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Resposta: item C.
Lei complementar n. 150/2015, no que interessa:
a) CORRETA.
Art.. 17. § 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
b) CORRETA.
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
C) ERRADA:
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. § 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
d) CORRETA:
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
e) CORRETA:
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
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Acho que é oportuno mencionar por que Patrícia é considerada empregada doméstica:
Art. 1º da LC 150/2015: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Ambas são empregadas domésticas, de acordo com a LC 150. Dois pontos distintos importantes que podem ser objeto das próximas provas:
1. Na CLT o abono deve ser requerido em até 15 dias antes do término do período aquisitivo. (art. 143, §1º). Na LC 150, o abono deve ser requerido com mais antecedência: 30 dias.
2. Pela CLT, excepcionalmente as férias poderão ser divididas em 2 períodos, contudo um deles não poderá ser menos que 10 dias. Já na LC 150, do mesmo modo, as férias poderão ser fracionadas, entretanto o tempo minimo de um dos períodos é de 14 dias.
DECOREBA, não tem jeito. Pra ajudar, vamos pensar que diferente da empresa que possui um capital maior, o empregador doméstico precisa ser avisado com maior antecedência para pagar o abono da funcionária.
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Às vezes uma questão que parece cabeluda é fácil. Era só saber o período de férias, mais nada.
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ficar de olho, pq
ABONO DE FERIAS
CONVERSAO DO ABONO -> TRABALHADOR NORMAL -> 15 DIAS ANTES DO PERIODO AQUISITIVO
CONVERSAO DO ABONO -> TRABALHADORA DOMESTICA -> 30 DIAS ANTES DO PERIODO AQUISITIVO
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Gente, uma dúvida que me surgiu aqui. A empregada doméstica que trabalha 25 horas semanais (tempo parcial), não teria direito ao abono de férias?
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a questão "a" está gramaticalmente incorreta. a interpretação dela leva a entender que seria 30 dias do término do periodo aquisitivo e deve ser 30 dias ANTES. passivel de anulação
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Atenção:
Trabalhador Doméstico -O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado
em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14
(quatorze) dias corridos.
Trabalhador Comum - Trabalhador Doméstico -O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado
em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 10
(dez) dias corridos.
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Complementando:
Fracionamento de férias:
➯ LC 150/2015 (empregado doméstico)
Poderá ser fracionada em até 2 períodos - a critério do empregador - sendo um deles de no mínimo 14 dias corridos.
➯ CLT
Poderá ser fracionada em até 2 períodos - a critério do empregador - sendo um deles de no mínimo 10 dias corridos.
➯ Lei 8.112/91 - servidores públicos federais
Poderá ser parcelada em 3 etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
➯ CF/88
Omissa.
Bons estudos.
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A lei dos domésticos não traz a vedação à conversão em abono, existente na CLT, para empregados sob o regime de tempo parcial. Portanto, será possível a conversão, independente da jornada trabalhada.
CLT:
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial
LC 150/15
§ 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
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LETRA C
Um Macete para não confundir Abono de Férias entre doméstico e empregado.
→ Empregado → Requerido com 15 dias de antecedência
→ Doméstico → Requerido com 30 dias de antecedência ( DOméstico → DObro)
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A despeito de ter acertado a questão, concordo com o que ressaltou a colega Silvia em seu comentário sobre a alternativa "a". Quando a referida assertiva fala que é faculdade do empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário com requerimento postulado em até 30 dias do término do período aquisitivo, deixa transparecer, em bom português, que após os 12 meses de labor é que será formulado tal requerimento quando na realidade, por força de lei, o feito deverá ser observado até 30 dias antes do término do período aquisitivo. No mínimo, com mais bom senso que se tenha, e com fito de não anular o considerado por esta assertiva, a questão está dúbia para uma fase objetiva.
Resta-nos estudar.
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a) CORRETA
Patrícia poderá, por ocasião do gozo de suas férias, requerer a conversão de um terço do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que formule requerimento em até 30 (trinta dias) do término do período aquisitivo do direito.
(§ 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. )
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b) CORRETA
Antonieta, durante as viagens nas quais acompanha a família de Carol, fará jus à remuneração-hora com valor, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do salário-hora normal, desde que conste tal acompanhamento em acordo escrito entre as partes.
§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. / § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
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c)INCORRETA
Por ocasião do gozo de férias da empregada Antonieta, poderá a empregadora concedê-la em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (um período precisa ser => 14 dias)
d)CORRETA
É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.
(Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo)
e)CORRETA
Em caso de dispensa imotivada da empregada Antonieta, que possui mais de cinco anos de prestação de serviços, a mesma fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
(Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. )
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É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.
A assertiva c) fala em 5 meses o que é seria equivalente a 150 dias( considerando 30 dias por mês)
Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Não estaria essa alternativa errada também?
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'Michele G', não confunda:
Licença-maternidade: nesse período, a mamãe (ou recém-guardião legal) fica em casa cuidando do filho e é remunerada. São 120 dias após o parto ou adoção (independentemente da idade da criança). OBS: é possível requerer, nos primeiros 30 dias em gozo da licença, acréscimo de 60 dias ao período de licença-maternidade - mas isso se e empresa empregadora fizer parte do programa chamado Empresa Cidadã (por meio do qual obtém benefícios fiscais).
Garantia de estabilidade da gestante: a empregada aqui simplesmente não pode ser dispensada (a não ser, evidentemente, por justa causa)!! Desde a confirmação da gravidez - ainda que desconhecida pelas partes - até CINCO meses após o parto. OBS: sum. 244, item III, TST - ocorre mesmo em contrato por prazo determinado (não confunda com trabalho temporário, pois neste não há estabilidade).
São institutos completamente diferentes. Bons estudos!
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***RESUMO PÓS-REFORMA***
--> Férias Individuais
- Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.
- Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.
- O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
- Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.
- Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!
- Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!
--> Férias Coletivas
- Parcela em até 2 períodos.
- Um deles não pode ser inferior a 10 dias.
- Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.
- Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.
--> Férias do Doméstico
- Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!
- Um deles não pode ser inferior a 14 dias.
- O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)
- TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!
Qualquer erro me avisem. Abraço!
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A questão pede a alternativa incorreta.Vamos analisar as alternativas:
A) Patrícia poderá, por ocasião do gozo de suas férias, requerer a conversão de um terço do período a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que formule requerimento em até 30 (trinta dias) do término do período aquisitivo do direito.
A letra "A" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015. Observem os artigos abaixo:
Art. 17 da Lei Complementar 150\2015 § 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
B) Antonieta, durante as viagens nas quais acompanha a família de Carol, fará jus à remuneração-hora com valor, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do salário-hora normal, desde que conste tal acompanhamento em acordo escrito entre as partes.
A letra "B" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015. Observem o artigo abaixo:
Art. 11 da Lei Complementar 150\2015 Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
§ 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
§ 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
C) Por ocasião do gozo de férias da empregada Antonieta, poderá a empregadora concedê-la em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
A letra "C" é o gabarito da questão. Ela está errada porque Antonieta poderá ter as férias fracionadas em até dois períodos e um deles deverá ter no mínimo 14 dias corridos.
Art. 17 da Lei Complementar 150\2015 § 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
D) É assegurada às duas empregadas de Carol, a garantia de emprego, vedada a dispensa sem justa causa, desde a confirmação de eventual gravidez até cinco meses após o parto.
A letra "D" está correta porque está de acordo com a Lei Complementar 150\2015.
Observem os artigos abaixo:
Art. 25. da Lei Complementar 150\2015 A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
E) Em caso de dispensa imotivada da empregada Antonieta, que possui mais de cinco anos de prestação de serviços, a mesma fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da legislação vigente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
A letra "E" está correta porque o caput do artigo 26 da LC 150\2015 estabelece o que a assertiva menciona.
Art. 26. da Lei Complementar 150\2015 O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
O gabarito da questão é a letra “C".
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Gabarito: C
A letra é leva em consideração a LC 150/2015, art. 26, que dispõe que o empregado doméstico dispensado de forma imotivada receberá 1 salário mínimo por até 3 meses, contínuos ou alternados.
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Gabarito: C
A letra é leva em consideração a LC 150/2015, art. 26, que dispõe que o empregado doméstico dispensado de forma imotivada receberá 1 salário mínimo por até 3 meses, contínuos ou alternados.
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Acredito que a letra A da questão tb está errada, pois não foi colocada a palavra antes.
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Sobre o erro da "C":
LC/150/2015, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3 do art. 3, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1 Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2 O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
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A letra E dá a entender que o seguro desemprego só é garantido à empregada porque ela conta com mais de 5 anos de serviços prestados. Muito mal redigido o item.