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ID
1708267
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Severina mora no imaginário município de Brasílius. É técnica de enfermagem contratada pela Associação Municipal de Apoio da Saúde de Brasílius - AMASAB, entidade contratada pela Prefeitura Municipal, para prestar serviços na maternidade pública local.

Desenvolve suas atividades diretamente sob determinações do Diretor da Unidade Hospitalar, que também é Secretário Municipal de Saúde. Após dobrar um plantão, por exigência da AMASAB, sofreu um acidente com material pérfuro-cortante, não tendo, a AMASAB, emitido CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Pouco tempo depois, teve confirmada a infecção por Hepatite C.

Após outros 6 (seis) meses, depois de ter 4 (quatro) meses de salários atrasados, moveu Reclamação Trabalhista em face da AMASAB, postulando o pagamento de saldo de salário, horas extras não pagas, reflexos das verbas salariais e dano moral pelo acidente. Postulou responsabilidade subsidiária em face do Município de Brasílius.

A AMASAB apresentou contestação, aduzindo em sua defesa: a) a ausência de pagamentos é em decorrência do atraso de repasses pelo município das verbas do Sistema Único de Saúde, o que gera factum principis e a transferência da responsabilidade do pagamento das verbas salariais exclusivamente para o ente público; b) a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do Município, pois é incumbência das unidades hospitalares contarem com plano de Prevenção de Acidentes com Material perfuro-cortante.

O Município de Brasilius apresentou contestação, aduzindo em sua defesa: a) o atraso no pagamento das verbas decorreu de força maior, tendo em vista que não foram repassadas pelo governo federal; b) não há responsabilidade subsidiária, pois, todos os meses, a AMASAB era fiscalizada pelo Diretor do Hospital, que pedia as certidões negativas de tributos e comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS; c) a sua responsabilidade subsidiária, se eventualmente reconhecida, limita-se ao saldo de salário, tendo em vista que não há no contrato celebrado com a AMASAB, previsão de pagamento de horasextras; d) o acidente ocorrido decorre de violações a normas de saúde e segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, que não são exigíveis de entes públicos, mas sim das empresas privadas.

O processo foi à conclusão para julgamento. Sobre o contexto, considerando a legislação, doutrina e jurisprudência dominantes, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • resposta certa letra D. 

    Súmula 331, TST, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • Súmula 331, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Direitos assegurados constitucionalmente, independendo se constam ou não do contrato em questão:


    CF, Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  


    CF, Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

  • Súmula 331 TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Sobre a alternativa A:

    O fato do príncipe (ou factum principis) está previsto no art. 486 da CLT, o qual dispõe:

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

    § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

    § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.

    § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.



    Assim, no caso do fato do príncipe:

    verbas indenizatórias: obrigação do Poder Público

    verbas rescisórias: obrigação do Empregador



  • PROC. Nº TST-RR-605365/1999.1

    A C Ó R D Ã O

    2ª Turma

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DEFACTUM PRINCIPIS . “O artigo 486, § 3º, da CLT foi introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência desta Justiça Especializada para examinar causas em que figurassem como partes os entes da Administração Pública. Todavia, a análise da evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a CF/88 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo celetário, na medida em que lhe foi atribuída, pelo artigo 114, a competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre Entidade de Direito Público e trabalhadores. Restando configurado que o fundamento do pedido está assente na relação de emprego - já que o ente público, na ocorrência do factum principis, se estabelece na relação processual como litisconsorte necessário, participando efetivamente da relação processual e diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, é de se concluir que compete à Justiça Obreira apreciar tanto a questão relativa à caracterização do factum principis, como o pleito de indenização, a cargo do governo responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Violação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988.”(TST-RR-596.021/1999.6, Ministro Renato de Lacerda Paiva - 2ª Turma, DJ-16/04/2004). Recurso conhecido e provido.

  • Pessoal, alguém p explicar melhor essa questão?

    Dúvidas:

    -A ausência de pagamento de salário configura factum principis?

    -Caso aplicável o factum principis, o Estado não responderia pelas verbas trabalhistas, sendo apenas devedor de indenização?

    -O fato de ser a AMASAB fiscalizada diretamente pela tomadora do serviço (diretor do hospital e secretário municipal de saúde) torna a terceirização ilícita? 

    Obrigada colegas!

  • Colega Lari APM, a informação de que havia fiscalização pelo ente público não é decisiva para tornar a terceirização lícita ou ilícita, mas para se aferir se haverá ou não responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas inadimplidas pela empresa prestadora, na forma da parte final do item V da Súmula 331, TST.

    Vale frisar que, recentemente, o STF confirmou o entendimento exarado no ADC 16 (vale muito a pena ler, assim como o RE 760.931), entendendo pela constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93. Assim, em que pese a impropriedade da denominada 'irresponsabilidade trabalhista do ente público' tão divulgada pela mídia após esta decisão do STF, o que não há, de fato, é a responsabilidade automática do ente público, devendo ficar comprovado que houve culpa in vigilando (ou seja, que o ente público não fiscalizou o cumprimento integral do cumprimento da legislação trabalhista). Acredito, assim, s.m.j., ser esta a informação crucial para que se resolva esta questão.

  • Quando vi a questão, tomei um susto pelo tamanho do enunciado. Mas fui lendo, grifando, entendendo...Moral da história: vamos indo com calma, fé, paciência e perseverança que um dia a gente chega lá, e não tem tamanho de questão que vai mudar isso.

  • Um texto desse tamanho pra essa resposta simples. hdsuahudsah

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)