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ID
1692064
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

    Obs: Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da juntada.

  • Gab.: D

    A) Certo. Súmula 234/STJ

    B) Certo. As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos. Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial. a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.

    Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu  que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.

    Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

    ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1034, 2015)


    C) Certo. Se o juiz reconhecer a incompetência de ofício, sem a apresentação de exceção, o fundamento do recurso em sentido estrito será o art. 581, II, CPP. No entanto, se ele decidir pela incompetência através de exceção oposta pela parte, o fundamento será o previsto no art. 581, III, CPP.

     

    E) Certo. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415/STJ. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. CP, art. 109. CPP, art. 366.”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, o STF tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto. Situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    O leitor deve dispensar especial atenção ao RE nº 600.851/DF, com julgamento ainda não concluído a respeito da controvérsia. É provável que o Supremo mude seu entendimento acerca do assunto, passando a entender nos mesmos modes do STJ.

    ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1255, 2015)


  • PRAZOS - CONTAGEM

    Processo Penal = Conta-se da data da intimação

    Processo Civil = Conta-se da juntada aos autos do mandado

  • Letra A:

    Súmula 234 STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • Súmula 415/STJ - ”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”. Pelo que eu entendo, "regulado pelo máximo da pena", não é o mesmo que "pelo prazo máximo da pena". Está bem ambíguo a meu ver!

  • As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos.

    Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial.

    a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.

    Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu  que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.

    b) Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito. 

    A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

  • Classificação PREJUDICIAL

                Natureza:

    Ø  Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.

     

    Ø  Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.

     

                Competência:

    Ø  Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.

    Ø  Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.

    ·        Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.

    ·        Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.

    Efeitos

    Ø  Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo

    Ø  Facultativas: podem, ou não, suspender.

     

    Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 9 3 ).

     

    Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea

    (que não seja de estado)

    Ø  ReSE

  • Gab: D

    Os prazos são contados no processo penal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art 798, § 5º, CPP: Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    Bons estudos !!!

  • INTIMAÇÃO

  • ATENÇÃO! Não se esqueça da Súmula 710 do STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • NO PROCESSO PENAL,  CONTAM-SE OS PRAZO  DA DATA DA  INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    SÚMULA 710 DO STF.

    FORÇA, GUERREIROS! 

  • Sumula 710 do STF==="No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Complementando.

    Sobre a "E":

    Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitais, não se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • LETRA E

    É correta.

    Já foi julgado o recurso extraordinário que o colega Adysson Aguiar de Siqueira comentou, inclusive o julgado foi incluído no Informativo 1001 do STF.

    "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. 'Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312'". STF. Plenário. RE 600.851, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

  • Contagem dos Prazos :

    Processo Civil - Data da Juntada aos autos

    Processo Penal - Data da devida intimação

    Juizados Especiais: Data da devida intimação

  • Em relação a letra B:

    - Classificação PREJUDICIAL - Natureza:

    1) Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão, juiz da ação penal terá competência para julgar também. Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. EX2: prova do crime de roubo/furto para aferir o crime de receptação.

    2) Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea, visto que, enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

  • ALERTA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    De acordo com o art. 366, processo e prescrição ficam suspensos pelo prazo prescricional referente à pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme já trazido pelos colegas.

    Só que, obviamente, esse prazo vai se esgotar um dia, aqui que entra a mudança de entendimento, vejam:

    Esgotado esse prazo de suspensão do processo E da prescrição, essa volta a correr, mas o processo permanece suspenso. Isso porque, caso o processo retomasse seu curso, a ideia "protetiva" do art. 366 deixaria de existir.

    Diante disso, STJ se alinhou ao STF e passou a entender que o PROCESSO permanece suspenso até que o réu seja encontrado OOOOOOOU que ocorra a prescrição.

    Então fica assim:

    > Acusado:

    - citado por edital;

    - não comparece;

    - não constitui defensor(a)

    => Suspende PROCESSO E PRESCRIÇÃO (suspende tudo).

    > Por quanto tempo?

    - Pelo período de prescrição baseado na pena máxima em abstrato aplicada ao delito (STF e STJ).

    > Acabou tal período e agora?

    - a PRESCRIÇÃO retoma seu curso;

    - o PROCESSO permanece SUSPENSO até que:

    a) acusado seja encontrado - aqui ele é retomado;

    b) ocorra a prescrição - aqui ele é encerrado.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9c693b040f150014937c0072d90c00db?palavra-chave=366&criterio-pesquisa=texto_literal

    ;]

  • Complementando.

    Sobre a "E":

    Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitaisnão se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.