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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 211 TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
II - CERTO: Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
III - Em virtude do cancelamento da súmula 136 do TST, é pacífico a aplicação do princípio da identidade física no juiz no DPT.
CPC Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor
Súmula 136 TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (CANCELADA)
IV - CERTO: Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
V - Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
No entanto, no que diz respeito à reclamação trabalhista ordinária, a conciliação é feita após a abertura da audiência (Art. 846 CLT) e depois das razões finais e antes da sentença. (Art. 850 CLT).
Quanto à obrigatoriedade prévia da CCP, O STF concedeu liminar no julgamento das ADins 2.139 e 2.160, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, para afastar qualquer interpretação no sentido de ser condição para propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
bons estudos
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Item I: Complementando o comentário anterior, cito dois exemplos de casos previstos em lei autorizando a aplicação do princípio da extrapetição: a multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST) e a conversão em indenização prevista no art. 496 da CLT (item II da Súmula 396 do TST).
Item IV: Acho que o erro da assertiva não está no momento da primeira tentativa de acordo, que é sim antes da apresentação da defesa (interpretação sistemática dos arts. 846 e 847 da CLT). O erro está na parte em que diz ser obrigatória a tentativa de acordo em sede de CCP. Nesse aspecto, doutrina e jurisprudência majoritários entendem que o disposto no art. 625-D da CLT é uma mera faculdade do empregado, não uma obrigação, sob pena de se restringir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Essa, aliás, é a posição do STF, que já teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade do referido dispositivo celetista (ADin's 2139-7 e 2160-5).
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Sobre o item III - identidade física do juiz, acredito que não seja pacifico a aplicação do principio na Justica do Trabalho. O erro da questão estaria em não estar o entendimento sumulado, com o cancelamento da sumula 136 - que afastava sua aplicação na Justiça do Trabalho, nem a favor nem contra a aplicação do principio.
Por esmero ao estudo que compartilhamos aqui, e, diante do ja citado cancelamento da Sumula 136, a exigência de que o juiz que realizou a instrução seja o mesmo que prolate a sentença vai de encontro a simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional na seara justrabalhista.
Assim entende também o prof. Sergio Pinto Martins: "Ainda que se possa, por absoluta exceção, considerar válido o princípio no processo penal, ele é dispensável e inadequado no processo do trabalho, em vista da pletora de desvantagens e prejuízos que acarreta, em contraponto com a isolada e suposta vantagem que, em tese, propicia. Se a ausência da identidade física do Juiz gera disfunções estatísticas e correicionais, estas têm de ser enfrentadas no campo próprio, sem comprometimento e piora na exemplar prestação jurisdicional que tanto caracteriza a Justiça do Trabalho. "
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Complementando o ITEM V:
O caso em tela versa sobre interpretação conforme a constituição do art. 625-D da CLT,
conforme se abstrai abaixo:
(...) pode ser extraído da decisão do STF a respeito da
obrigatoriedade da tentativa de composição do conflito perante a CCP.
O Pretório Excelso, por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao
princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º,
XXXV), deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de
inconstitucionalidade – ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio – CNTC, e pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, pelo Partido
Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido
Democrático Trabalhista – PDT – para dar
interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D,
introduzido pelo art. 1ºda Lei n. 9.958/2000 – que determina a
submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia – a fim de afastar o sentido da
obrigatoriedade dessa submissão (STF-ADI 2160 MC/DF, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, j. 13-5-2009).
Fonte: LEITE, Carlos
Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.
Bons estudos!
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Quanto ao Item V:
Salvo melhor juízo, acredito que é justamente a parte relativa à CCP que está incorreta. Isso porque é inconstitucional a obrigatoriedade de que o trabalhador submeta a sua demanda previamente à Comissão de Conciliação Prévia (a ação pode ser analisada pela Justiça do Trabalho sem antes ter passado pela CCP).
Quanto ao momento de proposta da conciliação, a alternativa está correta. Deve ser proposta a conciliação antes da apresentação da defesa e após as razões finais.
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Complementando o item I:
"Não obstante, a doutrina tem admitido os chamados pedidos
implícitos, quais sejam: não estão postulados expressamente, como juros e
correção monetária e também os honorários advocatícios que decorrem da
sucumbência, uma vez que tais parcelas decorrem da própria procedência do
pedido." (Manual de Direito Processual do Trabalho - LTr - 2015, Mauro Schiavi)
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Questão desatualizada: O princípio da identidade física do juiz não subsiste após a entrada em vigor do CPC de 2015. Tal princípio era aplicado de forma subsiária no processo do trabalho, porém o mesmo foi suprimido na nova redação da lei processual comum!
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Complementando a informação do colega Gabriel Lima, há que se ressalvar que o doutrinador Bezerra Leite defende que o princípio da identidade física do juiz ainda é aplicável, no âmbito dos Tribunais, ao relator e, se houver, ao revisor do processo, uma vez que a simples distribuição do recurso (ou da ação) já vincula esses órgãos julgadores.
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O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73,
que tratava do princípio da identidade física do Juiz. Assim, o entendimento da
doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema
processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer
restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de
atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente
acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.
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Não obstante a ausência de previsão no CPC/15, há doutrinadores que defedem que o princípio da identidade física do juiz está implícito no art. 366, CPC/15. Corrente a qual me filio. O tema, contudo, ainda é controverso.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
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acho que a questao está baseada no antigo cpc, o qual acatava o principio da identidade fisica do juiz. HOJE, acredito que so a assertiva V estaria errada.
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pessoal, sobre o item " III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz. ", eu analisei assim:
Considerando que a Súmula 136 foi cancelada e não existe nenhuma outra tratando do principio da identidade física do juiz, a conclusão é que a jurisprudencia sumulada do TST é atualmente omissa quanto a aplicação do referido principio, logo não se pode afirmar que " III – A jurisprudência sumulada no TST é de que não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.", logo o item III está errado.
SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
vamos que vamos.
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Quanto ao item III:
O Novo CPC nāo reproduziu o artigo 132 do CPC/73, dispositivo o qual foi usado pelo TST para fundamentar o cancelamento da Súmula 136. Esta súmula, cancelada, negava a aplicaçāo do princípio do juiz natural na seara trabalhista.
"Com o Novo CPC, o posicionamento do TST deverá ser novamente alterado, uma vez que o novel codigo nāo reproduziu o teor do artigo 132 do CPC/73, o qual disciplinava o principio da identidade fisica do juiz. Com essa alteração, acreditamos que nas provas de analista deverá ser adotada a tese de que referido principio não ė mais aplicado na seara processual, tanto civil, como trabalhista."
Fonte: Processo do trabalho para concursos de analista, Élisson Miessa, Edição 2017, p. 57.
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Questão equivocada:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 19257020095100015 (TST)
Data de publicação: 07/08/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 desta Corte, o princípio da identidade física do juiz continua incompatível com o processo do trabalho, pois os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ficariam comprometidos pela adoção de tal critério. Precedentes.
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Gente, acho que mesmo com julgados recentes do TST no sentido de manter o entendimento da não aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz na JT, a afirmativa III diz expressamente "jurisprudência SUMULADA". Então, com o cancelamento da súmula 136, de fato, não há jurisprudência sumulada do TST acerca da não aplicação do referido princípio. É quase uma pegadinha né
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A questão I é no mínimo polêmica. Ela diz que o juiz pode condenar sem pedido em casos sumulados pelo TST. Pergunto. A Súmula 437 prevê o pagamento de 1h extra em caso de violação do intervalo intrajornada. O juiz pode condenar a isso sem pedido? Claro que não.
O fato de a assertiva trazer um exemplo ao final (juros e correção monetária) não invalida, a meu juízo, o erro da afirmação. Não é porque está sumulado que pode aplicar a extrapetição.
PHODA!!!!
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ITEM V ESTÁ FORA, Plenário do STF confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385353
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A questão não está desatualizada, pois para responder o item III basta saber que a súmula 136 do TST foi cancelada.