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ID
1733020
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Indique a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • D - SIM, pois estando o agente em ambiente público não há que se falar em inviolabilidade de domicílio, podendo ser a qualquer dia e qualquer HORA o cumprimento do mandado de prisão preventiva!

  • A "b" seria errada em razão da preventiva não ter prazo?

  • Errei a questão, assinalando a assertiva "b", porque me lembrei da redação do art. 316 do Código de Processo Penal: 

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    Penso que a alternativa "b" esteja errada pelo fato de que o juiz, deparando-se com excesso de prazo injustificado, não estará necessariamente obrigado a afastar a segregação cautelar. Em casos excepcionais, nos quais se afigure notório o risco ocasionado pela colocação do acusado em liberdade - cumulada ou não com medidas cautelares alternativas à prisão -, o magistrado deve providenciar dar celeridade ao feito para observar as garantias do acusado, mas, também, atentar à preservação do interesse público. Nesse sentido, os Tribunais Superiores sacramentam que o excesso de prazo, por si só, não impõe o afastamento da prisão cautelar.



  • ITEM "A" - INCORRETO: 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    ITEM "B" - INCORRETO;


    ITEM "C" - INCORRETO: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    ITEM "D" - CORRETO, pois local público NÃO demanda de autorização judicial;


    ITEM "E" - INCORRETO: o transporte será feito separadamente.

  • Gabarito: ANULADA
    Item D (ERRADO!!): O Item em si é estranho, pois como uma pessoa com mandado de prisão preventiva já é considerada presa ("quando o preso for encontrado em ambiente público"), poderia ser indiciado, suspeito, réu; enfim, mesmo passando por cima disto, a banca não trouxe nenhuma exceção abrangendo qualquer dia, hora ou período. Assim, teríamos uma exceção, qual seja:


    Art. 236 do Código Eleitoral:" Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto."


     Não se cumpre, portanto, mandado de prisão preventiva na hipótese referida. 


    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • Atualização art. 318 do CPP:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Sobre a letra A: o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui pena privativa de liberdade. Assim, inexiste a possibilidade de imposição de qualquer medida cautelar.

     

    Sobre a letra B: "Portanto, uma vez relaxada a prisão preventiva por excesso de prazo, não pode o juiz decretar nova prisão cautelar, salvo diante de motivo superveniente que a autorize. Essa motivação que autoriza nova prisão cautelar deve ser completamente nova, seja quanto aos argumentos jurídicos, seja quanto aos fatos. [...] essa motivação cautelar refira-se a fatos novos posteriores à soltura do réu, ou, quando muito, de fatos que, embora não posteriores à soltura, eram estranhos ao processo penal e completamente desconhecidos do juiz quando da revogação da prisão preventiva."

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Discordo do Bruno S. Cardoso. A questão não cobrou conhecimento em Direito Eleitoral (parte processual penal eleitoral), mas apenas conhecimento sobre processo penal geral. Se a questão quisesse explorar esse tipo de conhecimento teria mencionado expressamente no enunciado. Vamos em frente!

  • Atenção para a alteração provocada pelo pacote Anticrime.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

    Bons estudos...

  • E) incorreta,

    Art. 295. do CPP

    § 4  O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.