SóProvas


ID
1732993
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - a serendipidade é aceita pelo STJ. Questão passível de anulação.

  • Serenpidade = encontro fortuito de provas.

    Abaixo o texto do professor LFG:


    "Mas no curso da captação da comunicação telefônica ou telemática podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da "situação objeto da investigação". Esses fatos podem envolver o investigado ou outras pessoas. De outro lado, podem aparecer outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos, diferentes do que motivou a decretação da interceptação. É nisso que reside o fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso).

    A doutrina denomina esse fenômeno de "encontro fortuito" ( hallazgos fortuitos ) ou "descubrimientos casuales" [ 1 ] ou "descubrimientos acidentales" ou, como se diz na Alemanha, Zufallsfunden . Damásio E. de Jesus ainda menciona: conhecimento fortuito de outro crime, novação do objeto da interceptação ou resultado diverso do pretendido. [ 2 ]

    Em tempo, ao meu ver, como disse a colega acima, a alternativa E estaria certa, já que o STJ aceita a serepidade (desde que haja conexão com o fato invertigado). 


    TODAVIA, a alterantiva correta foi a d - art. 219 - o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. 


    Nesse quesito, não compreendi a razão do item d ser considerado o certo.... 

  • Confesso que a questão é complexa e acabei errando a alternativa, porém acredito que o erro na alternativa "d" seja a palavra IMPUTAÇÃO, onde o juiz da causa não vai imputar o crime de desobediência à testemunha faltosa, mas sim encaminhará cópias do processo para apuração do referido crime.  
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • A Letra C também se mostra incorreta, visto ser utilizado o sistema do cross examination.

  • A letra "c" está CORRETA! O sistema do cross examination é utilizado apenas quanto à inquirição das testemunhas pelas partes.Quanto ao interrogatório do réu e às perguntas feitas pelos jurados às testemunhas e ao ofendido, aplica-se o sistema presidencialista.Artigos 188, 212, 473 e 474, CPP.

  • Bizarra essa prova ! 

  • Eita fui seca na E =/

  • Retirado do site do STJ em 26/04/2015 - O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ:

    Mirar em algo e acertar em coisa diversa. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. (...) A discussão sobre a validade dessas provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e tem evoluído. De início, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram a orientação de que, se o fato objeto do encontro fortuito tem conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. Em alguns julgados mais recentes, tem sido admitida a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.
    No link da matéria há uma série de decisões em que o STJ acolhe o fenômeno da serendipidade, portanto, a alternativa "E" estaria incorreta. Questao passivel de anulaçao.
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ

  • Alguém tem ideia de quando sai o julgamento dos recursos dessa prova? Bons estudos! 

  • Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO


  • Gabarito final alterado pela Banca. Resposta incorreta a ser marcada letra "E".

  • Acertei por eliminação, pois de acordo com Renato Brasileiro, Processo Penal 2015, o encontro fortuito de provas ou serendipidade pode é admitida pelo STJ. A questão não foi feliz.

  • O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução

    de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes 

    não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta 

    prática daquele delito. 

    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na 

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

  • Com relação a letra 'c', há doutrina defendendo a tese de que as perguntas possam ser feitas diretamente ao réu, sem intermédio do magistrado, sobretudo após o advento da lei 11.690/08, determinando a redação do art. 212 cpc. Posição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, por exemplo.

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica

  • o ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A INCORRETA. SIMPLES.

  • Pessoal a questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA, vencida esta consideração inicial vamos aos comentários.


    ALTERNATIVA A) CORRETA. Previsão expressa no CPC que é aplicável subsidiariamente ao CPP.

    CPC. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Consoante artigo 159, §1º do CPP e artigo 164 do CPP.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Vejam bem, a questão se refere ao INTERROGATÓRIO e não à prova testemunhal, portanto se faz correta. No interrogatório vige o sistema presidencialista já que o juiz é quem toma a iniciativa e pergunta ao réu. Após a inquirição do réu pelo juiz, as partes terão direito de questiona-lo e fazem isso sempre por intermédio do juiz. Lembrar que o interrogatório é um ato feito pelo juiz e para o juiz.

    CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Consoante artigo 219 do CPP.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Pois o STJ admite sim a serendipidade (encontro fortuito de provas) no processo penal, vide a título de exemplo o HC 300684.

  • GABARITO: LETRA "E"
    Serendipidade=
    Também conhecida no Direito como "encontro fortuito", são as descobertas feitas por acaso. É quando se procura algo/alguém e se acaba encontrando outra coisa/pessoa. 
    Ocorre, por exemplo, quando a polícia investigando determinado crime através de escutas telefônicas, descobre o cometimento de outras infrações, como é o caso de quando se quebra o sigilo telefônico a fim de se investigar suspeito de tráficio e se toma conhecimento, através das escutas, que o mesmo é mandante de crime de homicídio (Art. 121, CP) em decorrência da guerra por pontos de tráfico.


    Há o entendimento de que as provas obtidas por escuta utilizando-se da serendipidade, podem servir ao processo desde que os crimes encontrados através do "encontro fortuito", estejam ligados ao crime inicialmente investigado pela conexão ou continência.
    Caso contrário, a prova obtida por meio da quebra do sigilo poderá ser utilizada para abertura de novo procedimento contra o infrator.
  • Só para acrescentar:

    No rito ordinário:

    -> interrogatório do réu: perguntas feitas pelo juiz (art. 188, CPP).

    -> inquirição das testemunhas: perguntas diretamente às testesmunhas (art. 212, CPP).

    No rito do júri:

    -> interrogatório do réu e inquirição das testemunhas: perguntas feitas diretamente pelo MP/assistente/querelante/defensor (art. 474, § 1º, CPP).

    -> perguntas feitas pelos jurados ao réu/testemunhas: feitas por intermédio do juiz (art. 474, § 2º, CPP).

     

     

  • Alt. A errada, pois os jurados usam o sistema da íntima convicção

  • LETRA A: CERTA

    O sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) está previsto no art. 155, caput, CP. Segundo este sistema (ou critério), embora possua o juiz liberdade na aferição das provas, esta não é irrestrita. Além disso, obriga-se o julgador a fundamentar as razões de seu entendimento devendo a decisão do magistrado resultado de uma operação lógica fulcrada em elementos de convicção angariados ao processo.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 159, § 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     

    LETRA C: CERTA - ATENÇÃO!

    Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição. Atente-se, porém, que no interrogatório realizado no curso do julgamento do júri, as perguntas serão realizadas diretamente ao réu pela acusação e pela defesa. Já quanto a eventuais indagações dos jurados ao acusado permanece a sistemática de que sejam feitas por intermédio do Juiz.

    "O interrogatório, nos termos da novel legislação, continua sendo, também, um meio de prova da defesa, deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada". (STJ, HC 42.780/PR).

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 411, § 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     

    LETRA E: ERRADA

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação." (STJ, HC 282.096-SP, julg. em 24/4/2014)

     

    Fonte: Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado) e o CPP.

  • Comentário de NUCCI quanto ao art. 188 do CPP:

    "Colaboração das partes no interrogatório: esta é outra das alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003. Sempre tivemos receio de que, algum dia, uma modificação legislativa pudesse inserir a possibilidade de reperguntas das partes ao acusado. Se assim ocorresse, a ampla defesa sofreria, sem dúvida, um choque incontestável, pois o acusador iria tentar, ao máximo, com suas indagações, levar o réu à confissão, o que retiraria desta o seu caráter de ato voluntário do agente. Por outro lado, até mesmo perguntas malfeitas do defensor poderiam redundar na produção de prova contra o interesse do réu. A alteração, no entanto, não foi nesse nível. Permite-se às partes que, ao final do interrogatório, possam colaborar com o juiz, lembrando-o de que alguma indagação importante deixou de ser feita, dentre tantas previstas no art. 187. Ou mesmo alguma outra questão, ali não relacionada, mas fundamental para o esclarecimento da verdade. Entretanto, não dispõem elas de direito absoluto à obtenção de respostas a tais questões, cabendo ao magistrado, dentro do seu poder discricionário, sem dúvida fundamentado, deliberar se são pertinentes e relevantes. Logo, deve coibir as perguntas tendentes a constranger o réu ou provocá-lo a confessar, bem como as que forem inadequadas ao caso, como as gratuitamente invasoras de sua intimidade. Ainda assim, dado o direito às partes para colaborar com o juiz, não deixa de ser posição arriscada, pois nada impede que o magistrado, menos interessado em filtrar tais questões, proporcione verdadeira situação de reperguntas, como se faz com qualquer testemunha, gerando prejuízo à ampla defesa. Lembremos das palavras de Beling, dizendo que o juiz deve perguntar ao réu se ele quer contestar a imputação que lhe é feita e não o que quer contestar (Derecho procesal penal, p. 135). Porém, na contramão do direito à ampla defesa, a Lei 11.689/2008 introduziu a possibilidade das partes dirigirem, em plenário do Tribunal do Júri, perguntas diretas ao acusado (art. 474, § 1.º, CPP). A solução, diante dessa lamentável situação, que viabilizou questões da acusação ao réu, é invocar o direito ao silêncio. Portanto, não está o acusado obrigado a responder nenhuma indagação do órgão acusatório."

  • Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição

  • e) incorreta. STJ: 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. (RHC 81964 RS 2017/0053766-8. 09.05.2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em relação á letra e vejam, ainda: 

     

     Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     


    a) Serendipidade objetiva: ocorrre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.


    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

     

    Site Dizero o Direito ( leiam o informativo 869 STF) crime achado = serendipidade ---> Ministro Alexandre de Moraes 

     

    Abraço! 

  • (TJ/MG 2018) A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

  • Phelipe Costa, o que o STF proibiu foi a condução coercitiva de investigado para a realização de interrogatório, a condução coercitiva de testemunha e vítima continua plenamente vigente, bem como condução coercitiva de investigado para procedimento de reconhecimento, por exemplo.. Portanto a alternativa D não está desatualizada.

    Obs.: Lembrando que a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) trouxe em seu artigo 10 a previsão de crime quando houver condução coercitiva de testemunha ou investigado, contudo só é crime se essa condução for manifestamente descabida ou sem prévia intimação para comparecer em juízo.

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • Gab. E

    "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0).

    só um adendo ao assunto:

    "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.

    Qualquer erro só comunicar.

  • PROVAS

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Exame de corpo de delito

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    Cadáveres

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Prova testemunhal

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o sistema de avaliação de provas.

    A – Correto. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    B – Correto. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, mas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, conforme o art. 159, § 1° do CPP. E “os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime", conforme o art. 164 também do CPP.

    C – Correto. O Código de Processo Penal adotou, no art. 188, o sistema presidencialista para o interrogatório do acusado. No sistema presidencialista é o juiz que faz as perguntas ao acusado. Vejam a redação do art. 188 do CPP:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Cuidado: O sistema presidencialista é adotado para o interrogatório do acusado. No tocante ao depoimento de testemunhas e ofendido vige o sistema direto e cruzado (sistema do cross examination), onde as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. Conforme o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    D – Correto. O Código de Processo Penal impõe, no art. 218 do CPP, a condução coercitiva da testemunha faltosa, estabelecendo que “ Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública". Já o art. 219 prevê que “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência". 

    E – Incorreto.  Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ou seja, ocorre serendipidade quando um crime está sendo investigado e acaba-se descobrindo outro crime. A serendipidade pode ser de 1° e 2° grau. Serendipidade de 1° grau é quando o crime descoberto ocasionalmente tem conexão com o crime que já estava sendo investigado, ex. há interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas e a interceptação capta uma ligação de um traficante confessando que matou uma pessoa por conta de uma dívida de drogas que tinha com ele. Neste caso o homicídio tem conexão com o tráfico de drogas. Já a serendipidade de 2° grau ocorre quando o crime descoberto ocasionalmente não tem nenhuma vinculação com o crime anteriormente investigado, ex. em uma interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas um traficante confessa que matou sua companheira porque foi traído. Neste caso o homicídio não tem relação com o tráfico. A princípio o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiam apenas a serendipidade de 1º grau, mas atualmente os tribunais superiores admitem as duas espécies de serendipidade. De acordo com o STJ “É possível a utilização de informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica para se apurar  delito diverso daquele que deu origem a diligência inaugural. (STJ – HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T¨- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    Gabarito, letra E.