade na prestação laborativa” não é um
dos requisitos, mas sim uma das consequências da sucessão, uma vez que “a mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados”.
C – Errada. O desmembramento de Municípios apresenta restrição à Sucessão.
Diferentemente do que ocorre na sucessão de empresas, quando um novo Município surge a partir
do desmembramento, não ocorrem os efeitos semelhantes ao da Sucessão no que tange às
responsabilidades trabalhistas, pois cada um dos novos Município se responsabilizará pelos direitos
trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador, nos termos da OJ
92 da SDI-1 do TST:
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades
responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real
empregador.
D – Correta. Há dois requisitos para a caracterização da sucessão: 1) A transferência do
estabelecimento, possibilitando que o sucessor continue explorando a atividade econômica (se
forem vendidas apenas algumas partes ou equipamentos, não há sucessão. A alteração deve ser
significativa); 2) Continuação das atividades, sem que haja uma longa paralisação.
E – Errada. A assertiva apresenta o conceito de “Remuneração” – esta sim, corresponde à
“soma do pagamento direto feito pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados bem
como o pagamento referente a toda a contraprestação paga por terceiro a obreiro”. Em outras
palavras: REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS.
Gabarito: A