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CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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essa é facil, mas a pra ir elimininado, se você sabe que a EM 45 do que compete ao TRT entao é um uiz do trabalho......
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Na EC/45 a competência para apreciação de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista:
Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3).
Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros).
Entretanto, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
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gabarito: letra C
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Qual o artigo que diz que o "o mandado de segurança é de competência do Juiz do Trabalho"??
Pelo que sei a é de competência originária dos TRT's processar e julgar os mandados de segurança. (Art. 678, I, b, 3, CLT)
Ou o que a questão diz é que a competência do Juiz do Trabalho é em relação à matéria de disciplina de horário de trabalho...
e a competência do TRT é em relação ao mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável??
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Estou com a mesma dúvida do Pablo. O art. 678,I,b,3, CLT é claro ao expôr que é competência do pleno do TRT processar e julgar Mandado de Segurança.
Alguém pode me explicar isso?
Bons estudos.
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Também estou com a mesmíssima dúvida!
Alguém poderia nos explicar?
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Depois da EC 45/2004, a vara do trabalho passou a ser competente p julgar MS. Antes, o MS só era julgado pelo TRT e pelo TST.
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Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros). [4]
Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004
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Em relação à dúvida quanto a competência das VT's para julgar MS com o advento da EC 45/04, vale citar trecho da obra do Bezerra Leite:
“As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.
Assim, a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. (...)
Com o advento da EC. 45/04, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, AS VARAS DO TRABALHO PASSARAM A SER FUNCIONALMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA (IV) como nas hipóteses (...) EM QUE O EMPREGADOR PRETENDA DISCUTIR A VALIDADE DO ATO (PENALIDADE) PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INTEGRANTE DOS ÓRGÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCISO VII)” (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 1207-1208) – caixa alta e negrito meus.
Então gente, antes da EC 45/04 as VT’s não tinham competência para processar e julgar MS, por ausência de previsão legal (art. 652 e 653 da CLT não previam, e nem a redação do art. 114 da CF anterior a essa emenda). Resultado, o MS na Justiça do Trabalho só poderia ser processado e julgado em sede de TRT (previsão no Regimento Interno – geralmente atribuída ao pleno por força do art. 678, I, “b”, 3, CLT) ou TST (por força do art. 2º, I, “d”, Lei 7.701/88, que dispõe sobre o funcionamento das Turmas dos Tribunais e dá outras providências).
Só que com o advento da EC 45/04, com acréscimo do inciso IV, do art. 114, CF, a atribuição para processar e julgar MS passou a ser da JT como um todo,quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.
CONCLUSÃO: temos que o juiz de 1ª instância (VT ou Juiz investido na jurisdição trabalhista) é que detém competência para processar e julgar ORIGINARIAMENTE mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho que aplicou penalidade administrativa a empregador. EM REGRA, não é mais da competência originária dos TRT’s o processo e julgamento de MS de competência da JT, SALVO se a autoridade impetrada, de acordo com previsão legal, remeter a competência a um juiz de TRT ou TST.
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Resposta letra c)
Com relação ao Mandado de Segurança (MS):
- Se o ato praticado for de um Ministro do TST, a competência para julgar o MS será do TST.
- Se o ato for realizado por um juiz do trabalho ou de um desembargador do trabalho, a competência para julgar o MS será do TRT.
- Se o ato for praticado por uma pessoa externa do judiciário trabalhista (ex: Delegado Regional do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, Superintendente do trabalho), a competência será da VARA DO TRABALHO (Juízes do Trabalho).
fonte: Curso de Analistas Avançado dos Tribunais do Trabalho (CERS), professor Élisson Miessa.
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LETRA C – CORRETA - O professor Renato
Manfredini ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:
“O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988,
com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do
Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma
das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança
perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando
o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de
ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos
de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a
Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado
envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança
do trabalho).
Por outro lado, eventuais mandados de
segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho,
como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos
administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do
Trabalho.
A competência originária para julgamento
do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal
Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o
julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
•
juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e
demais funcionários;
• juiz de Direito investido na jurisdição
trabalhista;
• juízes e funcionários do próprio Tribunal
Regional do Trabalho.
Já em relação
ao Tribunal Superior do Trabalho, a
Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a
competência para julgar o mandamus,
conforme abaixo identificado:
•
SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente
do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em
processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);
•
SDI – julga os mandados de segurança
de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da
lei;
•
Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou
de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções
Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).
Outrossim, compete aos Tribunais do
Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos
administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição,
promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).
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Comentário de Priscila Marques é o melhor. Geralmente não dizem a competência do Juiz do Trabalho (Vara do Trabalho).
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LETRA C. RUMO AO TRT6!!!