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ID
1732933
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA B – CORRETA

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D – INCORRETA

    Não se deve confundir a retratação do agente (mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o desencadeamento da persecutio criminis.Assim, desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia, art. 25, CPP), e represente de novo.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/14, info 745)

  • Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

    1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).

    2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.

    3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.

    4. Incidência da Súmula 83/STJ.

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.

    Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).

    Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.

    Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.

  • Rafa obrigado

  • Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento. 

     

    Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.

  • "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    >>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.

  • Conforme o entendimento ATUAL:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • !!! Súmula 512 do STJ foi cancelada. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.

     

    B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.

     

    C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.

     

    E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada.
    Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).

    O STJ cancelou a súmula 512.

  • O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.

  • Complementado resposta da professora RAFAELA CV:

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
     

     

  • Comentário sobre a letra E

    ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  03/05/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

     A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.

  • Jurisprudência em Teses STJ (131)

    É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

    (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Essa questão não está desatualizada!