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                                Resposta: c) Não há essa história de sanção do presidente nas Emendas Constitucionais. As emendas serão promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado com o respectivo número de ordem. Vide disposições do art. 60 que são úteis à questão: § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
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                                Art. 60 § 3º CF " A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo número de ordem". Questão fácil de errar se não prestar atenção! LETRA C 
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                                a) CORRETA Art. 61, § 1º, CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;   b) CORRETA Art. 60, § 1º, CF - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.   d) CORRETA Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a:  a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   e) CORRETA Art. 68, CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. 
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                                Sobre o assunto sanção ou veto, assim dispõem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "As propostas de emenda à Constituição não se submetem à sanção ou veto do Chefe do Executivo. Aprovadas nos termos do procedimento estabelecidos no art. 60, par. 2º, da CF/88, são elas diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Desse modo, pode-se concluir que a única participação do Chefe do Poder Executivo federal no processo de emenda da Constituição ocorre, se for o caso, no momento da iniciativa, uma vez que ele é um dos legitimados para apresentar uma proposta de emenda à Constituição. A partir daí, todo o procedimento desenvolve-se no âmbito do Legislativo, com a discussão, aprovação e promulgação do texto final da emenda". Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. 5ª ed. 2010.  
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                                LETRA C O procedimento de tramitação das EMENDAS à constituição DISPENSA A SANÇÃO OU VETO DO  PRESIDENTE DA REPÚBLICA que, quando aprovadas, são PROMULGADAS CONJUNTAMENTE PELAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL. 
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                                Colegas, é sempre importante ressaltar: o constituinte errou. A organização do MP não é de competência privativa do Presidente e sim concorrente com o PGR. Na hora, respondemos a alternativa C porque não há sanção para EC... porém a alternativa A também está errada se a CF for interpretada como um todo e não apenas na literalidade burra
                            
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                                Eu marquei a A, pois li rapidamente a C (já tinha a A como correa). Vale ler o comentário do colega Alexandre Soares. 
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                                Apenas a título de complementação, no que diz respeito a Projeto de Lei, a Casa na qual tenha sido concluída a votação, enviará o projeto ao Presidente da República, que analisará, no prazo de 15 dias úteis, sua constitucionalidade e compatibilidade com o interesse público, sendo que seu silêncio importará SANÇÃO. (art. 66, §1º e §3º da CRFB/88).