SóProvas


ID
1691458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos elementos do crime, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Participação e crimes culposos

    Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos.

    Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus:

    Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.

    Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. 

    Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. A” responde por homicídio doloso (CP, art. 121), e C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997 – CTB, art. 302).

    FONTE: MASSON, CLEBER, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
  • Anotações de suma importância:


    Toda participação é dolosa.
    Pode co-autoria em crime culposo.
  • Erro da letra A: afasta a CULPABILIDADE (isenta de pena).

  • Alternativa "A" está errada. No caso de Erro Inevitável ou Invencível, o agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Na hipótese de erro inevitável o agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade e por consequência, não há crime. Como exemplo, cite-se o agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente  e não sabia que estava praticando crime ambiental.


    Alternativa "B" está errada. A Potencial consciência da Ilicitude é elemento da culpabilidade. A culpabilidade é composta de três grandes elementos: Imputabilidade, Potencial consciência da Ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa.


    A alternativa "C" está correta como esclareceu o Phablo.


    A alternativa "D" está errada. A embriaguez, voluntária ou culposa, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II).


    A alternativa "E" está errada.  No crime preterdoloso é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado para que sua conduta seja considerada culposa, pois a previsão é elemento do dolo.

  • O erro da questão E está na palavra previsibilidade subjetiva. Uma vez que nos crimes preterdolosos deve estar presente a previsibilidade objetiva, considerando tratar-se de delito doloso na conduta inicial e culposo no resultado final agravador.

  • Gab. C


    Complementando (alternativa B):


             A teoria adotada pelo atual C.P. é a Teoria Finalista. Para esta, o dolo  e a culpa integram a conduta (conclusão: se agiu sem dolo ou culpa = fato atípico - o dolo integra a tipicidade, portanto), por conseguinte o dolo será natural (não há qualquer elemento normativo a ser valorado como, por exemplo, a potencial consciência da ilicitude).

            

            Vale lembrar que na teoria neoclássica ou neokantista, o dolo integra a culpabilidade (dolo normativo: além da consciência e vontade, também era necessário que o agente tivesse a consciência atual da ilicitude (elemento normativo)).


    Bons estudos e boa sorte!


  • GABARITO : C


    Crimes culposos nao admitem participação, visto que seria absurdo alguém induzir, auxiliar ou instigar outrem a ter comportamento nos moldes da culpa. Não obstante, é perfeitamente possível a coautoria em crimes culposos(exemplo de dois médicos operando alguém e por imperícia causam algum tipo de lesão em seu paciente).

  • Cuidado para não confundirem:

    É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação

    É perfeitamente possível a coautoria nos crimes culposos, o clássico exemplo que a doutrina dá é a de dois pedreiros, do alto de um prédio, arremessam uma viga ou tábua que não mais utilizariam na obra, atingindo um transeunte que passava na calçada, causando-lhe a morte. Na hipótese, ambos responderiam por homicídio culposo.


    Resumindo:

    Nos crimes culposos admite-se a coautoria, mas nunca a participação.

  • João Ferreira, parabéns pelo seu comentário!

    Mas, só um esclarecimento ( a meu ver) deve ser feito sobre sua última afirmação na letra E. Quando você diz: "No crime preterdoloso é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado para que sua conduta seja considerada culposa, pois a previsão é elemento do dolo".

    Na verdade a previsibilidade faz sim parte dos requisitos do crime culposo, seria ela a previsibilidade objetiva, daí o erro da questão ao falar "subjetiva". Não somente os crimes dolosos exigem a previsibilidade, os crimes culposos também, como o é a culpa consciente, p. exemplo.

    Abraço.

  • participação é diferente de coautoria 

    a participação é dolosa

    a coautoria pode ser dolosa ou culposa

  • "O crime será doloso sempre que o agente quiser o resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual) .
    Será culposo, por sua vez, o crime cujo resultado não for querido ou aceito pelo agente, mas que, previsível, seja proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia) .
    Diz-se preterdoloso o crime praticado com dolo em relação ao fato antecedente e culpa no que tange ao resultado agravante, como ocorre na lesão corporal seguida de morte, em que a intenção inicial do agente era a de tão somente atingir a integridade física da vítima, mas, por inobservância das cautelas necessárias, termina por causar a morte." (SANCHES, 2015, p. 161)

  • para o cesp crime culposo não admite participação , mas cooautoria

  • GABARITO CORRETO, mas como assim "participação culposa" ?

    c) O crime culposo, considerando-se o seu elemento subjetivo, não admite a participação, seja dolosa, seja culposa.

    que viagem.. rsrs

  • Justificativa da letra "C". É  cabível o concurso de agentes no crime CULPOSO. O STF e STJ admitem só na modalidade co-autoria.________________________________________________________________________________________________________________________Jutificativa letra "E". 

    ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO:

    1- conduta voluntária

    2- violação do dever de cuidado

    3- resultado naturalístico

    4- nexo causal

    5- RESULTADO PREVISÍVEL

    6- tipicidade

    . O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Logo, para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja PREVISÍVEL(previsibilidade OBJETIVA) 

  • Com relação a alternative "E"
    Lembrar que a previsibilidade no crime preterdoloso deve ser "objetiva" - a do homem médio.
    já a previsilbilidade "subjetiva" está ligada a potencial consciência da ilicitude, se a pessoa tinha condições pessoais, culturais, de compreender a ilicitude do fato praticado. Se sim, teria condições de compreender a ilicitude do fato praticado responderá pelo crime com a causa de diminuição de pena, caso não tivesse condições de compreender o caráter ilicito do fato estará isenta de pena.

  • Acertada a correção feita pelos colegas quanto a alternativa "E".

  • A - ERRADA - O erro de proibição afasta a punibilidade quando inevitável, ou seja, isenta de pena.

    B - ERRADA - Potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputablidade são requisitos da CULPABILIDADE

    C - CORRETA - Crimes culposo não admitem participação, somente co-autoria

    D - ERRADA - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior

    E - ERRADA - Previsibilidade objetiva

  • Quanto a letra ''a'', no erro de proibição inevitável: o equivoco recai sobre a ilicitude do fato tendo como efeito a isenção de pena (afasta a culpabilidade).

  • Nao existe participacao dolosa em crime culposo; Nao existe participacao culposa em crime doloso; Nao existe participacao culposa em crime culposo.

    Existe SIM coautoria em crime culposo.

  • A) QUANDO O AGENTE AGE ACREDITANDO QUE SUA CONDUTA NÃO É ILÍCITA, COMETE ERRO DE PROIBIÇÃO(ART. 21 DO CP): ESCUSÁVEL- NESSE CASO CONCRETO, SABER QUE SUA CONDUTA ERA CONTRÁRIA AO DIREITO. NESSE CASO, EXCLUI-SE A CULPABILIDADE E O AGENTE É ISENTO DE PENA.

     

    C) COAUTORIA EM CRIMES CULPOSO - É  POSSÍVEL, POIS É POSSÍVEL QUE DUAS PESSOAS, DE COMUM ACORDO, RESOLVAM PRATICAR UMA CONDUTA IMPRUDENTE, POR EXEMPLO. EX.: DOIS RAPAZES RESOLVEM ATIRAR UM MÓVEL DO 10 ANDAR DE UM PRÉDIO, SEM A INTENÇÃO DE ATINGIR NONGUÉM, MAS ACABAM LESIONANDO UMA PESSOA; PRTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO - DEPENDE. PODEMOS ESTAR FALANDO DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA OU PARTICIPAÇÃO CULPOSA; DOLOSA - NÃO CABE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO, POIS A DOUTRINA ENTENDE QUE NÃO HÁ UNIDADE DE VONTADES ENTRE OS AGENTES  (UM QUER O RESULTADO A TÍTULO DE DOLO, E O OUTRO, EXECUTOR, É APENAS UM DESCUIDADO). ASSIM, NÃO HÁ "VÍCULO SUBJETIVO" ENTRE ELES NO QUE TANGE AO RESULTADO. LOGO, CADA UM RESPONDE POR SUA CONDUTA; CULPOSA - É POSSÍVEL, POIS É POSSÍVEL QUE ALGUÉM, POR CULPA INDUZA INSTIGUE OU PRESTE AUXÍLIO AO EXECUTOR DE UMA CONDUTA TAMBÉM CULPOSA, E HAVERIA "UNIDADE DE VONTADES". CUIDADO: O STJ ENTENDE QUE NÃO CABE NENHUM TIPO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO. PARTE DA DOUTRINA TAMBÉM SEGUE ESTE ENTENDIMENTO. PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSO.

    D) Quanto a embriaguez, o Brasil optou por adotar o Critério Biopsicológico, logo, não basta o agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, deve haver também a perda total da capacidade de entendimento.

  • Concurso de pessoas em crime culposo

    a) coautoria:

    1° posicionamento (majoritário): é possível a coautoria. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado. Nesse sentido: STJ: HC 4047 4, j. 06/12/2005.

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.

     

    b) participação:

    1° posicionamento (majoritário): não é possível, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não partícipes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade será coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.

     

    Em resumo, prevalece o entendimento que, em se tratando de crime culposo, não há de se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    fonte: nao sei onde peguei isso, mas está no meu resumo.

  • Resposta: Letra C

    Crime culposo não admite participação (seja culposa ou dolosa), apenas Co-Autoria.

  • "E" - Alternativa capiciosa, muitos responderam pela mera decoração que nos crimes culposos o que é aferido é a PREVISIBILIDADE OBJETIVA, o que de fato é verdade, no entanto seria interessante minuciar as diferenças entre a PREVISIBLIDADE OBJETIVA E A PREVISIBILIDADE SUBJETIVA.

     

    PREVISIBILIDADE OBJETIVA - Cotejada no estudo da culpa (conduta culposa), nesse há necessidade de se valorar a conduta conforme a racionalidade do um homem médio, comparação entre o que um homém de raciocínio médio faria ou não diante do fato.

     

    PREVISIBILIDADE SUBJETIVA - Cotejada no estudo da culpabilidade (ultimo substrato do crime), nesse o que deve ser valorado é o estudo da personalidade individual do agente, se conforme as suas condições pessoais ele teria ou não agido conforme agiu. Relação com a exigibilidade de conduta diversa e potêncial conhecimento da ilicitude.

     

    ATT.

  • Colegas, sei que no estudo pra concursos não podemos teorizar tanto em cima dos temas que estudamos. Mas sempre vi essa afirmação de impossibilidade de participação culposa em crime culposo com ressalvas, pois penso no seguinte exemplo: uma pessoa dirige um veículo, e um amigo seu está no banco do passageiro. Em dado momento, esse amigo começa a instigar o motorista, no sentido de que dirija mais rápido, para que cheguem logo no destino. Nisso, o motorista ultrapassa o limite de velocidade da pista e acaba causando um acidente com vítima fatal. No exemplo dado, houve culpa consciente.

    Nesse caso, temos um crime culposo (homicídio), e uma participação culposa (instigação do amigo do motorista). Nesse caso não há que se falar em coautoria, mas sim em verdadeira participação culposa.

    Não quero polemizar a questão, mas sim alertar que as bancas de concurso muitas vezes nos fazem ter uma visão limitada do Direito, sem que possamos sequer refletir sobre o que estudamos, restando-nos a aceitar as posições já consolidadas. Lamentável, porém real.

  • Gab C

    Não admite a participação, mas admite a co-autoria.

    Concurso de pessoas:

    Partícepe x

    Co-autor v

  • D - crime preterdoloso Dolo - culpa Há dolo na conduta; mas o resultado é por culpa. A previsibilidade objetiva já caracteriza a culpa, no preterdolo; pode haver tipicidade subjetiva, no caso em que seria dolo no conduta e culpa consciente no resultado... mas ela não é necessária.
  • d) Falso. A embriaguez culposa não é excludente de nada: aplicação da teoria da "actio libera in causa", onde o agente, seja através do dolo, seja através da culpa, põe-se em estado de inimputabilidade, razão pela qual deverá ser responsabilizado pelo resultado. 


    e) Falso. No crime preterdoloso, há um hibridismo calcado no dolo antecedente e na culpa consequente, que vai de encontro com a assertiva quando ela fala em efetiva  previsibilidade subjetiva. Ora, a presença da culpa, por si só, é incompatível com a previsibilidade, uma vez que,  por essência, na culpa o agente não prevê aquilo que era possível ser previsto. 


    Resposta: letra C.

  • a) Falso. O erro de proibição, ainda que inevitável, não pode afastar a ilicitude da conduta (segundo substrato do crime), uma vez que é causa excludente de culpabilidade (terceiro substrato, para a teoria tripartide). Como se sabe, a culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovação pessoal feito pelo autor de um injusto penal, de sorte que mensurar sua capacidade de comportar-se conforme o direito (ou, livremente, contrário a ele) recai sobre a análise da potencial consciência da ilicitude, segundo elemento da culpabilidade. Assim, no erro de proibição (que pode ser direto ou indireto), não se está a minudenciar se a conduta típica é contrária ao ordenamento jurídico como um todo (caso da ilicitude), havendo que se falar em um juízo de reprovação que recai sobre o agente, sempre pautado pelas circunstâncias de fato, eis que a responsabilização do autor de um delito é pautada pelo que ele fez, não pelo que ele é (direito penal do fato).

     

    b) Falso. A assertiva diz que, em regra, a consciência da ilicitude é requisito essencial do dolo. Não é verdade: o dolo é formado pelos elementos intelectivo e volitivo ou, simplesmente, consciência e vontade. Ter consciência (elemento intelectivo) é ter noção da conduta delituosa e da consequência dela (resultado), ao passo que ter vontade (elemento volitivo) é querer esta conduta, e o consequente resultado (ou, no mínimo, aceitá-los). Aqui está a estrutura que compõe o dolo, fincado no substrato do fato típico desde o império da teoria finalista. A seu turno, a (potencial) consciência da ilicitude está no terreno da culpabilidade, como visto na primeira assertiva. Não se confunde com o elemento intelectivo que integra o dolo, eis que a potencial consciência da ilicitude analisa se houve liberdade desta vontade, ao passo que no dolo,  basta a simples presença da vontade. 

     

    Exemplificando a assertiva A e a B: a coação moral irresistível (vis compulsiva). Se um gerente de banco, ao saber que sua família está sob a mira de um revólver, faz grandes retiradas e as transfere aos criminosos, ele sabe o que está fazendo, teve vontade e quis, objetivamente, o resultado (fato típico).  Mas sua vontade não foi livre, havendo inexigibilidade de conduta diversa (dirimente da culpabilidade). 

     

    c) Verdadeiro. A doutrina majoritária admite a co-autoria nos crimes culposos, entretanto, não a participação (como bem enuncia a assertiva). Isto porque, nos dizeres do CP, “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" assim como "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Desta forma, o delito culposo só é imputável a quem for responsável, diretamente, pelo resultado naturalístico, razão pela qual se admite a coautoria, em casos excepcionalíssimos (por exemplo, dois médicos em uma cirurgia agem com negligência, vindo o paciente a óbito). Neste caso, há um elo de elementos subjetivos: duas culpas.  
     

    ... Continua abaixo! 

  • Em relação à e:

     

    Previsível é o que se pode prever, possibilidade de representação do resultado. Para fins de tipicidade, discute-se se a previsibilidade deve ser aferida de acordo com a capacidade individual do agente ( previsibilidade subjetiva) ou mediante a colocação do homem médio ( previsibilidade objetiva) diante do caso  concreto. Predomina o critério da previsibidade objetiva.

     

    Fonte:  livro Marcelo André de Azevedo.

    obs: leiam o ótimo comentário do colega Igor Paulo. 

     

  • Lembre-se: você jamais será partícipe em crime culposo, somente coautor, em casos excepcionais.

  • Tenho minhas duvidas nessa questão, a Jovem "Amanda Queiroz" deu um exemplo de dois médicos cada um com sua responsabilidade diferenciada, mais de acordo com o (artigo 29) há a Co-autoria de crime culposo, ambos com a mesma participação e culpabilidade, Ex Dois pedreiro ambos carregam uma tábua de madeira, e ela cai e mata alguém, o dois incorreram na mesma pena de crime culposo...   

  • CRIMES CULPOSOS:

    CONCURSO DE PESSOAS (SIM)

    COAUTORIA (SIM)

    PARTICIPAÇÃO  (X NÃO)

    TENTATIVA   (X NÃO)

  • C - CORRETA - Crimes culposo não admitem participação, somente co-autoria

  •  para mim melhor resposta!! ( da Ana) :

    Concurso de pessoas em crime culposo

    a) coautoria:

    1° posicionamento (majoritário): é possível a coautoria. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Os que não observam o cuidado objetivo necessário são coautores. Existe um liame subjetivo entre os coautores no momento da prática da conduta, independentemente do resultado não ser desejado. Nesse sentido: STJ: HC 4047 4, j. 06/12/2005.

    Exemplo: passageiro que instiga condutor a dirigir em excesso de velocidade, provocando acidente e atropelamento de terceiro. Os dois são coautores, pois voluntariamente descumpriram o dever objetivo de cuidado.

     

    b) participação:

    1° posicionamento (majoritário): não é possível, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não partícipes. Como visto, o passageiro que instiga o motorista a exceder a velocidade será coautor em caso de resultado danoso.

    2º posicionamento: aceita a participação na modalidade de instigação.

     

    Em resumo, prevalece o entendimento que, em se tratando de crime culposo, não há de se falar em participação, mas sim em coautoria (cooperação na conduta).

    fonte: nao sei onde peguei isso, mas está no meu resumo.

     

     

  • qual é o erro da B?

  • ·         É possível coautoria em crime culposo: A e B joga o piano de cima do prédio e sem querer mata C.

    ·         Não é possível participação dolosa em crime culposo

    ·         Não há participação culposa em crime culposo EX: A oferece grande gorjeta ao taxista para que ele o leve rapidamente ao aeroporto, durante o trajeto ocorre um acidente que finda a vida de C. A não responderá como partícipe do crime de transito cometido pelo taxista. O STJ diz que crime culposo é um dever objetivo de cuidado, portanto, quem faltou com cuidado foi o taxista e não A.

    ·         Não há participação dolosa em crime culposo: A querendo causar acidente, oferece grande gorjeta para o taxista o levar rapidamente ao aeroporto, mas a real intenção de A é que o taxista atropele e mate alguns pedestres.

     

    ·         Não há participação culposa em crime doloso: EX: médico de forma negligente, entrega a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministra ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. No caso, o enfermeiro responderá por homicídio doloso e o médico por homicídio culposo, ou seja, haverá crime, o que não haverá é a participação.

     

    ·         STJ entende que não cabe participação em crime culposo.

  • Erro da B: A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade.

  • Galera, cuidado! Com todo o respeito, acredito que muita gente esteja se equivocando ao falar que o erro da ALTERNATIVA E seria que, na conduta culposa, não haveria previsão por parte do agente. Errado! Existe sim. Conforme ensina Rogério Sanches, o crime culposo consiste numa conduta voluntária que provoca um resultado ilícito, porém não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente), e que podia ser evitado se o agente empregasse a cautela necessária.

     

    Portanto, o erro da alternativa consiste na afirmação de necessidade de constatação efetiva da previsibilidade subjetiva, quando, em verdade, é a previsibilidade objetiva que leva à configuração do crime, ou seja, a previsibilidade segundo o homem médio, também conforme Rogério Sanches.

     

    Bons estudos!

  • Não existe participação dolosa em crime culposo, assim como, não existe participação culposa em crime doloso.

  • Item (A) - O erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Sendo assim, ocorrendo o erro de proibição fica afastada a culpabilidade do agente. 
    Item (B)  - A consciência da ilicitude é elemento aferível na culpabilidade. Nosso código penal adota a teoria finalista que, de acordo com a nossa doutrina, "o dolo pertence à ação final típica, constituindo seu aspecto subjetivo, ao passo que a consciência da ilicitude pertence à estrutura da culpabilidade, como um dos elementos necessários à formulação do juízo de reprovação.  Portanto, o dolo e a potencial consciência da ilicitude são elementos que não se fundem em um só, pois cada qual pertence a estruturas diversas." (Fernando Capez, em Curso de Direito Penal). 
    Item (C) - A questão é controvertida, uma vez que há posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais admitindo a participação em crime doloso na modalidade de instigação para que não se observe o dever geral de cautela. Todavia, prevalece o entendimento de que apenas se admite a coautoria, mas não a participação em crime culposo. Nesse sentido é a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal : "O concurso de agentes no crime culposo difere daquele do ilícito doloso, pois se funda apenas na colaboração da causa e não do resultado (que é involuntário). Disso deriva a conclusão de que é autor todo aquele que causa culposamente o resultado, não se podendo falar em participação em crime culposo. Nessas hipóteses, há sempre co-autoria porque os concorrentes realizam a conduta típica, concretizam o tipo pela inobservância do dever de cuidado, não praticando simplesmente uma conduta que, em si mesma, seria penalmente irrelevante". Levando em consideração o entendimento majoritário, é razoável afirmar-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa."
    Segundo o referido autor, na embriaguez culposa "(...) embora não tendo essa finalidade, culposamente se coloca em estado de embriaguez."   
     Ainda na concepção do referido autor, "Diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada – a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena –, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T ., DJe 1º/10/2015). A embriaguez para agravar a pena deve ser aquela preordenada, planejada em direção ao cometimento do crime [...] (TJMG, Processo 1.0071.05.022574-8/001[1], Rel. Des. Herculano Rodrigues, DJ 13/9/2006).

    Só afasta fica a afastada a culpabilidade os casos em que ocorre a embriaguez fortuita ou de força maior. Nessas hipóteses a regra legal do art. 28, §1º do Código Penal que assim dispõe: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (E) - Essa assertiva está errada. O preterdolo se caracteriza quando o agente pratica uma conduta visando dolosamente um resultado, mas, de sua conduta, decorre um resultado que lhe não foi previsto subjetivamente, porém lhe era previsível, levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o crime.
    No crime preterdoloso, há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente. Embora na conduta culposa o agente não preveja, no caso em que se lhe apresenta, o resultado lesivo, encontra-se presente a previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade do resultado ser previsto, tendo-se como parâmetro o homem médio, considerando-se como tal uma pessoa dotada de discernimento e prudência médios. É, dizendo-se de outra forma, a possibilidade de qualquer pessoa de prudência mediana prever o resultado. Assim, a aferição de um resultado classificado a título de preterdolo exige a constatação de resultados que  estejam inseridos dentro de uma previsibilidade objetiva de um  homem razoável. Nesse contexto não haveria o preterdolo tão-somente quando esse resultado só pudesse ser evitado por uma pessoa extremamente diligente. Permanece o preterdolo, portanto, quando se puder aferir que o fato era previsível (objetivamente) por alguém de perspicácia comum, pois, ausente previsibilidade objetiva acerca do fato consequente. Por sua vez, a constatação da ausência da  previsibilidade subjetiva, vale dizer, da possibilidade do resultado ser previsto a partir da capacidade do agente, não exclui a culpa, uma vez que não faz parte de seu elemento. No caso dessa ausência, a conseqüência será a exclusão da culpabilidade, jamais da culpa.  
    Gabarito do Professor: (C)

  • Não se admite a PARTICIPAÇÃO em crime culposo, somente poderá ocorrer a CO-AUTORIA

  • Não existe participação dolosa em crime culposo, assim como, não existe participação culposa em crime doloso.

  • OLHA SÓ EU TINHA MARCADO LETRA C PENSEI E RESOLVE MARCAR LETRA A, MÁS MANTÉM RUMO A POSSE.

    PMGO

  • Potencial consciência de ilicitude é capacidade que o indivíduo tem obter informações e dados que possam levá-lo a consciência que determinada ação ou omissão é ilícita ou lícita. 


    Elementos do dolo = Consciência e Vontade.

  • Complementando a letra C. No crime culposo, apesar de não ser possível a coautoria, é possível o concurso!

  • É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte (HC 40.474/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

  • E o peculato culposo ?

  • Sobre a Letra E

    preterdolo = ( dolo + culpa)

    Indo de encontro a alguns comentários. A culpa tem, como um de seus elementos, a previsibilidade; porém é uma previsibilidade Objetiva e não Subjetiva, como afirma questão.

  • Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria (ok) em crime culposo. Quanto à participação (impossível) a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos

  • '' NÃO SE ADMITE PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO E NEM PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO''

  • Concurso de pessoas em crimes culposos: é possível a coautoria em crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, com vínculo subjetivo, atuem de forma imprudente, negligente ou imperita, dando causa ao resultado involuntário, que seja previsível. O liame subjetivo no crime culposo não é para alcançar o resultado, mas para praticar aquela conduta imprudente, negligente ou imperita. Não caberia participação em crime culposo, mas apenas coautoria.

  • O erro da letra E é que para ser preterdoloso tem de haver dolo na conduta antecedente e culpa na conduta subsequente, ou seja, em relação ao resultado ele tem que agir com culpa e para haver culpa tem que existir uma previsibilidade objetiva e não subjetiva, como diz na questão.

  • QUESTÃO SEM GABARITO. PENSE COM ESSE EXEMPLO:

    Dois trabalhadores de uma obra resolvem "limpar" o pátio da obra. Ambos pegam uma pesada barra de ferro e a arremessam por cima do tapume da obra em direção à rua, que fica rente ao tapume. Por uma inestimável lástima do destino, Maria, examinadora da banca CEBRASPE, chata, arrogante e com conhecimentos limitados em direito penal, passava pela rua naquele momento. A barra acerta a cabeça de Maria, que após agonizar por 9 horas, falece.

    Pronto, está aí um exemplo, absolutamente fictício, de concurso de agentes em crime culposo.

  • C ERREI

  • Crimes culposo admitem co-autoria mas nunca participação

  • É importante destacar que, ao tratarmos de um crime culposo, a previsibilidade do resultado é analisada do ponto de vista objetivo, portanto, fala-se em previsibilidade objetiva do resultado. Ou seja, na concepção do homem médio (e não do agente, por não estra atrelado à culpabilidade), o resultado é objetivamente previsível, todavia o agente adota uma conduta voluntária sem observar o dever objetivo de cuidado, mediante imprudência, negligência ou imperícia, atingindo um resultado não querido, mas objetivamente previsível.

  • O crime culposo não admite participação, mas admite coautoria.

  • Erro de proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato

    Ausência de consciência da ilicitude do fato

    Inevitável, escusável ou invencível

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Evitável, inescusável ou vencível

    Não isenta de pena

    Não exclui a culpabilidade

    Causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    Crime culposo

    Não admite tentativa

    Não admite participação

    Admite coautoria

    Embriaguez

    Embriaguez voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    Não exclui imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Embriaguez completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • O crime culposo não admite participação SUBJETIVAMENTE. Se meu vizinho pede uma arma emprestada para praticar tiro ao alvo, e mata a esposa? se um auxiliar de pedreiro fornece uma saca de cimento para o pedreiro e outro auxiliar atiram de cima de uma predio e acabam culposamente matando uma pessoa?

  • Nos tipos penais culposos não admite-se a participação, todavia a coautoria é admitida.

    EX: DOIS FUNCIONÁRIOS DE UMA CONTRUÇÃO CIVIL NO ALTO DE UM EDIFÍCO, CARREGANDO UMA VIGA DE PRÉ-MOLDADO DE FORMA IMPRUDENTE, DEIXAM CAIR A VIGA EM UM TRANSEUNTE QUE PASSA PELAS ADJACÊNCIAS DO PRÉDIO, CAUSANDO A MORTE DESTE. NESSA SITUAÇÃO SUPRACITADA, TEM-SE QUE OS DOIS IRÃO RESPONDER POR HOMICÍDIO CULPOSO NA MODALIDADE COAUTORIA.

  • Deve atentar que não admite a participação, embora admita a coautoria.

  • A alternativa E - que eu marquei - está errada porque a previsibilidade em questão é a OBJETIVA (homem médio), e não a subjetiva (agente).

  • Nenhum dos erros (de proibição ou de tipo) afasta a ilicitude, ainda quando recaírem sobre as discriminantes putativas (teoria limitada da culpabilidade).

    • erro de tipo afasta a tipicidade
    • erro de proibição afasta a culpabilidade.
  • Gaba: C

    crime Culposo ~> Coautoria

    crime de mão Própria ~> Participação

    Bons estudos!!

  • Nos crimes culposos, cabe coautoria, mas não cabe participação.