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Súmula 532 STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem
prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato
ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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Acertei a questão, mas fiquei com dúvida na letra A e na C. Alguém poderia me ajudar?
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porque a letra "c" está errada?
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A letra C está errada pois, nos termos do art. 54, parágrafo 4 do CDC. "as clausulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas em destaque, permitindo a sua imediata e facil compreensão". Assim é possivel que existam clausulas limitadoras, no entanto elas deverão ser claras no contrato realizado entre o consumidor e fornecedor.
Foco e Fé, DEUS é +!
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Alguém tem os fundamentos da A e da D?
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Quanto a letra A:
"Em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando mandado de segurança impetrado contra a dupla aplicação de sanção – pelo DPDC e pelo PROCON/SP – em caso de recall de âmbito nacional, foi decidido não ser possível o bis in idem. Confira-se trecho do recurso adotado como razão de decidir do acórdão:
“Como bem argumentou a apelante, nas suas razões de recurso, verbis (fls 704):
...o processo administrativo que teve curso em Brasília tinha por objeto a apuração da alegada infração em seus reflexos por todo o território nacional, sobrepondo-se a qualquer outro. Aliás, deve ser frisado que os fatos que levaram à convocação da campanha de recall são uniformes e jamais poderiam ser investigados localmente, justificando competência de órgão estadual ou municipal. A apelante comercializa veículos por todo o território nacional e o recall realizado tinha abrangência federal.
Ainda cabe observar que o DPDC impôs à apelante multa em seu grau máximo (R$ 3.192.300,00), não havendo sentido em que outros órgão apliquem novas multas para punir a mesma infração. Se assim fosse, chegar-se-ia ao raciocínio absurdo de que a apelante poderia ser punida tantas vezes quanto fossem o número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país. Ou seja, a apelante poderia sofrer milhares de multas aplicadas nas mais variadas gradações.” (apelação cível nº 344.553-5/0-00)"
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI30126,11049-Vedacao+da+dupla+penalidade+administrativa+nas+relacoes+de+consumo
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LETRA A: RESP 1.087.892/SP.
LETRA C: Art. 51, IV, CDC.
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Não consegui achar fundamento que torne a letra "D" errada, ao contrário, consegui achar fundamento que torne ela CERTA!
Refrigerante
Em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante. O CDC não proíbe o fornecedor de oferecer promoções e vantagens aos clientes que queiram adquirir mais de um produto, mas proíbe expressamente condicionar a venda de um produto a outro, o que também é previsto no Código de Defesa da Concorrência (lei 8.884/94).
A empresa alegou que o cliente, no caso, não estava forçado a adquirir refrigerantes, sendo que a venda fazia parte apenas de um pacote promocional para pagamento a prazo. De acordo com os ministros, a prática abusiva se configurou pela falta de pertinência, ou necessidade natural na venda conjunta dos produtos. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício (Resp 384.284).
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170730,101048-Decisoes+do+STJ+abordam+a+pratica+da+venda+casada
Por favor, se alguém encontrar decisão em contrário que poste aqui. Senão é mais um caso de mudança de entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Constitucional do CESPE.
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Amigo Theo, se nao estiver enganado a jurisprudencia que voce trouxe na verdade confirma que a alternativa "D" é falsa.
Veja, a questao diz:
"Não configura a prática da chamada venda casada o fato
de o fornecedor condicionar a possibilidade de pagamento
parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor."
Foi considerada FALSA pelo cespe.
Ou seja, podemos ler a questao da seguinte forma pra que ela seja correta:
"CONFIGURA SIM a prática da chamada venda casada o fato
de o fornecedor condicionar a possibilidade de pagamento
parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor."
= nao pode condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisiçao de outra mercadoria pelo consumidor.
Em plena concordancia com a jurisprudencia que voce trouxe:
Em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a
vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro,
como forma de suposto benefício.
= nao pode condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisiçao de outra mercadoria pelo consumidor.
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No tocante a alternativa "A",
"(...) 3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado. 4. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." 5. Recurso especial não provido."
(STJ - REsp: 1087892 SP 2008/0206368-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010)
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LETRA C
CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
(...)
§ 1º
Presume-se EXAGERADAS, entre
outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
(...)
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Letra "e":
Nada obstante, grave-se que a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38 do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.
http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/170918919/erro-na-publicidade-quando-o-fornecedor-esta-obrigado-a-cumprir-a-oferta
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Relativamente a alternativa "A": ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO PROCON À COMPANHIA DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Na hipótese examinada, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em face da aplicação de multa administrativa em decorrência de processo que tramitou no PROCON, a qual violaria direito líquido e certo por incompetência do órgão de proteção ao consumidor, pois as companhias de seguro somente podem ser supervisionadas pela SUSEP. 2. O tema já foi analisado por esta Corte Superior, sendo consolidado o entendimento de que o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas às companhias de seguro em face de infração praticada em relação de consumo de comercialização de título de capitalização e de que não há falar em bis in idem em virtude da inexistência da cumulação de competência para a aplicação da referida multa entre o órgão de proteção ao consumidor e a SUSEP. 3. Nesse sentido, em hipóteses similares, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 24.708/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.6.2008; RMS 25.065/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 5.5.2008; RMS 26.397/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 11.4.2008; RMS 25.115/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.3.2008. 4. Desprovimento do recurso ordinário. (RMS 24921/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008).
Como se pode observar do precendente acima exarado, embora não se negue que a alternativa B também esteja correta, coloca em cheque o entendimento do CESPE a respeito da impossibilidade de dupla punição pelos mesmos fatos. No precedente acima referido, o STJ considerou que O Procon também tem legitimidade - sem excluir a da SUSEP - de aplicar multa adiministrativa em companhias de seguro. Quer dizer, tanto o procon, como a SUSEP podem, ao mesmo tempo, aplicar as infrações administrativas, não havendo que se falar em bis in idem. Esse entendimento, mutatis mutandis é também aplicável ao caso, na minha visão, simplesmente porque, em última análise é a União - já que a SUSEP é orgão administrativo (ou autarquia, não sei bem) de fiscalização (bastando saber que aje como longa manus da União) - e os estados (através dos Procons) que estão aplicando as penalidades. Com esse argumento recorreria da questão.
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letra B (CORRETA) Súmula 532 STJ. “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
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Alternativa C. Errada. As cláusulas contratuais que restrigem direitos dos consumidores serão nulas de pleno direito. Parcialmente verdadeiro. As cláusulas contratuais em contratos bancários que restrigem direitos do consumidor não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, segundo firme jurisprudência do STJ.
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D = Art 39, 1a parte. O caso: Resp 384284-RS (2009).
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Organizando os comentários dos colegas:
LETRA A: ERRADA
3. No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado.https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15817457/recurso-especial-resp-1087892-sp-2008-0206368-0-stj/relatorio-e-voto-16841125
LETRA B: CORRETA
Súmula 532 STJ. “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
LETRA C: ERRADA
As cláusulas contratuais que restrigem direitos dos consumidores serão nulas de pleno direito. Parcialmente verdadeiro. As cláusulas contratuais em contratos bancários que restrigem direitos do consumidor não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, segundo firme jurisprudência do STJ.
LETRA D: ERRADA
Em 2009, o STJ decidiu que um posto de gasolina não poderia vincular o pagamento a prazo da gasolina à aquisição de refrigerante. Embora o fornecedor tenha direito de decidir se o pagamento será a vista ou a prazo, não pode condicionar a venda de um produto a outro, como forma de suposto benefício.
= nao pode condicionar a possibilidade de pagamento parcelado à aquisiçao de outra mercadoria pelo consumidor.
LETRA E: ERRADA
Nada obstante, grave-se que a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado. É o fornecedor que responde pelo erro na publicidade, pois, a teor do que dispõe o art. 38 do CDC, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A escusa em cumprir a oferta somente será legítima quando o valor do bem de consumo for manifestamente incompatível com o valor normalmente praticado, de modo a se preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito. Dessa forma, garante-se a harmonia nas relações de consumo enquanto princípio que lhe é um dos norteadores.
http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/170918919/erro-na-publicidade-quando-o-fornecedor-esta-obrigado-a-cumprir-a-oferta
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A questão trata de práticas comerciais e práticas abusivas.
A) As multas aplicadas por órgãos diversos de proteção ao consumidor, de
unidades federativas diferentes, em virtude de um mesmo fato não configuram bis
in idem.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR ÓRGÃOS FEDERAL E ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS PELA MESMA
INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER PUNITIVO DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 2.181/97. 1. Caso em
que são aplicadas multas administrativas pelo DPDC e pelo Procon-SP a
fornecedor, em decorrência da mesma infração às normas de proteção e defesa do
consumidor. 2. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto,
qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar
a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. No mérito, não assiste razão à
recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que
integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e
independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se
demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da
mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal
conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes
no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado. 4. Nos
termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se
instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito
público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado
ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC,
que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor -
CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar
sobre a respectiva atividade econômica." 5. Recurso especial não provido. (STJ
- REsp: 1087892 SP 2008/0206368-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data
de Julgamento: 22/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
03/08/2010)
As multas aplicadas por órgãos
diversos de proteção ao consumidor, de unidades federativas diferentes, em
virtude de um mesmo fato configuram bis in idem.
Incorreta letra “A”.
B) O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor configura
ato ilícito indenizável, sem prejuízo da sanção administrativa correspondente.
SÚMULA 532 STJ: Constitui
prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) As cláusulas contratuais que restrinjam direitos dos consumidores serão
nulas de pleno direito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão
ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Súmula 381 –
STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.
As cláusulas contratuais que restrinjam direitos
dos consumidores, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e
fácil compreensão.
Incorreta letra “C”.
D) Não configura a prática da
chamada venda casada o fato de o fornecedor condicionar a possibilidade de
pagamento parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor.
Jurisprudência em Teses nº 74:
9) Considera-se abusiva a prática
de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra do produto
ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza
distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda
casada.
Configura a prática da chamada
venda casada o fato de o fornecedor condicionar a possibilidade de pagamento
parcelado à aquisição de outra mercadoria pelo consumidor.
Incorreta letra “D”.
E) O anunciante pode recusar-se
ao cumprimento da oferta veiculada caso constate, posteriormente, erro em sua
divulgação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...) Como se vê, a vinculação da oferta dialoga
com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que
o consumidor, diante de informações de preços e condições promocionais, cria a
legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais
vantajosas. Por tal razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o
fornecedor, com exceção de práticas notórias na doutrina, como o puffing -
exagero intencional que não permite aferição objetiva, como "a melhor feijoada
do mundo". O caso dos autos não trata de puffing, eis que não houve
exagero intencional. (STJ - AREsp: 1614618 MG 2019/0331317-9, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/03/2020)
O anunciante não pode recusar ao
cumprimento da oferta veiculada caso constate, posteriormente, erro em sua
divulgação.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.