SóProvas


ID
1734385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência às noções básicas de tributos e de seu tratamento contábil, julgue o item a seguir.

Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada, embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada
    CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

    embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação
    CF Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    bons estudos

  • Estaria correto dizer que a LEGISLAÇÃO poderá vincular impostos? Seria o equivalente a dizer que um decreto poderia vincular um imposto, é isso mesmo?
  • Legislação?? Deveria ser CF nao?
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 003º" e "Lei 5.172 - L1º - Tít.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos já existentes.


    Bons estudos!!!

  • A questão fala de impostos ou tributos????? CTN Art. 3º Tributo é toda prestação(...)

    tô confuso

  • ADRIANO PEREIRA, a questão fala em imposto ( espécie ) que é abarcado pelo conceito de tributo ( gênero ) . Então , se tributo é cobrado mediante atividade administrativa vinculada , imposto também é . Talvez o equívoco seja quanto à atividade plenamente vinculada, não ? Toda a atividade arrecadatória do Estado é vinculada pois trata-se de interesse público indisponível .

    Outro assunto é a destinação do produto da arrecadação ser destinada a finalidade específica ( isso é diferente de ser a atividade vinculada ) que quer dizer : arrecadar o imposto para algo em específico - aí só pode mesmo nos casos previstos em lei . 

    Olha a fundamentação do Renato!

    Abraços , bons estudos e avante !

  • Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada (é o que se chama de LANÇAMENTO), embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica (pois os impostos são tributos de arrecadação não vinculada), ressalvadas as autorizações previstas na legislação (nos termos das ressalvas do art.167, IV, da CF).

     

    Errei a questão por desatenção, ao confundir o primeiro trecho com o fato de que os impostos também são tributos não vinculados, ou seja, não se vinculam a qualquer contraprestação por parte da Administração Pública, leia-se: são cobrados independemente da Adm. lhe dar algo em troca, como ocorre nas contribuições de melhoria e taxas. 

  • Legislação? As hipóteses estão na CF/88.

  • Gabarito oficial: certo

    Resposta verdadeira: ERRADO

     

    Questão escandalosamente errada, mesmo para quem está ficando acostumado com as pataquadas da Cespe.

     

    Primeiramente, para o sistema tributário, consoante definição do CTN, o termo "legislação" engloba tanto lei em sentido estrito quanto instrumentos internacionais e atos normativos infralegais.

     

     

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

     

    A questão está basicamente dizendo que um decreto pode prever caso de vinculação de impostos.

     

    As hipóteses de possibilidade de vinculação de impostos estão taxativamente previstas na Constituição, não podendo nem mesmo lei em sentido estrito acrescentar tal rol, sob pena de inconstitucionalidade:

     

     

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

     

    "Cumpre lembrar que a vedação à vinculação da receita de impostos é dada pela Constituição. Logo, apenas por emenda constitcuional pode-se estabelecer outras vinculações ou retirar-se as vinculações existentes". Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 6. ed. p. 119.

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2. Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 665291 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016)Assim,

  • Questão errada! Somente a Constituição pode estabelecer hipóteses de vinculação da receita dos impostos.!

  • Gabarito: Certo.

     

    PORÉM a questão está ERRADÍSSIMA! Vejam a resposta do Yves. Mandado de segurança nesses cornos do Cespe!

  • Eu errei a questão e a explicação do meu erro está no exato comentário de "Yves Guachala". (O gabarito está incorreto).

  • "Legislação" engloba a Constituição? Marquei certo com o pé lá atrás, mas por considerar que o enunciado quis ser bastante abrangente e incluiu a CF nesse conceito aí.

  • Embora esteja a CERTA, penso que deveria ser ANULADA em função de que da maneira que está posta a Assertiva induz ao erro pois, é sabido que o CTN no seu Art  3º versa que Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade ADMINISTRATIVA plenamente vinculada. O fato de a Banca excluir a expressão Administrativa, dá a entender que a cobrança do imposto está vinculado a alguma coisa para ser cobrado, o que é expressamente contráriio ao Art. 167/CF que diz ser vedado:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde... 

    O que é VINCULADA é a atividade de lançamento do imposto, onde não há discricionaridade, pois existe obrigatoriedade, isto é, ato vinculado.

  • Cespe adotando o mesmo entendimento utilizado pelo Sabbag!

     

    CTN 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 9a ed.:

     

    (pág. 810) "II. Legislação Tributária (art. 96 do CTN): a expressão 'legislação tributária', constante do indigitado artigo, designa 'lei' no sentido mais lato possível, ou seja, na acepção ampla de “ordenamento jurídico-tributário”, abrangendo, semanticamente, as normas legais (lei em sentido formal) e normas infralegais (atos materialmente legislativos)".

     

    (pág. 811): "Quanto ao conceito de lei em sentido amplo, podemos citar as leis ordinárias, as leis complementares, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções (do Senado) e os convênios (interestaduais do ICMS), além das emendas à Constituição Federal.

     

    A propósito, não arrolamos a Constituição Federal como integrante da legislação tributária, todavia é aceitável sua inserção, uma vez que ela é o próprio fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico".

  • A cobrança de qualquer tributo (seja impostos ou qualquer outro) é plenamente vinculada

    A classificação dos impostos conforme o seu fato gerador = um tributo não vinculado

  • Competência tributária ----> Âmbito legislativo   -------> INDELEGÁVEL

    Capacidade tributária ativa ---------> Atividades administrativas relacionadas à arrecadação e fiscalização-------> delegáveis

  • Resposta completamente errada; "legislação", ainda que a banca tenha tentado conferir ao termo um sentido mais amplo, no universo específico do Direito Tributário, tal palavra abarca as leis, os tratados (e as convenções) internacionais, os decretos e as normas complementares. A questão é sobre Direito Tributário e é preciso que sejamos técnicos. Assim, considerando o que eu disse sobre a abrangência da expressão "legislação tributária", seria correto dizer que aquelas espécies normativas poderiam ressalvar a regra de que é vedado destinar o produto da arrecadação dos impostos a uma finalidade específica? É ÓBVIO QUE NÃO! Questão INCONTESTAVELMENTE errada.

  • cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada não significa que o imposto precisa estar vinculado a uma finalidade específica.

     

     

    Resposta: CERTO.

  • Se você acertou, estude mais!

  • É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária?

    Ademais, o inciso IV do art. 167 da CF, hoje com a redação dada pela EC 29, de 14-9-2000, veda "a vinculação de receita de impostos a órgãofundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos...

  • Os impostos são tributos NÃO VINCULADOS quanto ao destino do produto de sua arrecadação. Contudo, a Constituição estabelece algumas exceções ao princípio da não vinculação da receita de impostos no art.167, IV.

    CF/88 - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Quanto à cobrança, TODOS os tributos só podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada.

    Item correto!

    Resposta: CERTO

  • Ø Os impostos são não vinculados à atividade estatal, tal qual a o produto de sua arrecadação, em regra.

    Ø 

    Ø Para que o sujeito passivo tenha o dever de pagar o montante de tributo devido, não basta que ocorra o fato gerador e que, consequentemente, nasça a obrigação tributária, é necessário que um ato administrativo (o lançamento) constitua o crédito tributário.

    Ø Verificada a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa tem o dever de lançar o tributo. Dessa maneira, desde o nascimento da obrigação tributária, passando pelo lançamento e até a execução fiscal (em caso de não pagamento), a atuação da máquina pública deve se pautar estritamente aos ditames da reserva legal.

    Ø  

    Ø Lançamento, por se tratar de ato vinculado, não admite considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.

    CTN - Art. 142. “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

    CF - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    A ideia central, acredito, está na cobrança (ato vinculado) - não no fato gerador do imposto.

    O examinador pegou pesado na formulação da questão.

  • O que me deixa feliz com essa questão é ver na estatística que houve mais gente que "acertou" do que "errou".

  • Deve ter a ver com a distinção entre competência e capacidade tributária. A competência tributária refere-se à competência de instituir tributos. A capacidade tributária possui relação com a atribuição de cobrar o tributo e fiscalizar o recolhimento desse tributo. Me parece que a cobrança do imposto é feita por meio de ato administrativo plenamente vinculado, o que é diferente da instituição do imposto (competência tributária), que não pode estabelecer vinculação a uma atividade específica do estado. O que acham?

  • Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada ---> CERTO

    CTN -    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação. ---> CERTO

    CF - Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • CORRETO, pq as atividade de todos os tributos realmente é vinculada, o que é possível de não ser vinculado é o fato gerador ou natureza jurídica do tributo, como no caso dos impostos, que são tributos não vinculados apesar de possuírem atividade totalmente vinculada à lei, ou seja, não podem ser cobrados sem respeito a ela, assim como qualquer outro tributo.

    Vejam: Temos que diferenciar o conceito de tributo e natureza jurídica do tributo.

    No sentido de conceito ou definição: todos são vinculados (vinculados à lei de regência): impostos, taxas, contribuições...

    No sentido da natureza jurídica ou no sentido do fato gerador: podem ser vinculados (dependentes) ou não vinculados (independentes). Os impostos são exemplos de tributos não vinculados quanto a sua natureza jurídica ou quanto ao seu fato gerador, já que independem de uma contrapartida específica do poder público.

    Espero ter ajudado!

  • Parte 1: Os impostos somente podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada (CORRETO, é o LANÇAMENTO do crédito tributário)

    Parte 2: embora seja vedado destinar o produto de sua arrecadação a finalidade específica, ressalvadas as autorizações previstas na legislação (CORRETO, é o princípio da não vinculação, em que a CESPE trouxe, inclusive, a existência de exceções)

    OBS: o termo "legislação" traz um sentido amplo, o que torna a questão um pouco duvidosa, porém não incorreta, pois engloba, inclusive a CF, fonte dessas exceções.

    GAB: C.

  • Bora resumir que o negócio é acertar!!

    Imposto é um Tributo, correto? Segundo o CTN é necessário lei em stricto sensu para estipular o tributo, primeira parte ok. Os impostos estão entre os tributos com receita não vinculada, e da mesma forma é um tributo não vinculado a nenhum órgão específico, por consequência sua receita não vai direto para uma finalidade específica. Como no direito nada é absoluto, então pode ter uma regrinha em lei que altere a destinação do valor arrecado pelos impostos em uma atividade estatal específica.

    CERTÍSSIMA MEU CAMARADA!

  • A questão apresentada necessita de conhecimento referente a noções básicas de tributos e de seu tratamento contábil.


    A redação apresentada encontra-se CERTA.  Cumpre observar a redação do artigo 3º do CTN e 167, IV da CFRB:


    (CTN) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  


    (CRFB) Art. 167. São vedados:


    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   
     


    Gabarito do professor: Certo.
  • imposto sujeito ao lançamento por homologação, o ente muitas vezes sequer analisa, devido ao quantitativo e a homologação ocorre com o transcorrer do prazo prescricional, ou seja, não há a atividade do estado