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ID
1708696
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme disposto na Lei de Improbidade Administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    L8.429 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


  • a) os atos de improbidade podem ocorrer mediante condutas dolosas, inexistindo ato culposo de improbidade administrativa.

    Também,ocorre mediante condutas culposas.

  • b) qualquer pessoa, sem a necessidade de se identificar, pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar ato de improbidade. Errada

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

     § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.


  •  a) errada - em se tratando de improbidade administrativa que causa lesão ao erário aceita-se a modalidade culposa, no entanto somente se tratando de lesão ao erário, no caso de enriquecimento ilícito ou atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública somente haverá configuração na modalidade dolosa.
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


    B) errada - 

     Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

     § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    a ação de improbidade administrativa pode ser proposta por qualquer cidadão.

    c) errada - justificativa letra b

    d) gabarito -  Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


    e)errado - 

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Comentário:

    a) as condutas dolosas são admitidas em casos que importem enriquecimento ilícito e os que atentem contra os princípios da Administração Pública. Contudo, os atos que causam dano ao erário admitem a conduta culposa ou dolosa –ERRADA;

    b) é facultado a qualquer pessoa representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, desde que essa representação seja escrita ou reduzida a termo e assinada, contendo a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    Assim, a identificação deve ocorrer, caso contrário, a representação será

    rejeitada – ERRADA;

    c) fica discriminado no art. 17 da LIA que a ação principal, que terá o rito

    ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica

    interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Dessa forma, não é possibilitado a qualquer cidadão propor a ação de improbidade.

    Deve-se observar, ademais, que não podemos confundir a representação com mover a ação. A representação é a forma de informar as autoridades sobre a ocorrência de ato de improbidade, isso pode ser feito por qualquer pessoa (art.14). A ação, por outro lado, só pode ser movida pelo Ministério Público ou pela

    pessoa jurídica interessada (a entidade que sofreu o ato de improbidade),

    conforme art. 17 – ERRADA;

    d) a LIA veda a transação, acordo ou conciliação em ações de improbidade

    administrativa (art. 17, §1º) – CORRETA;

    e) as penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso quer dizer que apenas com o processo finalizado a sanção é aplicada – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    FONTE: ESTRATÉGIA - PROF HERBERT


  • Questão desatualizada.

    (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • Gente, fiquem ligados! Essa questão está desatualizada.

    "É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa."

    (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 201)


  • A questão não está mais desatualizada não. A vedação voltou a vigorar!

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

     

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Pra complementar a colocação do Rodolfo Souza:

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

     

  • Como foi exposto pelo Gisele Rojas, a questão NÃO se encontra mais DESATUALIZADA.

  •     Letra A) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    LETRA D) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    GAB. LETRA D

  • A referida MP não foi convertida em lei e perdeu sua eficácia, razão porque a questão, no momento, está atualizada.

  • A) Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.



    B) Art. 14. QUALQUER PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.  § 1º A representação, que será ESCRITA ou REDUZIDA A TERMO e ASSINADA, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.



    C) Art. 14. QUALQUER PESSOA poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. 



    D) Art. 17. § 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput. [GABARITO]

     

    E) Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.