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LETRA A –
INCORRETA
Art. 17, CPP. A autoridade
policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
LETRA B – CORRETA
Art. 111, CP: A prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia
e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data
em que o fato se tornou conhecido.
LETRA C -
INCORRETA
Art. 120, CP - A sentença que conceder
perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
LETRA D – INCORRETA
Não se deve confundir a retratação do agente
(mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação
da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal
pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo
ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o
desencadeamento da persecutio criminis.Assim,
desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada
impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia,
art. 25, CPP), e represente de novo.
LETRA E – INCORRETA
“Não é possível o deferimento de indulto a
réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta,
circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes
hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o
chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j.
06/05/14, info 745)
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Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).
2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.
3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.
4. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)
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Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.
Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).
Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.
Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.
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Rafa obrigado
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Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638
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Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento.
Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.
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"O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
>>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.
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Conforme o entendimento ATUAL:
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.
Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.
Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html
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!!! Súmula 512 do STJ foi cancelada.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado
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A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.
B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.
C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.
D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.
E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.
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Questão desatualizada.
Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).
O STJ cancelou a súmula 512.
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O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.
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Complementado resposta da professora RAFAELA CV:
LETRA C - INCORRETA
Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
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Comentário sobre a letra E
ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 03/05/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma
A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta
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Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.
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Jurisprudência em Teses STJ (131)
É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.
(Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)
Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf
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Essa questão não está desatualizada!