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É possível deduzir a resposta pela leitura da Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial, extrajudicial e falência)
a) Não pode requerer a falência de terceiros:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (...)
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
b) Não pode requerer a recuperação judicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
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Gabarito: errada
Comentários
Lei n. 11.101/2005
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: […]
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
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Art. 48 da lei 11.101/2005 Poderá requerer recuperação o devedor que no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2(dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos...
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Sociedade empresária irregular apenas poderá pedir a autofalência, nos termos do art. 97, I c/c art. 105, IV, ambos da lei 11.101/05.
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De fato, a sociedade empresária irregular não tem legitimidade para pleitear a falência de terceiro, mas, diferentemente do que sustenta a alternativa, ela também não pode requerer sua recuperação judicial.
Isso porque, segundo previsão já contida no art. 1º da Lei 11.101/05, os institutos previstos nesta lei apenas são aplicáveis ao empresário e à sociedade empresária, assim considerada aquela regular.
Por conta dessa parte final, portanto, a alternativa está incorreta.
Fonte: EBEJI
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A sociedade em comum (não registrada)
NÃO pode:
Pedir falência de terceiros;
Pedir a recuperação judicial.
PODE:
Pedir autofalência;
Sofrer falência.
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A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para pleitear a falência de outro comerciante, mas pode requerer recuperação judicial, devido ao princípio da preservação da empresa.
t. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
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Errada.
Para pedir a falência de um empresário, o autor do pedido, quando também empresário, deverá estar regularmente execendo empresa. Todavia, a mesma exigência não é vista quanto ao empresário que está a sofrer a falência. Em outras palavras, para sofrer a falência não é preciso que esteja regular nas suas atividades, o empresário. Em se tratando de recuperação de empresas, como o norte do instituto é a retirada da mesma de uma fase de crise, o autor deverá ser necessariamente empresário com regularidade comprovada mediante certidão da junta há pelo menos 02 anos. Resta-nos a seguinte conclusão: para sofrer falência não precisa estar regular, porém, para pedir a faléncia ou para buscar uma recuperação de empresas é preciso estar regularmente exercendo empresa.
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Em síntese, os requisitos para o pedido de RJ são:
a regularidade do empresário ou sociedade empresária, há mais de 2 anos
ausência de obtenção de RJ nos últimos cinco anos
O empresário irregular só pode falir.
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Simplificando
. pode falir pedir falência de outrem pedir recup judicial
sociedade irregular S N N
sociedade regular S S S
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Tarcisio Teixeira, Esquematizado
1.2.13. Empresa irregular, informal ou de fato
A inscrição do empresário de acordo com o art. 967 do Código Civil é obrigatória. Se o empresário optar por não efetuá-la, será considerado empresário irregular. O mesmo vale para a sociedade que não registrou seu contrato social, denominada sociedade irregular.
Ainda que na maioria das vezes as expressões ?irregular? e ?informal? sejam tratadas como sinônimas, é possível fazer uma distinção entre elas. Considera-se empresário informal aquele que não efetuou sua inscrição, bem como é sociedade informal aquela que não efetuou seu registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.
Também existem situações em que empresários e sociedades, apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado (primeiro era um ano, depois o prazo foi ampliado por mais um ano); ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares. Neste caso cuida-se de um exercício irregular da atividade econômica.
Devido a isso, o empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas, falência, uso dos livros como prova etc. No caso de sociedade empresária, não haverá a separação patrimonial quanto aos bens da empresa e dos sócios, nem a limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas cotas[35].
Tratando-se de sociedade, a doutrina considera sociedade irregular quando existe um contrato social escrito, mas não foi registrado; e sociedade de fato quando nem sequer existe um contrato escrito, e sim apenas um acordo verbal entre os sócios.
Cabe explicitar que o Código Civil registra essas situações como sociedades não personificadas (CC, arts. 986 e ss., que serão estudadas adiante), sujeitando os sócios a uma responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, além de esses não poderem requerer falência, recuperação de empresas, usarem livros como prova etc.
Em matéria de responsabilidade é importante lembrar que ?solidária? significa uma responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade, respondendo concomitantemente sócios e sociedade. Difere, portanto, da responsabilidade subsidiária, em que a responsabilidade do sócio é uma espécie de garantia acessória, ou seja, o sócio responderá apenas quando a sociedade não tiver bens suficientes para fazer frente ao total da dívida.
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ORGANIZANDO...
- O empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas e o pedido de falência de terceiros. Assim sendo, para SOFRER falência e PEDIR autofalência não precisa estar regular, porém, para PEDIR a falência ou para buscar uma recuperação de empresas é preciso estar regularmente exercendo empresa.
INFORMAL - aquele que NÃO efetuou sua inscrição ou registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.
IRREGULAR - apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares.
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SIMPLES & DIRETO conforme nossa COLEGA FLÁVIA..
A sociedade em comum (não registrada)
NÃO pode:
-Pedir falência de terceiros;
-Pedir a recuperação judicial.
PODE:
-Pedir autofalência;
-Sofrer falência.
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copiando
A sociedade em comum (não registrada)
NÃO pode:
Pedir falência de terceiros;
Pedir a recuperação judicial.
PODE:
Pedir autofalência;
Sofrer falência.
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Gabarito:"Errado"
- Lei 11.105/2005, art. 97. Podem requerer a falência do devedor: § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.