-
C.F Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
Lei nº 4.320/64
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
-
A alternativa I foi mal redigida e permite mais de uma interpretação, merecendo recurso e anulação da questão. Como está, pode ser entendida que a inexatidão refere-se à proposta de alteração, e não à inexatidão da proposta original.
Um redação correta seria:
I. Alterar dotação solicitada para despesa de custeio pela inexatidão da proposta inicial.
-
LIMITAÇÕES LEGISLATIVAS PARA CRIAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO
CRIAÇÃO DE EMENDA SOMENTE QUANDO (CF/88):
o Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
o Indiquem os recursos necessários, admitindo-se somente anulação de depesa.
o Relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei; ou com correção de erros ou omissões;
NÃO SE ADMITIRÁ EMENDAS AO PLOA QUE VISEM A (4.320/64):
o Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
o Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
o Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
o Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
NÃO SERÁ OBJETO DE ANULAÇÃO DA DESPESA:
MACETE – “PESTT”
o Pessoal e seus encargos;
o Serviço da dívida;
o Transferências Tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
Gab. B
Sucesso!
-
Gabarito B
C.F Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
Gab - B
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.