(A) ERRADA: É certo que os serviços públicos devem atender a coletividade, sem distinções, porém, como sabemos, "discriminações positivas" são aceitas, tais como, meio passe estudantil, passe livre para idosos nos transportes coletivos.
(B) ERRADA: A titularidade dos serviços públicos é conferida expressamente ao poder público. Delega-se a execução do serviço por concessão ou permissão, NUNCA a titularidade.
(C) CERTA: A regra é que
o serviço público não pode ser
interrompido/paralisado sem justa causa, por visar a satisfação do bem-estar social. Porém, existem 3 formas de
paralisação que não violam esse princípio:
1. Situações
emergenciais, independente de
aviso prévio. Ex: caiu
um raio e o serviço de energia foi interrompido.
2. Necessidades
técnicas, após aviso
prévio. Ex: limpeza/manutenção de
postes de energia elétrica.
3. Falta
de pagamento do
usuário, após aviso
prévio (no caso
de serviços públicos “uti
singuli”. O STJ autorizou
a concessionária a interromper
o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão
do não pagamento, mediante
aviso prévio (AG
1200406 – AgRg). A
Corte Superior, contudo, observando
o princípio da
continuidade do serviço público, não autoriza
o corte de
energia elétrica em
unidades públicas
essenciais, como em
escolas, hospitais, serviços
de segurança pública etc. (ERESP 845982).
(D): ERRADA: A ambos os serviços, essenciais, ou não, há a previsão de continuidade. Claro que os essenciais não podem cessar, por isso que, com a extinção do contrato, os bens reversíveis ficam com a AP; há a possibilidade de encampação pela AP no caso de interesse público; há a possibilidade de caducidade no caso de inadimplência total ou parcial do concessionário. Tudo isso para sempre garantir a continuidade dos serviços públicos, com qualidade e eficiência. (parece até que fiz propaganda!) :)
(E): ERRADA: Os serviços públicos pagos caracterizam uma relação de
consumo, e por isso aplica-se o CDC.
=)
Concurseiros, antes de irem na de alguns metidos a sabichões, procurem pesquisar e usar a cabeça; se assim fizerem, evitarão dores de cabeças futuras; olhem aí em baixo e vejam um monte de likes no comentário de uma mulher q afirma, categoricamente, e acrescento ERRADAMENTE, q a titularidade nunca é transferida; quando a Administração, por outorga, mediante lei, cria uma autarquia (ou uma fundação pública de direito público), além da execução do serviço, é transferida tb a titularidade. Cuidado p não acabar acreditando em tudo q está escrito por aqui, q tem gente q sabe menos do q diz saber.