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CORRETO "B" - Lei 11.441/2007
a) Errado - interessado incapaz - via judicial
art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
b) Certo -
art. 1124-A: "A separação consensual e o divórcio consensual, ...."
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
c) Errado - a presença de advogado é obrigatória.
art. 982 - Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
d) Errado - no divórcio consensual não pode haver filhos menores.
art. 1224-A: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
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Lei 13.105/15, Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Lei 13.105/15, Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
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Gabarito: b.
NCPC.
Letra a – ERRADA.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Letra b – CORRETA.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Letra c – ERRADA.
Art. 610. § 2o e Art. 733. § 2º. É necessário advogado em todos os casos.
Letra d – ERRADA.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Vamos juntos.
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A questão trata do inventário,
partilha e divórcio consensual.
A) Havendo testamento ou interessado incapaz, poderá fazer-se o inventário
e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para
o registro imobiliário.
Lei nº
11.441/2007:
Art. 1o Os arts. 982 e 983
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
CPC/2015:
Art. 610. Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1o
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser
feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer
ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em
instituições financeiras.
Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial.
Incorreta
letra “A”.
B) A escritura do divórcio consensual não depende de homologação judicial
e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Lei nº 11.441/2007:
Art.
3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. § 1o A
escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o
registro civil e o registro de imóveis.
CPC/2015:
Art. 733. O divórcio consensual, a
separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata
o art. 731.
A
escritura do divórcio consensual não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem de comum acordo, sendo facultativa a assistência por advogado.
Lei nº 11.441/2007:
Art.
3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. § 2o O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum
ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
CPC/2015:
Art. 610. § 2o O
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
Art. 733. § 2o O tabelião
somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por
advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
O
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem de comum acordo, sendo obrigatória a
assistência por advogado.
Incorreta
letra “C”.
D) O
divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia dos filhos menores.
Lei nº
11.441/2007:
Art.
3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura
pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se
deu o casamento.
CPC/2015:
Art. 733. O
divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união
estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos
legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições de que trata o art. 731.
O divórcio consensual pode
ser realizado por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas
à descrição e à partilha dos bens comuns, desde que não haja nascituro ou
filhos incapazes e observados os requisitos legais.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que CONCORDEM todas as partes e o Ministério Público.
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Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo:
CAP XVI
130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
130.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
130.2. Nas hipóteses do subitem 130.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.