-
Gabarito Letra A
A) Os Estados Federados poderão instituir regiões
metropolitanas e microrregiões: Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum
As regiões
metropolitanas são dotadas de personalidade
enquanto as microrregiões são órgãos: ERRADO: Região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões não
são dotadas de personalidade, não são pessoas
políticas nem administrativas. Não são centros personalizados. Não são
organismos, contudo, são órgãos. Com este dizer fica afastada a ideia de
governo próprio ou, mesmo, de administração própria.
B) Os Municípios dispõem de competência privativa sobre
os temas de interesse local: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local
É hostil à Constituição a
lei do Estado que fixa o tempo de espera em fila de
banco: Súmula 19 STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da união
C) A competência suplementar dos Municípios se exerce
para regulamentar as normas legislativas federais e
estaduais: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
A superveniência de lei federal ou estadual
contrária à municipal suspende a eficácia desta: Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário
D) Não existe superioridade hierárquica das leis federais
sobre as leis estaduais: o que há, nesse caso, são reserva de competência por matéria a cada lei.
Há inconstitucionalidade
tanto na invasão de competência da União pelo
Estado-membro como na hipótese inversa: certo, isso se extrai da reserva de competência conferida a cada tipo de lei atribuía a um ente da federação.
E) Não há hierarquia entre os entes que compõem a
Federação: isso decorre da autonomia conferida aos entes no art. 18 da CF. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição
Mas pode-se falar em hierarquia de
interesses, em que os mais amplos (da União) devem
preferir aos mais restritos (dos Estados):
Segundo o princípio da predominância do interesse, a União cuidará das matérias de predominância do interesse geral (nacional); aos Estados, caberão as matérias de interesse regional; e aos Municípios, caberão as matérias de interesse local.
bons estudos
-
A letra C não faltou o "no que lhe for contrário"? Pra mim tá errado também.
-
Isso é questão de português...
Como afirma a questão, todas as afirmativas tão certas. Na letra A não existe vinculação entre a segunda e a primeira.
-
Apenas fazendo um adendo ao comentário de Renato, já que a competência de fixar tempo de espera em fila de banco é de fato do município.
"Legislação sobre outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes. Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc.Tais assuntos, apesar de envolverem bancos, são considerados de interesse locale podem ser tratados por lei municipal."
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf
-
Pois é, o comentário do Renato, em relação à letra B, está equivocado. A Súmula 19 refere-se ao horário de atendimento bancário para o público, não refere-se ao tempo de espera na fila do banco
-
Acredito que a C esteja errada, pois o município não possui competência concorrente para que uma lei superveniente possa provocar a suspensão da eficácia da anterior.
-
Município possui competência privativa? Isso não está errado? Não seria Competência suplementar?
-
Agamenon Fernandes muitos doutrinadores consideram a competência suplementar equivalente a concorrente, pois assim como esta garante aos Estados e DF legislar conforme suas especificidades e legislar plenamente na falta de norma geral, aquela igualmente o faz em relação aos Municípios.
-
A competência concorrente dos Estados relaciona-se a suplementar as normas gerais da União. Entretanto, os municípios também possuem competência suplementar quando a Constituição assim dispuser. A exemplo do art. 30, II da CRFB/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
-
Gab A
Personalidade ? nunca ouvi falar!
-
Via de regra, região metropolitana congrega um determinado número de Municípios (todos autônomos e com Personalidade jurídica), desta feita, classificá-los como órgãos está errado.
Bons estudos.
-
Como a questão pede para nos atentarmos ao erro, devemos marcar a letra A. Por quê? Bem, segundo a Constituição Federal vigente, microrregião é um agrupamento de municípios limítrofes (e não um órgão). Tendo por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, definidas por lei complementar.
b) Nesse caso, destaca-se os artigos 23 e 30 da CRFB/88, os quais dispõem que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, contanto que não contrariem as regras válidas para todo o território nacional da União e/ou não vá de encontroas competências exclusivas desta (da União) ou em normas já editadas do estado. Em relação a espera em fila de banco e se os estados podem ou não regulamentar lei acerca desse tema, a resposta é sim, o (s) estado(s) podem regulamentar leis sobre o tema sem estar ferindo a competência de legislar da União, a exemplo disso, Lei Estadual 7.878/99.
c) Sim, conforme art. 30: Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...).
Em se tratando da superveniência de leis sobre a lei municipal, a questão diz claramente contrária, isto é, contrária na totalidade, portanto, nos termos do artigo 2º, §1º, da LINDB, "...a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue;
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
d) Não existe hierarquias entre as leis federais, estaduais, distritais ou municipais. Ocorrendo eventuais conflitos, estes devem ser resolvidos pelo critério da competência para propor a matéria. No mais, cita-se o art.18, da CRFB/88:
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal.