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Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Obs: Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da juntada.
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Gab.: D
A) Certo. Súmula 234/STJ
B) Certo. As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza,
quanto à competência e quanto aos efeitos. Quanto à natureza leva em consideração
a natureza da matéria da questão prejudicial. a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence
ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual
penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito
ao Direito Penal.
Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de
concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da
imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência
(ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção
da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu que a imputação feita pelo querelado não seria
falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros
exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime
anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o
ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.
Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que
versa sobre outro ramo do direito. A título de exemplo, suponha-se que
em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório
que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa
alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe
fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe,
trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende
da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo
de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa
sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa
sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.
(
BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1034, 2015)
C) Certo. Se o juiz reconhecer a
incompetência de ofício, sem a apresentação de exceção, o fundamento do recurso
em sentido estrito será o art. 581, II, CPP. No entanto, se ele decidir pela
incompetência através de exceção oposta pela parte, o fundamento será o
previsto no art. 581, III, CPP.
E) Certo. Art. 366. Se o acusado,
citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Súmula 415/STJ. Prescrição. Suspensão do prazo
prescricional. CP, art. 109. CPP, art. 366.”O
período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena
cominada.”
Em que pese o entendimento sumulado do STJ, o STF
tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve
perdurar por prazo indeterminado. Na visão do Supremo, a indeterminação do
prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a
retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e
incerto. Situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
O leitor deve dispensar especial atenção ao RE nº 600.851/DF, com julgamento ainda não
concluído a respeito da controvérsia. É provável que o Supremo mude seu
entendimento acerca do assunto, passando a entender nos mesmos modes do STJ.
( BRASILEIRO, Renato,
Manual de Processo Penal, p.1255, 2015)
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PRAZOS - CONTAGEM
Processo Penal = Conta-se da data da intimação
Processo Civil = Conta-se da juntada aos autos do mandado
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Letra A:
Súmula 234 STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."
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Súmula 415/STJ - ”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”. Pelo que eu entendo, "regulado pelo máximo da pena", não é o mesmo que "pelo prazo máximo da pena". Está bem ambíguo a meu ver!
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As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos.
Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial.
a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.
Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.
b) Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito.
A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.
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Classificação PREJUDICIAL
Natureza:
Ø Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.
Ø Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.
Competência:
Ø Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.
Ø Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.
· Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.
· Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.
Efeitos
Ø Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo
Ø Facultativas: podem, ou não, suspender.
Sistema adotado pelo CPP
Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.
Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).
Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 9 3 ).
Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea
(que não seja de estado)
Ø ReSE
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Gab: D
Os prazos são contados no processo penal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Art 798, § 5º, CPP: Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
Bons estudos !!!
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INTIMAÇÃO
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ATENÇÃO! Não se esqueça da Súmula 710 do STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZO DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
SÚMULA 710 DO STF.
FORÇA, GUERREIROS!
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Sumula 710 do STF==="No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"
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Complementando.
Sobre a "E":
Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitais, não se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.
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CPP:
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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LETRA E
É correta.
Já foi julgado o recurso extraordinário que o colega Adysson Aguiar de Siqueira comentou, inclusive o julgado foi incluído no Informativo 1001 do STF.
"Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. 'Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312'". STF. Plenário. RE 600.851, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).
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Contagem dos Prazos :
Processo Civil - Data da Juntada aos autos
Processo Penal - Data da devida intimação
Juizados Especiais: Data da devida intimação
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Em relação a letra B:
- Classificação PREJUDICIAL - Natureza:
1) Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão, juiz da ação penal terá competência para julgar também. Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. EX2: prova do crime de roubo/furto para aferir o crime de receptação.
2) Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea, visto que, enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.
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ALERTA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DO PROCESSO:
De acordo com o art. 366, processo e prescrição ficam suspensos pelo prazo prescricional referente à pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme já trazido pelos colegas.
Só que, obviamente, esse prazo vai se esgotar um dia, aqui que entra a mudança de entendimento, vejam:
Esgotado esse prazo de suspensão do processo E da prescrição, essa volta a correr, mas o processo permanece suspenso. Isso porque, caso o processo retomasse seu curso, a ideia "protetiva" do art. 366 deixaria de existir.
Diante disso, STJ se alinhou ao STF e passou a entender que o PROCESSO permanece suspenso até que o réu seja encontrado OOOOOOOU que ocorra a prescrição.
Então fica assim:
> Acusado:
- citado por edital;
- não comparece;
- não constitui defensor(a)
=> Suspende PROCESSO E PRESCRIÇÃO (suspende tudo).
> Por quanto tempo?
- Pelo período de prescrição baseado na pena máxima em abstrato aplicada ao delito (STF e STJ).
> Acabou tal período e agora?
- a PRESCRIÇÃO retoma seu curso;
- o PROCESSO permanece SUSPENSO até que:
a) acusado seja encontrado - aqui ele é retomado;
b) ocorra a prescrição - aqui ele é encerrado.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9c693b040f150014937c0072d90c00db?palavra-chave=366&criterio-pesquisa=texto_literal
;]
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Complementando.
Sobre a "E":
Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitais, não se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.