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ID
1712830
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:
I. Alterar dotação solicitada para despesa de custeio com proposta inexata.
II. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Dessas hipóteses, pode ser objeto de emenda ao projeto da lei do orçamento o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • C.F Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.



  • Lei nº 4.320/64

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • A alternativa I foi mal redigida e permite mais de uma interpretação, merecendo recurso e anulação da questão. Como está, pode ser entendida que a inexatidão refere-se à proposta de alteração, e não à inexatidão da proposta original.

    Um redação correta seria:

    I. Alterar dotação solicitada para despesa de custeio pela inexatidão da proposta inicial.

  • LIMITAÇÕES LEGISLATIVAS PARA CRIAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO

     

     

    CRIAÇÃO DE EMENDA SOMENTE QUANDO (CF/88):

    o  Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    o  Indiquem os recursos necessários, admitindo-se somente anulação de depesa.

    o  Relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei; ou com correção de erros ou omissões;

     

    NÃO SE ADMITIRÁ EMENDAS AO PLOA QUE VISEM A (4.320/64):

    o  Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    o  Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    o  Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    o  Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

     

    NÃO SERÁ OBJETO DE ANULAÇÃO DA DESPESA:

    MACETE – “PESTT”

    Pessoal e seus encargos;

    Serviço da dívida;

    Transferências Tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

     

    Gab. B

     

    Sucesso!

  • Gabarito B

     

    C.F Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Gab  - B

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

     

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

     

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

     

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

     

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.