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Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874/DF – 17/09/2014)
GABARITO CORRETO
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Gabarito Certa (C)
De acordo com o entendimento do STF (RE 789874/DF – 17/09/2014).
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Certo
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO
INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO
DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais
autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades
patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos
recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de
pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração
Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante
significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a
correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o
Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a
essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico,
pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos.
Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de
concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37,
II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. (RE 789874/DF – 17/09/2014)
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
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Certo.
Se recebeu dinheiro público FEDERAL cabe ao TCU analisar tais movimentações.
Verba estadual = TCE's....
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Certo.
Os serviços sociais autônomos possuem natureza
jurídica de direito privado, não integrando a Administração
Pública Direta ou Indireta. São entes de cooperação com o
Poder Público que, embora tenham autorização legal para a
arrecadação e utilização de contribuições parafiscais, não têm
subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública,
estando apenas submetidos ao controle finalístico e a prestação
de contas dos recursos públicos destinados à sua manutenção.
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São Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas a propiciar assistência social, médica ou ensino à população ou certos grupos profissionais. SESI, SESC, SENAI, SENAC... Estão sujeitas a CONTROLE FINALISTICO.
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Maria Sylvia Zanello di Pietro explica que as
entidades do Terceiro Setor são chamadas de paraestatais, porque atuam ao lado
do Estado, ou seja, não visam substituí-lo, mas sim colaborar com este no desempenho de suas
atividades. Recebem também a denominação de entidades públicas não estatais,
pois, apesar de prestarem
serviços de interesse público, não integram a Administração Pública.
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Entes de cooperação são pessoas jurídicas de Direito Privado que colaboram com o estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse público. Dividem-se em entidades paraestatais e entidades do terceiro setor.
Entidades paraestatais são os serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de Dir. Privado,criador por autorização legislativa para prestar serviços de utilidade pública, integrantes do denominado sistema 'S', vinculados a estruturas sindicais. (SENAC, SENAI, SESI, SESC e etc)
São características dos serviços sociais autônomos: I. pssui personalidade jurídica de Dir. Privado;
II. não tem finalidade lucrativa;
III. não integra à Administração Pública;
IV. produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais; V. executam serviços de utilidade pública, mas não serviço público em si.
VI. Não precisa realizar concurso público para contratar pessoal;
VII. estão sujeitos ao controle estatal, inclusive por meio do Tribunal de Contas;
VIII. estão obrigados a realizar licitação. Deve-se registrar, no entanto, a existência de entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que o procedimento licitatório adotado pelos serviços sociais visa garantir transparência na contratação de fornecedores, podendo os regimentos internos de cada entidade definir ritos simplificados próprios, desde que não contrariem as regras gerais previstas na Lei. 8.666/93.
IX. são imunes a impostos incidentes sobre renda, patrimônio e serviços;
X. são financiados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados. Verdadeiro exemplo de parafiscalizadade.
FONTE: Alexandre Mazza.
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bem básico e bem direto: onde há dinheiro da união, o tcu vai atrás ;)
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São
mantidos, em parte, por verbas publicas repassadas pelo INSS e portanto são
entes privados obrigados a licitar e prestar contas ao
Tribunal de Contas. Entretanto, não sao obrigados a realização de concurso público para contrataçao de pessoal.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
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Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, dentro outras). Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei. A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil da pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações.
Os serviços sociais autônomos têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais.
São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como mediante dotações orçamentarias do Poder Público.
Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do TCU.
São exemplos de serviços sociais autônomo: Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio, SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado.
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Beleza, tem dinheiro público tem fiscalização.
Errei por focar nesse "CONTROLE FINALÍSTICO".
Sendo que este é entendido como "o controle exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta."
Mas sendo as organizações sociais (OS) entidades paraestatais, não relacionei esse controle finalístico e nem sei se isso é causa de discussão. Mas só ouvia esse termo quando falava de um ente criador (ADM DIRETA) que fiscalizava uma entidade que foi CRIADA (ADM INDIRETA) para
garantir que esta não se desvie dos fins para o qual foi instituída (TUTELA).
Bons estudos.
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Os serviços sociais autonomas (sistema S) não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais e nem
processuais, concedidos à Fazenda Pública, cabendo-lhes apenas aqueles que a lei especial, expressamente, lhes conceder. Na verdade,
o maior privilégio dos entes que compõem o sistema S é receber
$$$ público, por meio de contribuições parafiscais (contribuição social sobre a folha de salário dos empregados, por exemplo) ou dotações orçamentárias. Justamente por isso, as entidades do Sistema S são
fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
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Falo em dinheiro publico, TCU JÁ TA NA COLA.
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errei a questão por causa do "CONTROLE FINALÍSTICO". Controle finalístico exercido pelo TCU? é o CESPE inventando.
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Que os Serviços Sociais estão sobre a sombra do controle externo , ok! Mas Controle Finalístico?
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Recebeu dinheiro público = pode ser fiscalizado pelo TCU
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Que o TCU esta na cola por rolar dinheiro publico tudo Ok, agora controle finalistíco não rola não !! essa cespe sei não viu é rezar para não cair uma dessa na minha prova
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Joselito, você tem que observar que a questão especificou controle finalístico no que se refere aos RECURSOS PÚBLICOS. A questão foi muito clara que a fiscalização do TCU seria no âmbito dos recursos, e não de outros aspectos.
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Embora o CESPE tenha pedido o entendimetno do STF, co qual foi colacionado abaixo pelo colega Mateus Taliuli, a própria CF prevê expressamente o controle do Tribunal de Contas no tocante aos recursos recebidos, SEJA POR QUE ENTIDADE FOR, veja:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES é um dos alcances do controle da atividade estatal. Segundo Harrison Leite, se trata da verificação se os valores repassados aos entes sem fins lucrativos foram formalmente aplicados naquilo que se comprometeram a gastar.
Portanto, de fato, não há dúvidas que a assertiva está CORRETA.
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Só teoria. Na prática, todos comem do mesmo caviar: O sistema S é um canal de roubalheiras e mamatas nas cúpulas (estaduais, regionais e confederações).
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O sistema S são instituídos por meio de autorização legislativa, mas, para existirem efetivamente, é também preciso que sejam criados pelas respectivas Confederações Nacionais. Não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais e nem processuais, concedidos à Fazenda Pública, cabendo-lhes apenas aqueles que a lei especial, expressamente, lhes conceder.
Na verdade, o maior privilégio dos entes que compõem o sistema S é receber $$$ público, por meio de contribuições parafiscais (contribuição social sobre a folha de salário dos empregados, por exemplo) ou dotações orçamentárias. Justamente por isso, as entidades do Sistema S são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
Leia, com ATENÇÃO, às espécies de controle a que se submetem as entidades do sistema S:
*Prestam contas;
*São submetidas à auditoria do TCU de ofício ou demanda por terceiros;
*São submetidas à auditoria da CGU
*Suas licitações, contratações e seleções públicas de pessoal podem ser objeto de representações e denúncias junto ao TCU;
GABARITO: CORRETO.
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Gabarito: certo
Questão correlacionada: Prova Cespe 2015 DPE-RN
Acerca dos serviços sociais autônomos, assinale a opção correta
*e)Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.
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Controle Finalístico? posso dizer então que o TCU exerce controle finalistico sobre toda a administração indireta e paraestatais?
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CERTO
Diogo , respondendo a sua dúvida.
Art. 70 CF
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
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Não consegui entender muito bem o que a banca quis dizer com: "Controle Finalístico". Ao meu ver o TCU realiza de forma típica um controle legislativo, de forma externa.
Algum colega disposto a colaborar?
Abs.
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A sujeição é APENAS no que se refere à aplicação de recursos públicos recebidos.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:
- pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
- criada por autorização legislativa;
- finalidade principal de executar serviços de utilidade pública para o benefício de grupos específicos;
- custeio por contribuições compulsórias;
- estão sujeitos ao controle finalístico do TCU no que se refere apenasà aplicação de recursos públicos recebidos.
Fonte: Ponto dos Concursos
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O controle do TCU não é o externo?
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Controle realizado pelo tribunal de contas será finalístico justamente porque examinará a correspondência da aplicação das verbas públicas com a finalidade para a qual é voltada, que consiste em interesse público
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falou em dinheiro vai fiscalizar .
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Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874/DF – 17/09/2014).
Os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública Direta ou Indireta. São entes de cooperação com o Poder Público que, embora tenham autorização legal para a arrecadação e utilização de contribuições parafiscais, não têm subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública, estando apenas submetidos ao controle finalístico e a prestação de contas dos recursos públicos destinados à sua manutenção.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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Também fiquei em dúvida sobre essa expressao "controle finalistico". achei que esse controle fosse exercido por Ministérios sobre a ADM indireta. alguem pode ajudar?
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Controle finalístico= Controle sobre a finalidade dos recursos públicos recebidos pelos serviços sociais autônomos, ou seja, vai verificar se o dinheiro depositado está tendo a finalidade (destinação) correta.
Certa
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Alexandre Mazza
5.6 SUPERVISÃO MINISTERIAL
A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos Ministérios Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes àAdministração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim, os órgãos da Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle é a supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta.
A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: “Das decisões finais das agências reguladoras pode caber recurso hierárquico impróprio para o respectivo Ministério supervisor, caso previsto na lei ou na Constituição”.
É sobre esse poder que dispõe o art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67: “Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República”.
A supervisão ministerial existente na Administração Indireta opõe-se ao poder hierárquico característico da Administração direta.
Diante da autonomia das entidades descentralizadas, as decisões por elas expedidas, em princípio, não se sujeitam a recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da respectiva pasta. Porém, há casos excepcionais de expressa previsão legal de recurso contra decisão das entidades descentralizadas endereçado à Administração direta. É o chamado recurso hierárquico impróprio.
A prova de Defensor Público do Estado de São Paulo elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: “Recurso hierárquico impróprio é o recurso interposto contra a decisão de dirigente de entidade da Administração indireta, para a autoridade a que está vinculada, na Administração direta”.
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CONCEITO DE CONTROLE FINALÍSTICO (MARCELO ALEXANDRINO):
O controle finalístico é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. Como resultado da descentralização administrativa, compõem a administração pública não só os órgãos da administração direta, que integram a estrutura organizacional de uma única pessoa (a União, cada um dos estados, o Distrito Federal, cada um dos municípios), mas também outras pessoas jurídicas, com autonomia administrativa e financeira, vinculadas (e não subordinadas) à administração direta. Assim, na administração pública federal, temos a administração direta federal (centralizada), composta por órgãos despersonalizados inseridos na estrutura orgânica da pessoa política União, e a administração indireta federal, composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, vinculadas a um ministério relacionado às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica (ou vinculadas diretamente à Presidência da República). Em razão da autonomia administrativa mencionada, o controle das entidades da administração indireta em muito difere do controle hierárquico pleno e automático acima descrito. Com efeito, o controle finalístico depende de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões de realização do controle. Deve, ainda, ser indicada a autoridade controladora e as finalidades objetivadas. Em resumo, o controle finalístico, uma vez que fundamentado em uma relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou agentes), é um controle limitado e teleológico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias.
O controle finalístico é também denominado pela doutrina, simplesmente, tutela administrativa. O Decreto-Lei 200/1967, que se aplica à administração federal, refere-se a ele como supervisão ministerial. Embora essa expressão ainda seja usada, convém alertar que nem todas as entidades da administração indireta federal são vinculadas especificamente a um ministério - algumas são vinculadas diretamente à Presidência da República.
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Correto.
Sinônimos: Serviços sociais autônomos, pessoas de cooperação governamental ou entidades paraestatais: SENAC, SENAI, SESC etc..
Regra: Não se submetem ao controle do TCU.
Exceção: Se receberem recurso do poder público, logo, submetem-se ao controle do TCU.
Direito Privado;
Não integram a Administração Pública;
Sem Fins lucrativos.
Deus abençõe a todos
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CERTO.
T.C - Sujeito ao Controle Finalístico:
Pessoa JURÍDICA OU FÍSICA
PÚBLICA OU PRIVADA
Que Utilize, Arrecade, Guarde, Gerencie a Administração, Dinheiro, Bens, Valores Públicos ou Responsabilidade Pública.
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O que confunde nessa questão é a afirmação que o controle exercido pelo TCU sobre as serviços sociais é finalístico.
Entende-se sobre controle finalístico o controle da adm. direta sobre a administração indireta. E o TCU é órgão vinculado ao Poder Legislativo, logo de controle externo, não finalístico.
Marcaria errada essa questão.
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"Controle finalístico ou por vinculação: é o controle realizado pela administraçça direta sobre as entidades da administração indireta,em que se verifica se a entidade criada está cumprindo as finalidades previstas na lei que a criou ou autorizou sua criação. Nessa relação não há hierarquia, mas, na verdade, vinculação. Também é chamado de tutela administrativa, pois é aplicação do princípio da tutela. É um controle externo."
Fonte: Direito Adminstrativo, Coleção Tribunais e MPU, Bortoleto, Leandro; 4ª edição, editora Juspodivm,2015; página 691.
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CERTO
Os Serviços Sociais Autonomos Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais.
Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando a aplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88
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Recebeu dinheiro público filhote! Passa pelo pente fino do "tribunal de contas"!!!
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Se recebeu recurso público, independente de ser órgão, entidade ou agente privado, deverá ser alvo de controle pelo respectivo Tribunal de Contas.
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princípío da tutela adm, vinculado, exercido pelo tcu com finalidade de fiscalizar se está atingindo o objetivo que foi criada. TCU vai fiscalizar se o dinheiro recebido ta sendo devidamente utilizado para a finalidade
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"Se dinheiro público recebeu, o TCU vai querer saber no que deu"
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Onde tem Dinheiro publico, o TCU ta la...
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Mandado de segurança. Ato praticado pelo Tribunal de Contas da União que reconhece prerrogativa constitucional de fiscalização e controle sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Análise de precedente desta Suprema Corte que veiculou diretivas em sentido contrário. Reconhecimento de repercussão geral da matéria no âmbito do RE nº 1182189/BA. Elementos que atestam a relevância inerente da questão, assim como a necessidade de se manterem inalteradas as bases fático-jurídicas da controvérsia até que o Plenário desta Suprema Corte venha a analisá-la de modo exauriente. Presença dos requisitos necessários à concessão de liminar. Liminar deferida.