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Resposta BSúmula 160, STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
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A letra B passou a impressão de que é possível a reformatio in pejus quanto a matéria alegada pelo MP na via recursal. Se meu português e base jurídica não estiverem ruins, o Tribunal não pode agravar a situação do réu exclusivamente quanto da análise da matéria devolvida pelo órgão ministerial?
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*Efeito iterativo: quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado.
*Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso. Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal; agravo retido, pois depende sempre da apelação.
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Correta B
Acredito que a chave da questão se encontra na expressão "de ofício", pois se depreende dela que o Tribunal estaria reformando parte não abrangida pelo recurso do MP. Em outras palavras, entende-se que incide o princípio da ne reformatio in pejus no caso do Tribunal agravar a situação do réu quanto a matéria não discutida no recurso parcial do Ministério Público.
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E - ERRADA
EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeas corpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.
(STF - HC: 108261 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012)
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recurso
iterativo x reiterativo x misto
Normalmente os recursos são examinados por uma
instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que
são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de
declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que
proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico
brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão
distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo
julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem
a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo.
Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.
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letra A:
TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL 31950 ACR
280 SP 2000.61.81.000280-3 (TRF-3)
Data de
publicação: 14/04/2009
Ementa: PROCESSO
PENAL. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO
INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Apelação interposta pelo MinistérioPúblico Federal contra
sentença que decretou a extinção da punibilidade do réu, sob o fundamento da
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O fato do Juízo a
quo haver recebido o recurso de apelação como recurso em sentido estrito, aplicando
o princípio da fungibilidade, não vincula a decisão deste
Tribunal. 3. Nos termos do artigo 581 , inciso VIII , do Código de Processo
Penal , da sentença que decreta a extinção da punibilidade, pela prescrição ou
por qualquer outro motivo, cabe recurso em sentido estrito. 4. A interposição
de apelação, pelo Ministério Público, constitui erro grosseiro, não
se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator
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O efeito regressivo, iterativo ou diferido => devolve-se a matéria impugnada para fins de reexame ao mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto é, ao próprio juízo a quo. Permite-se que o órgão prolator da decisão impugnada tenha oportunidade de se retratar antes de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem.
Da presença ou não do efeito iterativo ( regressivo ou diferido) sobressai a classificação dos recursos em iterativos, reiterativos ou mistos.
RECURSO ITERATIVO -> São aqueles que em se permite ao próprio órgão prolator da decisão reexaminá-la ( embargos de declaração). Nos recursos reiterativos, o reexame da decisão compete ao órgão ad quem, ex. Apelação.
Fonte: Renato Brasileiro, Curso de processo penal - vol único - 2103
Por tudo o que foi exposto a letra c está equivocada.
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b) O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público.
O poder de reexame da instância superior fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente, evitando-se, assim, a prestação de atividade jurisdicional sem que tenha havido provocação das partes, em fiel observância à regra da inércia da jurisdição.
BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.
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Exemplo:
O MP requer apenas a mudança da definição jurídica do fato (recurso parcial), mas o Tribunal, além de promover tal alteração, amplia o quantum da pena aplicada. Há flagrante violação ao princípio da ne reformatio in pejus, pois agiu de ofício (sem provocação) no aspecto relativo à pena.
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LETRA C - ERRADA
Enquanto o recurso em sentido estrito e o agravo em execução são dotados de efeito regres sivo (iterativo ou diferido), autorizando o juízo de retratação, a apelação não permite que o juízo a quo reexamine sua decisão. Essa vedação encontra fundamento no princípio segundo o qual a competência do magistrado se esgota no exato instante em que profere sua decisão, daí por que não lhe seria lícito modificar sua decisão posteriormente, ainda que houvesse impugnação das partes. Nessa linha, como consta do art. 463 do CPC (art. 494 do novo CPC), publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A depender do caso concreto, a apelação pode ter efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).
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Tchê, nula por ambiguidade. Se entendermos pela existência de recurso do MP acerca da pena, viável a reforma. Se não, inviável. Pelo visto a banca optou pela segunda.
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Quanto aos EMBARGOS INFRINGENTES, Nucci diz o seguinte:
"Conceito de embargos infringentes e de nulidade: trata-se de recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento. Assim, o recurso obriga que a câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. No Tribunal de Justiça, por exemplo, a câmara é composta por cinco desembargadores, participando da turma julgadora apenas três deles. Dessa forma, caso a decisão proferida contra os interesses do réu constituir-se de maioria (dois a um) de votos, cabe a interposição de embargos infringentes, chamando-se o restante da câmara ao julgamento. Pode ocorrer a manutenção da decisão, embora seja possível inverter o quorum, passando de “dois a um” para “três a dois”. A segunda chance conferida ao acusado é salutar, uma vez que se trata de interesse individual, ligado à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. Na jurisprudência: TJSP: “Art. 609, parágrafo único – Inteligência – Cabimento contra decisões dos Tribunais, desde que desfavoráveis ao réu – Gravame que deve resultar do acórdão, e não da decisão de primeira instância – Divergência do julgado que, por si, não é autorizadora dos embargos – Ausência de prejuízo decorrente da decisão embargada – Manutenção da sentença – Ausência de sucumbência a justificar a infringência – Embargos infringentes não conhecidos” (EMBI. 990.08.104815-9/50001, 16.ª C., rel. Newton Neves, 21.09.2010, v.u.).
Aplicabilidade do recurso: somente se dá em julgamento de apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (este último, porque foi o recurso instituído pela Lei de Execução Penal em substituição ao recurso em sentido estrito, para as mesmas situações, sendo processado de idêntica maneira), admitindo-se de acórdãos proferidos pelo Tribunal e jamais por Turma Recursal – que tribunal não é. Observe-se, no entanto, que é controversa a possibilidade de utilização dos embargos infringentes no agravo em execução, existindo posição que os limita ao contexto da apelação e do recurso em sentido estrito."
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O erro da Letra E ( meu entendimento) está no fato de só poder interpor Embargos Infringentes quando anteriormente ja ocorreu apelação ou RESI, e não quando estamos diante de competência originária de tribunal. Boa sorte ;D
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Efeito iterativo (possibilita a retratação): quando a devolução cabe ao mesmo órgão que proferiu o julgado.
Efeito diferido recursal: quando o conhecimento do recurso depender da admissibilidade de outro recurso.
Ex: recurso adesivo, pois este depende do conhecimento do recurso principal;
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a) ERRADA - Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade.
Sabemos que a fungibilidade recursal é a possibilidade do judiciário receber um recurso interposto e aceitá-lo como outro. EX: ajuizo Embargos à execução e ele é aceito como Exceção de Pré-executividade. Os Tribunais não tem aceito Resi como apelação e nem vice-versa por se tratar de erro grosseiro. Pelo princípio da paridade de armas, o M.P se submete aos mesmos recursos e fungibilidades previstas à outra parte, não tendo que se falar em fungibilidade recursal geral, que não se aplica a nosso ordenamento juridico para ninguém!
b) CERTA - O princípio da ne reformatio in pejus impede que o tribunal agrave a situação do réu, de ofício, ainda que haja recurso parcial do Ministério Público. VEJA JULGADO RECENTE DO STJ
... não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Assim, na situação de o recurso ser exclusivo da defesa, não pode o Tribunal, quando do seu julgamento, agravar a situação do acusado, definida pela sentença, sob pena de indevido reformatio in pejus. ...
(HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017)
c) ERRADA - O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido.
Efeitos do Resi: O recurso em sentido estrito provoca o efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo (iterativo ou diferido), que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação). Obs: A regra é a da não-produção do efeito suspensivo, sendo cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 584, CPP.
Efeitos da apelação: A apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo, salvo nos casos previstos no artigo 1.012, § 1º do nóvel CPC que só serão aceitos no efeito devolutivo.Não há efetio iterativo.
Efeito Iterativo: é o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em sentido estrito (art. 589) e nos embargos de declaração
Efeito diferido: Nos casos em que o processamento de um recurso depende do recebimento de outro. Ex: Recurso Adesivo
d) ERRADA - Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais.
O M.P é isento de recolhimento de custas judiciais!
e) ERRADA - No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes. STF: A decisão ora questionada está em perfeita consonância com jurisprudência e o Regimento Interno desta Corte, no sentido de que não cabem embargos infringentes contra decisões da Turma ou do Plenário denegatórias de habeas corpus ou de não conhecimento desse pedido. (HC 100346 EI-ED)
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GAB - B: Pegadinha da banca ao trazer a expressão "de ofício" e logo em seguida acrescentar "ainda que haja recurso parcial do MP". Está CORRETA, pois, de fato, ainda que haja recurso parcial do MP, o princípio da ne reformatio in pejus veda que o Tribunal agrave, de ofício, a situação do réu. SÚMULA 160, STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.
Quanto ao mais:
A) Ao Ministério Público aplica-se a fungibilidade recursal geral, ainda que se trate de erro grosseiro, pois age em nome da coletividade. ERRADO - MP não tem essa colherinha de chá. Fungibilidade vai ser aplicada desde que ausente má-fé e ausente erro grosseiro.
C) O recurso em sentido estrito e a apelação possuem efeito devolutivo e iterativo ou diferido. ERRADO - Apelação possui efeito reiterativo e RESE efeito misto.
Observações:
Efeito devolutivo - porque "devolve" a matéria para discussão, é a regra geral.
Efeito suspensivo - obsta que a decisão se implemente enquanto pendente recurso. De regra, o RESE e a sentença absolutória não possuem esse efeito. Ainda, observar a possibilidade de execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau ainda que sujeita a RE ou REsp (Info 814 do STF).
Efeito iterativo ou diferido - o próprio órgão prolator da decisão é que vai julgar o recuso, a ex. dos embargos de declaração.
Efeito reiterativo - "vai subir" - a competência é do órgão ad quem. Ex.: APELAÇÃO
Efeito misto - há possibilidade de retratação (é o "voltar atrás" de quem proferiu a decisão), e caso isso não ocorra, "sobe" (orgão ad quem). Ex.: RESE
D) Ocorre deserção do recurso do Ministério Público no caso de não recolhimento das custas processuais. ERRADO - O MP é isento do pagamento de custas processuais. [Obs.: ação civil pública - MP pode ser condenado a pagar custas e o honorários SE provada a MÁ-FÉ]
e) No julgamento originário de habeas corpus, por turma de Tribunal estadual, quando a decisão for desfavorável ao paciente e não for unânime, admite-se o uso de embargos infringentes. ERRADO - Não se admite o uso de embargos infringentes em sede de HC.
"1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus. (HC 92.394/RS)
"Na esteira da jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte, “Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentes opostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental” (HC 108.261-EI-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.4.2012)."
Bons estudos!
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ART 626 PARAGRAFO ÚNICO DO CPP - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
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HC 326.468/SP, Rel.Min. REYNALDO SOARES, QUINTA TURMA, DJe 04/04/2017
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SOBRE A LETRA B:
Reformatio in pejus: considerações gerais: O dispositivo em tela traz regra relevante e de aplicação bastante ampla, não sendo adstrita aos tribunais de apelação e apenas aos recursos, mas a todos os meios de impugnação e em quaisquer graus de jurisdição. Tem-se aqui prevista, de modo explícito, a vedação da chamada reformatio in pejus, que não poderá ocorrer, como regra (vide anotação 593.5.4.1), de forma direta ou indireta.
O princípio em tela consubstancia-se em proibição de revisão do julgamento do qual, sem haver recurso acusatório específico, resulte alteração prejudicial à situação do réu. É a máxima efetivação de outro princípio: tantum devolutum quantum appellatum, que é mitigado apenas para eventualmente, se cabível, tornar mais favorável a situação do réu.
Eventual possibilidade de reforma para pior (sem recurso acusatório ou recurso parcial, insiste-se) poderia inibir o réu a recorrer a instâncias superiores se verificasse a possibilidade de haver um agravamento de sua situação (em qualquer sentido) em face do que estipulado no julgamento até o momento vigorante.
Um dos vetores jurisprudenciais fundamentais no tema encontra-se na Súmula 160, STF, que dispõe ser “ nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Sobre a nulidade relativa à incompetência absoluta, vide item 617.4.
FONTE: Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2017).
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Analisemos cada assertiva para encontrar a resposta correta:
A) Incorreta. O princípio da fungibilidade possui
previsão, ainda que não utilize esta nomenclatura, no art. 579,
caput¸do CPP:
“Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte
não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro."
O princípio da fungibilidade será aplicado para
as partes, incluindo o Ministério Público, porém, desde que não
exista situação de má-fé.
De acordo com a doutrina: “(...) para se aferir a boa-fé do recorrente,
ou, a contrario sensu¸sua má-fé, deve se demonstrar que o
equívoco do recorrente não foi cometido de maneira deliberada, a
fim de obter alguma vantagem de ordem processual de seu suposto
lapso. A má-fé do recorrente é tida como presumida nas seguintes
hipóteses: a) quando não for observado o prazo previsto em lei
para o recurso adequado: caso a parte venha a interpor o recurso
errado, porém o fazendo no prazo legal do recurso adequado,
presume-se que agiu de boa-fé. (...) b) erro grosseiro:
aplicação do princípio da fungibilidade só é possível quando
houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o
ordenamento jurídico tolera a interposição de recurso inadequado,
desde que dentro do prazo legal do recurso correto". (LIMA, Renato
Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8ª ed. Rev.
Ampl. E atual. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020, p. 1740).
Dessa forma, sendo caso de erro grosseiro, está
presumida a má-fé e, por isso, não se aplica o princípio da
fungibilidade, conforme art. 579 do CPP.
Cuidado para não confundir o princípio da
fungibilidade com o princípio da convolação: “(...) por
conta do princípio da fungibilidade, uma impugnação incorreta pode
ser recebida e conhecida como se fosse a correta, desde que não
evidenciada a má-fé do recorrente. Tal princípio não se confunde
com o da convolação, por força do qual uma impugnação adequada
pode ser recebida e conhecida como se fosse outra. Segundo a
doutrina, essa possibilidade de convolação do recurso visa evitar
prejuízo ao recorrente, quando, a despeito da adequação da via
impugnativa, estejam ausentes no recurso interposto outros
pressupostos recursais, tais como a tempestividade, a forma, o
preparo, o interesse a legitimidade". (2020, p. 1742).
B) Correta. A redação da assertiva ficou confusa e, por isso, poderia conduzi-lo(a) a erro.
Vamos destrinchar a alternativa:
A súmula 160 do STF dispõe que: “É nula a
decisão do Tribunal que acolhe contra o réu¸nulidade não
arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de
ofício."
Então, vamos lá:
Por meio do recurso de ofício (ou reexame
necessário), devolve-se ao tribunal (juízo ad quem) o
conhecimento integral da causa e, em razão disso, nada do que
foi decidido na sentença estaria precluso, tendo em vista que a
decisão não produz os efeitos enquanto não confirmada pelo
tribunal.
Entretanto, apesar de mencionar na assertiva “
de ofício", a alternativa B não tratou do recurso de ofício
(onde toda a matéria é devolvida ao Tribunal), mas sim, afirmou
que, se houver recurso parcial do Ministério Público, o Tribunal
não poderá, de ofício, piorar a situação do agente na
parte em que não houve recurso.
A doutrina preconiza que: “(...) Portanto, ao Tribunal não é permitido
agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa. Essa
reforma para pior só poderá ocorrer na hipótese de haver previsão
legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal todo o
conhecimento da matéria, assim como nas hipóteses em que houver
recurso da acusação. Neste último caso, há a necessidade
de que a matéria seja expressamente devolvida ao conhecimento do
Tribunal pelo recurso da acusação. Exemplificando, se, em
apelação interposta pelo Ministério Público, este não se
insurgir contra o regime prisional imposto pela sentença
condenatória, dar-se-á preclusão dessa matéria para a acusação,
motivo pelo qual ao Tribunal não será permitido piorar a situação
do acusado, impondo-lhe regime mais gravoso, sob pena de violação
ao princípio que veda a reforma para pior". (2020, p.1746).
C) Incorreta. De fato, tanto o RESE (recurso em sentido
estrito) quanto a apelação possuem o efeito devolutivo, que é
decorrência lógica de todo recurso, sendo a oportunidade de
devolver a matéria que houve discordância para análise por outro
órgão de hierarquia superior ou, ainda, para o mesmo órgão (no
caso dos embargos de declaração). Entretanto, não é possível falar o mesmo (aplicação para as duas
espécies) em relação ao efeito iterativo ou diferido. Este efeito
consiste:
“(...) na devolução da matéria impugnada para fins de reexame ao
mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida, isto
é, ao próprio juízo a quo. Permite-se, assim, que o órgão
jurisdicional prolator da decisão impugnada possa se retratar antes
de determinar a remessa do recurso ao juízo ad quem. Esse
efeito regressivo dá ensejo ao denominado juízo de retratação (ou
de confirmação) de alguns recursos, presente, a título de
exemplo, no recurso em sentido estrito (CPP, art. 589, caput),
na carta testemunhável (CPP, art. 643) e no agravo em execução,
que segue o mesmo procedimento do RESE, segundo posição majoritária
da jurisprudência". (2020, p. 1789).
Dessa forma, pelo exposto acima, a assertiva está incorreta, pois a
apelação não possui o efeito iterativo ou diferido.
D) Incorreta, pois não ocorre a deserção do recurso do Ministério
Público no caso de não recolhimento das custas processuais. Sobre
as custas, o art. 806 do CPP dispõe que:
“Art. 806. Salvo o caso o artigo 32, nas ações intentadas
mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem
que seja depositada em cartório a importância das custas. (...)
§2º. A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou
marcados pelo juiz, importará em renúncia à diligência requerida
ou deserção do recurso interposto."
Pela redação do artigo acima colacionado, é possível afirmar que
apenas serão devidas as custas em caso de ação penal privada.
Sobre o tema o doutrinador Renato Brasileiro preleciona: “(...) Como o art. 806 refere-se apenas às ações intentadas
mediante queixa, depreende-se que, nas ações penais públicas, a
interposição de recursos por qualquer das partes, inclusive de
natureza extraordinária, não está sujeita à deserção por falta
de preparo, à luz dos princípios constitucionais da
não-culpabilidade e da ampla defesa. É firme o entendimento
jurisprudencial no sentido de que a interposição de qualquer
recurso no âmbito da ação penal pública não depende do pagamento
prévio de custas e não está, assim, sujeito à deserção por
falta de preparo. Quanto ao Ministério Público, é bom
lembrar que ele não está sujeito ao pagamento de custas em
nenhuma das esferas perante as quais atua." (2020, p. 1774).
E) Incorreta, pois não é cabível no julgamento de HC. Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609,
parágrafo único, do CPP, que trata sobre “Do Processo e do
Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos
Tribunais de Apelação". Assim sendo, ainda que não haja previsão
expressa na legislação, entende-se que os Embargos Infringentes e
de Nulidade apenas são cabíveis contra a decisão não unânime e
de segunda instância, desfavorável ao réu, proferidas nos
julgamentos dos recursos: RESE, Apelação e Agravo em Execução
(por seguir a sistemática do RESE). Dessa forma, possível afirmar que não é possível a interposição
dos Embargos Infringentes no julgamento de habeas corpus e,
por isso a alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: Alternativa B.