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ID
1708297
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a dinâmica dos Bens Públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm


    Gabarito(B)

  • RESPOSTA: ITEM B

    a) ERRADA. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC). Entretanto, por aplicação do art. 2, §2º do decreto 3.365/41, recepcionado pela CF/88, poderá haver desapropriação dos bens dos Estados, DF e Municípios pela União; e, por sua vez, bens do Município pelo Estado, seguindo o princípio da preponderância de interesses.

    d) ERRADA: Uso especial, e não de uso comum do povo. (art.99, II, CC)

  • Letra E: a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica. 


  • A utilização privativa depende de uma autorização. Pode acontecer por instrumentos do direito administrativo (concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso) e também do direito civil (ex: contrato de locação, arrendamento, etc).

     

    Autorização de uso de bem público: acontece em eventos ocasionais e temporários. É uma situação eventual. Ex: quermesse que acontece na praça em final de semana; luau na praia. A autorização de uso é concedida no interesse privado. A autorização é ato unilateral, discricionário e precário (pode ser desfeito a qualquer tempo e não há dever de indenizar).

     


    Permissão de uso de bem público: a situação aqui não é eventual, mas também não é permanente. Ex: banca de revista, mesas de bar em calçada. A permissão de uso exige tanto o interesse público como também o interesse privado. A permissão de uso é ato unilateral, discricionário e precário. Por se tratar de ato unilateral, em tese, não precisa licitação, mas se houver vários interessados o Estado pode licitar para escolher a melhor proposta (a licitação não é obrigatória).
     

    Obs.: em 1995 a lei 8.987 deu à permissão de serviços natureza contratual. Hoje no Brasil a permissão de serviço tem natureza contratual, mas a permissão de uso continua sendo ato unilateral.

     

    Concessão de uso de bem público: é feita via contrato administrativo. Sendo contrato administrativo deve haver licitação. Aqui o interesse é público (do Estado).

     

  • Os bens das pessoas jurídicas de direito privado só gozam do privilégio da impenhorabilidade caso estejam afetados à prestação de serviços públicos, vejamos:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 439718 AL 2013/0393167-8 (STJ)

    Data de publicação: 19/03/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IMPENHORABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público. Espécie em que o bem penhorado e levado à hasta pública (imóvel sede da empresa pública, onde funciona toda a área administrativa) é essencial à prestação do serviço público.
  • Sobre a desapropriação de bens públicos:


    "Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores."


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,desapropriacao-e-seus-limites,48611.html

  • Só uma ressalva: segunda a doutrina, a permissão tem caráter contratual (e, paradoxalmente, precário) quando versar sobre permissão de serviço público, na forma da lei 8.987/95, mantendo o caráter unilateral e precário na permissão de uso de bem público.

  • A desafetação admite a exploração econômica por particular?

  • GABARITO: B

    Já a permissão de uso de bem público tem lugar quando a finalidade visada é concomitantemente pública e privada. Também se caracteriza por ser ato unilateral, discricionário e precário, sendo a diferenciação para a autorização meramente uma questão quanto à finalidade predominante no ato. Exemplo clássico é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

  • LETRA A (ERRADA)

    Decreto-Lei 3.365/41, Art. 2º, § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    LETRA B (CORRETA)

    Na permissão, a administração pública faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de um bem público, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pelo poder público. Tem como característica a precariedade, discricionariedade e caráter unilateral.

    LETRA C (ERRADA)

    Quando a SEM presta serviço público, os bens afetados à sua execução são insuscetíveis de penhora, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público (STF, RE 245.093)

    LETRA D (ERRADA)

    CC, Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    LETRA E (ERRADA)

    Desafetação é o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, promovido mediante lei específica.

    CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.